1. Compreender os casos de concursos de crimes
2. Identificar e analisar os casos de concursos de pessoas
3. Refletir sobre a diferença entre esses dois tipos de concursos e o impacto na pena
Concurso de crimes
No Direito Penal, o conceito de concursos de crimes se refere à situação em que uma pessoa comete mais de um crime em um único contexto ou situação, ou seja, em um único fato ou em fatos distintos, mas de forma interligada. O estudo dos concursos de crimes é fundamental para a compreensão da aplicação das penas, uma vez que o Código Penal Brasileiro prevê diferentes formas de concurso e as respectivas implicações no julgamento e na fixação das penas. Existem três formas principais de concurso de crimes:
1. Concurso Material de Crimes (Art. 69 do Código Penal)
O concurso material ocorre quando o agente, com mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes distintos, sendo cada um com sua individualidade e totalidade. Cada crime é punido de forma separada, ou seja, somando-se as penas de cada crime.
- Exemplo: Se uma pessoa rouba duas lojas em locais diferentes no mesmo dia, ela comete dois crimes de roubo, sendo punida por cada um deles. A pena será somada.
2. Concurso Formal de Crimes (Art. 70 do Código Penal)
O concurso formal ocorre quando, com uma única ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, que podem ser idênticos ou de diferentes espécies. Ou seja, há um único comportamento, mas ele resulta em múltiplos delitos.
- Exemplo: Se uma pessoa, ao disparar uma arma de fogo contra uma pessoa, acerta não só a vítima, mas também uma janela, causando dano ao patrimônio, o agente comete um crime de homicídio (contra a pessoa) e um crime de dano (contra o patrimônio), ambos com uma única ação.
O concurso formal pode ser simples ou qualificado. No caso simples, a pena é aplicada para o crime mais grave, com um aumento proporcional para os outros crimes cometidos. Já no caso qualificado, a pena é aplicada para cada crime, mas com um aumento para os crimes praticados de forma mais grave.
3. Concurso Aparente de Normas (ou Concurso de Crimes com Normas Concorrentes)
O concurso aparente de normas ocorre quando o agente pratica um único fato que, ao ser analisado, aparenta violar mais de uma norma penal. Nesse caso, a interpretação das normas pode levar à conclusão de que uma única conduta infringe mais de uma norma, mas, na prática, trata-se de um só crime. Nesse tipo de concurso, busca-se a norma mais adequada para ser aplicada, ou então se utiliza o princípio da consunção (um crime absorve o outro).
- Exemplo: Se uma pessoa, ao praticar um furto, comete também o crime de receptação, pode-se considerar que o furto, por ser mais abrangente e constituir o delito mais grave, absorve o crime de receptação.
Distinção entre Concurso de Crimes e Concurso de Pessoas
É importante destacar que o concurso de crimes se refere a mais de uma infração penal cometida por uma única pessoa, enquanto o concurso de pessoas trata da participação de várias pessoas em um crime, como coautores ou partícipes.
Penas e Concurso de Crimes
A forma como as penas são aplicadas no concurso de crimes depende do tipo de concurso. No caso do concurso material, as penas são somadas, o que pode resultar em uma pena bastante elevada. No concurso formal, as penas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou mais favorável, dependendo da gravidade dos crimes envolvidos.
Além disso, é importante observar que em algumas situações, o juiz pode aplicar penas mais brandas ou usar regras de concurso para adaptar a punição de acordo com as circunstâncias do caso.
O estudo dos concursos de crimes no Direito Penal é importante para que se entenda como o legislador quer punir o comportamento criminoso de maneira justa, levando em consideração a quantidade de infrações e as circunstâncias em que foram cometidas.
Concurso de pessoas
O concurso de pessoas é uma figura do Direito Penal que se refere à situação em que duas ou mais pessoas participam de um mesmo crime, seja como coautores ou partícipes. O concurso de pessoas é essencial para entender a dinâmica da responsabilidade penal em casos de crimes cometidos por mais de um agente, permitindo a aplicação de penas de acordo com a participação de cada um.
1. Coautoria e Participação
O concurso de pessoas pode se dividir principalmente em duas figuras: coautoria e participação. A distinção entre essas duas é importante para determinar o grau de envolvimento de cada pessoa no crime, o que influenciará na aplicação da pena.
a) Coautoria
A coautoria ocorre quando duas ou mais pessoas praticam, conjuntamente, a conduta criminosa e, por isso, são igualmente responsáveis pelo crime. Para que haja coautoria, as pessoas devem agir de maneira cooperativa no fato criminoso, com o mesmo propósito de cometer o crime.
- Exemplo: Se duas pessoas decidem praticar um roubo a uma loja, uma delas amedronta o caixa, enquanto a outra retira o dinheiro do cofre, ambas são coautoras do roubo, pois desempenham papéis igualmente relevantes na execução do crime.
b) Participação
A participação ocorre quando uma pessoa não realiza o núcleo do tipo penal, mas contribui para a prática do crime de forma auxiliar. A participação pode ser de dois tipos: participação dolosa (quando o agente tem a intenção de colaborar para o crime) e participação culposa (quando o agente contribui para o crime sem ter a intenção de cometer o delito).
- Exemplo: Se uma pessoa fornece a arma para alguém cometer um homicídio, ela é partícipe, pois não pratica o homicídio diretamente, mas auxilia para que o crime seja realizado.
A participação é tratada de maneira mais leve em comparação com a coautoria, já que o partícipe não realiza diretamente o crime, mas sim facilita a sua consumação.
2. Classificação das Formas de Participação
No concurso de pessoas, o Código Penal Brasileiro adota uma distinção entre os tipos de participação, que pode ser mais grave ou mais leve, dependendo do grau de envolvimento de cada pessoa.
a) Partícipe Necessário
O partícipe necessário é aquele cuja participação é essencial para que o crime se concretize. Sem a sua colaboração, o crime não teria ocorrido.
- Exemplo: Em um assalto a banco, o partícipe necessário pode ser o motorista que dirige o carro até o local e espera os outros criminosos enquanto eles realizam o roubo.
b) Partícipe Secundário
O partícipe secundário é aquele cuja participação, embora importante, não é indispensável para a ocorrência do crime. O crime ainda poderia ser realizado sem sua colaboração, mas sua ajuda torna o crime mais fácil ou mais eficaz.
- Exemplo: Alguém que dá informações sobre o local do roubo ou ajuda a planejar a fuga, mas não realiza a ação criminosa em si.
3. Penas no Concurso de Pessoas
No concurso de pessoas, a pena aplicada a cada agente dependerá do tipo de participação que ele teve no crime. A coautoria geralmente leva à aplicação da pena para o crime em sua totalidade, já que o coautor possui um papel essencial na execução do delito. Já o partícipe tem sua pena reduzida, uma vez que sua conduta foi auxiliar e não principal na execução do crime.
O Código Penal Brasileiro, em seu art. 29, trata do concurso de pessoas e estabelece que todos os agentes que atuam de forma conjunta ou auxiliar no crime devem ser responsabilizados, com suas respectivas penas ajustadas à sua contribuição no delito. No caso de coautoria, a pena será a mesma para todos os coautores, mas para os partícipes, a pena será reduzida de um sexto a dois terços, conforme o caso, dependendo da sua contribuição.
4. Exclusão de Culpabilidade no Concurso de Pessoas
Existem algumas hipóteses em que a exclusão de culpabilidade pode ocorrer em relação a um dos agentes do concurso de pessoas. Essas hipóteses envolvem a ausência de dolo (intenção) ou a legítima defesa (em situações em que a pessoa agiu para proteger a si ou a outros), por exemplo. Nesses casos, a pessoa pode ser excluída da responsabilidade penal, mesmo que tenha participado da prática do crime.
5. Exemplo Prático
Vamos considerar um exemplo para ilustrar o concurso de pessoas. Imagine que duas pessoas planejam e executam um furto em uma loja de eletrônicos. Uma delas entra na loja, subtrai os objetos e tenta sair, enquanto a outra fica de vigia do lado de fora, observando se alguém se aproxima e alertando a outra sobre a chegada de um policial. Ambas são responsáveis pelo furto, mas a segunda pessoa, que ficou do lado de fora, é apenas partícipe (pois não cometeu o furto diretamente). A primeira pessoa, que subtraiu os objetos, é coautora do crime.
6. Dúvidas Comuns
Uma das questões que surge frequentemente é quando se trata da responsabilidade penal de menores de idade ou de pessoas com deficiência mental. Embora as penas possam ser diferentes em casos de pessoas com alguma limitação, o concurso de pessoas ainda se aplica, com as devidas adaptações, de acordo com as circunstâncias.
Conclusão
O concurso de pessoas é uma parte essencial do Direito Penal, pois permite compreender como a responsabilidade penal deve ser distribuída quando mais de uma pessoa participa de um mesmo crime. As figuras da coautoria e da participação ajudam a caracterizar o papel de cada agente, o que resulta em diferentes penas, com base no grau de envolvimento de cada pessoa no delito.
Exemplos históricos
1. Caso do "Assalto ao Banco Central" em Fortaleza (2005)
Este é um dos casos mais emblemáticos de concurso de pessoas no Brasil. Um grupo de criminosos planejou e executou o roubo de aproximadamente R$ 160 milhões do Banco Central, em Fortaleza, no Ceará. O crime foi realizado com um planejamento meticuloso e envolveu a participação de diversas pessoas em diferentes funções. Alguns dos envolvidos atuaram diretamente no roubo (como coautores), enquanto outros desempenharam papéis auxiliares (como partícipes).
- Coautores: Aqueles que entraram no banco e subtraíram o dinheiro, como os que cavaram um túnel para chegar ao cofre do banco.
- Participantes: Pessoas que ajudaram no planejamento, fornecendo materiais, informações, e até ajudando na logística, como motoristas e encarregados de esconder o dinheiro.
O caso resultou em várias prisões e penas aplicadas aos coautores e partícipes. Esse caso é um exemplo claro de como o concurso de pessoas pode ser utilizado para responsabilizar indivíduos com diferentes graus de envolvimento no crime.
2. Caso da "Chacina de Osasco" (2015)
A Chacina de Osasco foi um crime ocorrido em 2015, na cidade de Osasco, região metropolitana de São Paulo, em que um grupo de pessoas assassinou 17 pessoas em apenas uma noite, em diversos locais, com o objetivo de se vingar de uma suposta traição de traficantes rivais. O caso envolveu um grande número de pessoas, com diferentes papéis no crime.
- Coautores: Aqueles que realizaram os assassinatos diretamente, disparando as armas e matando as vítimas.
- Participantes: Pessoas que deram suporte logístico, como motoristas que ajudaram a transportar os assassinos até os locais dos crimes ou que forneceram as armas usadas.
Este caso exemplifica a aplicação do concurso de pessoas em um crime de múltiplos homicídios, com diferentes níveis de envolvimento entre os indivíduos.
3. Caso da "Morte de Elisa Samudio" (2010)
A morte de Elisa Samudio, ex-namorada do goleiro Bruno, é um caso famoso em que várias pessoas participaram diretamente e indiretamente da execução do crime. Elisa foi sequestrada, assassinada e o corpo foi ocultado. Diversos envolvidos foram responsabilizados.
- Coautores: Bruno, o goleiro, foi considerado o principal responsável pelo crime, além de outras pessoas que colaboraram diretamente no homicídio e na ocultação do corpo.
- Participantes: Outras pessoas ajudaram a planejar, sequestrar e executar a morte de Elisa, como o amigo de Bruno, que ajudou a sequestrar a vítima e a esconder o corpo. Além disso, houve o envolvimento de outras pessoas que agiram como cúmplices, sem realizar a execução direta.
Neste caso, a coautoria e a participação ficaram evidentes, e os envolvidos receberam penas de acordo com o grau de envolvimento no crime.
4. Caso da "Chacina de Realengo" (2011)
Em 2011, ocorreu a chacina de Realengo, no Rio de Janeiro, quando um atirador matou 12 pessoas e feriu várias outras em uma escola pública. O caso envolveu um único autor material do crime, mas houve muita discussão sobre a participação indireta de outras pessoas, que poderiam ser responsabilizadas por terem contribuído com informações ou apoio psicológico ao autor do ataque.
Neste caso, embora o autor do massacre fosse o único diretamente responsável pelo crime, o entendimento sobre a participação de outras pessoas foi objeto de investigação, pois alguns suspeitavam que outros poderiam ter ajudado a planejar o ataque ou fornecido suporte moral, sendo, então, considerados partícipes.
5. Caso da "Morte de Andressa" (2019)
A morte de Andressa, uma jovem de São Paulo, envolveu um caso de coautoria e participação. Ela foi morta após uma discussão e foi agredida e baleada. Vários envolvidos participaram do crime, sendo que uns agiram diretamente e outros ajudaram, como motoristas ou pessoas que forneceram armas. O caso envolveu várias investigações sobre quem foi coautor e quem foi partícipe.
Esses casos mostram como o concurso de pessoas é aplicado de forma prática no Brasil, com a justiça analisando as responsabilidades individuais de cada pessoa conforme o grau de envolvimento no crime. A distinção entre coautoria e participação é crucial para a aplicação das penas e para entender a dinâmica do crime.
ROSSETO, Enio Luiz. Teoria e Aplicação da Pena. Rio e Janeiro: Atlas, 2014.