Causabilidade. Resultado. Nexo causal. Consumação e tentativa.
1. Compreender a relação entre ação e resultado;
2. Refletir sobre o nexo de causalidade e as causas de exclusão;
3. Identificar casos de consumação e tentativa.
A causabilidade no direito penal é um conceito importante para a definição da responsabilidade penal de um agente. Ela diz respeito à relação entre a conduta do agente e o resultado que ocorreu. Ou seja, para que alguém seja responsabilizado por um crime, a sua ação ou omissão deve ser a causa do resultado, ou, ao menos, estar suficientemente vinculada a ele.
Elementos da Causabilidade no Direito Penal:
1. Nexo de Causalidade: Este é o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ocorrido. O nexo de causalidade é o que permite afirmar que a ação ou omissão do indivíduo realmente causou o resultado, e não outro fator externo.
2. Causa e Efeito: Para que uma conduta seja considerada causadora de um resultado, é necessário que o resultado não teria ocorrido sem a intervenção do agente. Isso é denominado pela teoria da equivalência dos antecedentes causais.
3. Teorias Causais: No direito penal, várias teorias tentam explicar a causalidade, entre elas:
- Teoria da Imputação Objetiva: O agente é considerado responsável quando o resultado se integra ao curso normal das circunstâncias. A ação do agente deve ter gerado o risco de um resultado proibido.
- Teoria da Causalidade Adequada: Defende que a conduta só é considerada causal se for, de forma adequada, capaz de provocar o resultado.
4. Causas Antecedentes: Em alguns casos, um evento pode ser causado por uma ação anterior que desencadeou uma série de acontecimentos, mas o agente só é responsabilizado se o seu ato for considerado relevante dentro dessa cadeia causal.
Causabilidade e Tipicidade
No direito penal, para que haja tipicidade (isto é, para que a conduta seja considerada crime), a conduta do agente precisa ser causa do resultado, pois só assim se pode afirmar que ele praticou um fato típico, de acordo com a definição legal.
Causabilidade e Causas Excludentes
Existem situações em que a causalidade pode ser afastada, como em causas excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, etc.) ou em causas excludentes de culpabilidade (como a inimputabilidade). Nesses casos, mesmo que o agente tenha causado o resultado, ele pode não ser responsabilizado penalmente.
Exemplo Prático
Imagine um indivíduo que, ao empurrar outro, faz com que a vítima caia e bata a cabeça. Se essa queda resultar em morte, a ação de empurrar foi a causa do resultado, tornando o agente responsável, desde que não haja elementos que excluam a ilicitude ou a culpabilidade (como legítima defesa, por exemplo).
Portanto, a causabilidade é crucial para o processo penal, pois estabelece o vínculo entre a conduta do agente e o resultado, sendo essencial para a configuração do crime.
No direito penal, o conceito de resultado é essencial para a tipificação de vários crimes, pois ele se refere ao efeito ou consequência que resulta diretamente da ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o resultado é o que ocorre devido à conduta do agente e, em muitos casos, é necessário para que a conduta seja considerada um crime.
Tipos de Resultado no Direito Penal
1. Resultado Naturalístico: Refere-se a uma alteração no mundo exterior, algo que ocorre fisicamente no ambiente em que a conduta do agente se desenrolou. Por exemplo, no crime de homicídio, o resultado naturalístico seria a morte da vítima. Ou seja, o fato de a vida da vítima ser ceifada é um resultado físico que pode ser verificado objetivamente.
2. Resultado Jurídico: Este se refere ao valor jurídico protegido pela norma penal. No homicídio, por exemplo, o resultado jurídico seria a violação do bem jurídico da vida.
Importância do Resultado no Direito Penal
O resultado é fundamental porque ele conecta a conduta do agente com a tipificação penal, ou seja, a ação ou omissão do sujeito deve causar um efeito legalmente relevante para que o crime seja configurado. A existência de um resultado é necessária para a caracterização de crimes denominados de resultado, em que o tipo penal exige que o agente cause determinada consequência.
Por exemplo:
- Homicídio (art. 121 do Código Penal): O agente comete o crime de homicídio quando causa a morte de outra pessoa.
- Lesão corporal (art. 129 do Código Penal): O agente é responsável se causar dano físico à integridade corporal de outra pessoa.
Crimes de Resultado
Os crimes podem ser classificados de acordo com a necessidade de um resultado para sua configuração:
- Crimes de resultado (ou de resultado naturalístico): São aqueles em que a conduta do agente deve causar um resultado, e esse resultado é parte essencial para a tipificação do crime. Exemplo: homicídio, lesão corporal, furtos, etc.
- Crimes de perigo: São crimes em que não é necessário um resultado, mas a simples criação de perigo para o bem jurídico protegido já é suficiente para a configuração do crime. Exemplo: direção perigosa, porte de arma, entre outros.
- Crimes de conduta ou forma: São aqueles em que a conduta do agente, por si só, é suficiente para configurar o delito, independentemente de resultado ou de perigo. Exemplo: crimes relacionados à corrupção.
Causas do Resultado
Para que o resultado seja considerado causado pela ação do agente, é necessário que exista um nexo de causalidade. O nexo de causalidade é a relação entre a conduta do agente e o resultado ocorrido. Isso pode ser verificado pelas teorias causais aplicadas no direito penal, como:
- Teoria da equivalência dos antecedentes causais: A conduta do agente é causa do resultado se, na ausência dela, o resultado não teria ocorrido.
- Teoria da causalidade adequada: A conduta do agente é causa do resultado se, de acordo com a experiência comum, ela for capaz de gerar aquele resultado.
Resultado e Tipicidade
No direito penal, a tipicidade está relacionada à adequação da conduta do agente ao tipo penal descrito na lei. Para que o agente seja considerado autor de um crime, é necessário que o resultado da sua ação seja compatível com o que está previsto no tipo penal. Por exemplo, para que o crime de homicídio seja configurado, é necessário que o resultado seja a morte de alguém.
Exemplos de Resultado no Direito Penal
- Homicídio (art. 121 do Código Penal): A conduta de matar alguém resulta na morte da vítima. O resultado aqui é a morte.
- Roubo (art. 157 do Código Penal): A conduta de subtrair coisa alheia móvel com violência resulta no dano patrimonial à vítima.
- Lesão corporal (art. 129 do Código Penal): A conduta de agredir alguém resulta em dano físico à integridade da vítima.
Crimes sem Resultado (ou de Conduta)
Existem também crimes sem resultado no sentido tradicional (sem alteração física do mundo exterior), mas em que a conduta é tipificada pela sua própria natureza, independentemente de um efeito naturalístico. Por exemplo:
- Crime de corrupção (art. 317 do Código Penal): O ato de oferecer ou receber vantagem indevida é punido independentemente de um resultado material concreto.
Portanto, o resultado no direito penal é um dos pilares para a caracterização de muitos crimes. Ele conecta a ação ou omissão do agente à violação de um bem jurídico protegido pela norma penal, sendo fundamental para a tipificação do delito.
O nexo de causalidade é um conceito fundamental no direito penal, pois é a relação entre a conduta do agente e o resultado ocorrido, essencial para que se possa afirmar que o agente causou o resultado. Em outras palavras, o nexo de causalidade estabelece que, sem a ação ou omissão do agente, o resultado não teria ocorrido. A análise do nexo de causalidade ajuda a determinar se o agente pode ser responsabilizado penalmente.
Já as causas de exclusão no direito penal são circunstâncias que, embora exista o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado, podem excluir a tipicidade ou a ilicitude da ação, ou ainda, a culpabilidade do agente, impedindo que ele seja punido. Essas causas de exclusão podem afetar a responsabilidade penal do agente, mesmo que o nexo de causalidade tenha sido estabelecido.
Nexo de Causalidade
O nexo de causalidade no direito penal é a conexão entre a conduta do agente e o resultado. Para que haja responsabilidade penal, o agente deve ter causado o resultado por meio de sua ação ou omissão. O conceito de causalidade no direito penal é fundamental para a tipificação de crimes de resultado, pois é por meio dela que se estabelece a relação entre a conduta e o efeito jurídico.
Existem várias teorias que explicam a causalidade no direito penal:
1. Teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non): Segundo essa teoria, a conduta do agente é considerada causa do resultado se, sem ela, o resultado não teria ocorrido. Ou seja, a conduta é vista como uma condição necessária e suficiente para o resultado.
2. Teoria da causalidade adequada: Essa teoria exige que a conduta do agente seja, de acordo com a experiência comum, adequada para causar o resultado. Ou seja, é necessário que a conduta tenha uma relação causal objetiva com o resultado, algo que seja razoavelmente previsível.
3. Teoria da causalidade material: Esta teoria, por sua vez, diz que a conduta do agente é causa do resultado se ela alterar de forma material o estado do mundo, de modo que o resultado seja uma consequência direta dessa alteração.
Causas de Exclusão da Culpabilidade
Apesar de o nexo de causalidade estabelecer a relação entre a conduta do agente e o resultado, as causas de exclusão podem excluir a responsabilidade penal do agente, impedindo sua punição. Elas podem afetar a ilicitude, a tipicidade ou a culpabilidade. As principais causas de exclusão são:
1. Legítima Defesa (art. 25 do Código Penal)
A legítima defesa ocorre quando alguém, para proteger um direito próprio ou de outra pessoa, reage de forma proporcional e necessária a uma agressão injusta, atual ou iminente. Nesse caso, a conduta do agente, mesmo sendo causadora de um resultado (por exemplo, a morte de uma pessoa), não será punível, pois há uma exclusão da ilicitude. Ou seja, embora haja o nexo de causalidade entre a ação e o resultado, a conduta do agente é considerada legal devido à legítima defesa.
2. Estado de Necessidade (art. 24 do Código Penal)
O estado de necessidade ocorre quando uma pessoa pratica um ato ilícito para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiros, em situação de perigo atual e inevitável. Nesse caso, a conduta é justificada pela necessidade de evitar um mal maior. Embora haja nexo causal entre a ação e o resultado, o agente não será punido, pois sua conduta será excluída de ilicitude.
3. Estrito Cumprimento do Dever Legal (art. 23, I, do Código Penal)
Quando o agente age em estrito cumprimento de um dever legal, sua conduta, embora causadora de um resultado, não será punida. O agente está cumprindo uma obrigação prevista pela norma jurídica, e, assim, sua ação é legal e não ilícita, excluindo a responsabilidade penal.
4. Exercício Regular do Direito (art. 23, II, do Código Penal)
O exercício regular de um direito, como o de um advogado ao defender um cliente, pode excluir a responsabilidade penal do agente, mesmo que o nexo de causalidade seja evidenciado. O exercício de um direito reconhecido legalmente torna a conduta do agente não ilícita.
5. Inimputabilidade (art. 26 do Código Penal)
Quando o agente sofre de uma doença mental ou transtorno psicológico que afeta sua capacidade de entender o caráter ilícito de sua ação ou de se determinar de acordo com esse entendimento, ele é considerado inimputável. Isso exclui a culpabilidade do agente, ou seja, ele pode ter causado um resultado (como a morte de alguém), mas não pode ser responsabilizado penalmente, pois sua conduta não pode ser atribuída a sua vontade livre.
6. Erro de Tipo (art. 20 do Código Penal)
O erro de tipo ocorre quando o agente comete um crime acreditando, de forma errada, que sua conduta não é proibida. Por exemplo, uma pessoa que, ao agir em defesa própria, mata alguém pensando que estava agindo em legítima defesa, mas, na realidade, não estava. O erro de tipo pode excluir a tipicidade do fato, pois o agente não sabia que estava cometendo um crime. Neste caso, o nexo de causalidade permanece, mas a conduta não será punida.
7. Erro de Proibição (art. 21 do Código Penal)
O erro de proibição ocorre quando o agente acredita que sua conduta é permitida, mas, na realidade, ela é proibida. Isso pode excluir a culpabilidade, já que o agente não teve a capacidade de perceber a ilicitude de seu ato.
Conclusão
O nexo de causalidade é um elemento central para a definição da responsabilidade penal, pois estabelece a ligação entre a conduta do agente e o resultado. No entanto, mesmo quando o nexo de causalidade está presente, o agente pode ser isento de responsabilidade penal por causa de causas de exclusão, que podem excluir a ilicitude, a tipicidade ou a culpabilidade. Essas causas protegem certos comportamentos, como a legítima defesa ou o cumprimento de um dever legal, e garantem que a responsabilidade penal não seja atribuída a alguém em situações em que a ação foi justificada.
No direito penal, os conceitos de consumação e tentativa são essenciais para compreender como a responsabilização penal ocorre em relação à concretização do crime. A principal diferença entre os dois conceitos é se o resultado do crime se concretizou ou não, ou seja, se o agente conseguiu ou não alcançar o efeito desejado com sua conduta.
Consumação
A consumação de um crime ocorre quando se realizam todos os elementos do tipo penal, ou seja, quando o resultado da ação ou omissão do agente se concretiza conforme previsto na norma penal. Nesse momento, o crime é considerado completo e o agente se torna responsável por ele.
Características da Consumação:
- Finalidade do agente: O agente alcança o resultado que sua conduta tinha por objetivo.
- Tipo Penal: Todos os elementos do tipo penal são preenchidos, incluindo o resultado (no caso de crimes de resultado).
- Momentos de consumação: Para crimes de resultado, a consumação acontece quando o resultado ocorre. Já para crimes de conduta, a consumação ocorre quando o agente executa o comportamento descrito na norma penal.
Exemplos:
- Homicídio: No crime de homicídio (art. 121 do Código Penal), a consumação ocorre com a morte da vítima. O crime se consuma quando o agente provoca efetivamente a morte.
- Furto: No crime de furto (art. 155 do Código Penal), a consumação ocorre quando o agente subtrai a coisa para si, ou seja, quando ele consegue efetivamente apropriar-se da coisa.
Tentativa
A tentativa ocorre quando o agente começa a execução do crime, mas não consegue alcançar o resultado desejado por razões independentes da sua vontade, como a intervenção de um terceiro, a falha no meio utilizado ou qualquer outra circunstância externa que impossibilite a consumação.
No direito penal brasileiro, a tentativa é tratada como crime incompleto e, portanto, o agente pode ser punido, mas com pena reduzida. O Código Penal, em seu artigo 14, trata da tentativa de crime de maneira clara.
Requisitos da Tentativa:
1. Início da execução: O agente inicia a execução do crime, ou seja, pratica atos que integram a ação criminosa, mas não consegue consumá-lo.
2. Frustração do resultado: A tentativa ocorre quando o agente não consegue atingir o resultado que desejava, seja porque a vítima escapa, a ação não tem o efeito esperado ou ocorre uma intervenção que impede a consumação.
3. Intenção criminosa: O agente age com dolo (intenção), e não com culpa (imprudência, negligência ou imperícia).
Classificação da Tentativa:
A tentativa pode ser perfeita ou imperfeita, dependendo do momento em que a execução do crime foi interrompida:
- Tentativa perfeita: O agente executa todos os atos necessários para consumar o crime, mas não atinge o resultado. Exemplo: uma pessoa dispara um tiro com a intenção de matar, mas erra a vítima.
- Tentativa imperfeita: O agente realiza apenas parte dos atos necessários para consumar o crime, mas não consegue concluir a execução. Exemplo: uma pessoa tenta furtar um objeto, mas é surpreendida antes de conseguir subtrair o bem.
Exemplo de Tentativa:
- Homicídio: No caso de homicídio tentado, se o agente disparar um tiro contra alguém com a intenção de matar, mas a vítima sobrevive, o crime será considerado uma tentativa de homicídio.
- Furto: No caso do furto tentado, se uma pessoa tenta subtrair um objeto de uma loja, mas é impedida por um segurança antes de conseguir levar o objeto, o crime será considerado uma tentativa de furto.
Distinção Entre Consumação e Tentativa
- Consumação: O crime se considera completo, com todos os elementos do tipo penal cumpridos, e o agente se torna plenamente responsável pela infração.
- Tentativa: O crime não é consumado, pois o resultado não se concretizou, mas o agente pode ser punido com base nos atos já praticados, de acordo com as disposições legais.
Penalidades na Tentativa
A tentativa, embora seja um crime incompleto, é punida, mas com uma redução da pena. O Código Penal brasileiro, no artigo 14, § 1º, prevê que a pena para o crime tentado será reduzida de 1/3 a 2/3 da pena prevista para o crime consumado. A redução depende da proximalidade do agente ao resultado.
Exceções
Em alguns casos, a tentativa pode ser impossível, como em situações onde o agente utiliza meios que, pela própria natureza, são incapazes de gerar o resultado pretendido. Nesses casos, o agente pode ser punido por um crime impossível, mas, dependendo da situação, a punição pode ser mais branda ou até mesmo excluída, dependendo da interpretação do juiz.
Exemplo de tentativa impossível:
- Uma pessoa tenta matar outra utilizando uma arma de brinquedo, acreditando que ela seja real. Nesse caso, embora haja tentativa de homicídio, o agente pode ser responsabilizado por tentativa impossível, já que o meio utilizado é incapaz de causar a morte.
Conclusão
- Consumação ocorre quando o crime é realizado em sua totalidade, com a ocorrência do resultado desejado.
- Tentativa acontece quando o agente inicia a execução do crime, mas não consegue consumá-lo devido a fatores externos que impedem a concretização do resultado. A tentativa é punida, mas com redução de pena, conforme os critérios legais.
Esses conceitos são fundamentais no direito penal para avaliar a responsabilidade do agente, especialmente nos crimes que dependem de resultado, como homicídio, furto, e muitos outros.
Aqui estão dois casos reais para cada um dos conceitos de consumação e tentativa no direito penal:
Casos de Consumação
1. Caso de Homicídio Consumado:
Caso da Morte de Eliza Samudio (2010)
- Fatos: Eliza Samudio, ex-namorada do goleiro Bruno Fernandes, foi assassinada após ser sequestrada e torturada. Bruno e seus comparsas mataram Eliza e ocultaram o corpo. A morte da vítima foi o resultado da ação criminosa do agente.
- Consumação: O crime foi consumado com a morte de Eliza Samudio, configurando o crime de homicídio. O agente (goleiro Bruno) foi condenado por homicídio triplamente qualificado.
- Resultado: A consumação ocorreu com a morte da vítima, o que preencheu todos os elementos do tipo penal de homicídio.
2. Caso de Furto Consumado:
Caso do Furto de Joias em Paris (2013)
- Fatos: Um grupo de criminosos roubou um conjunto de joias avaliado em milhões de euros de uma loja de luxo em Paris. Eles conseguiram subtrair as joias sem serem capturados no momento do crime.
- Consumação: O crime de furto se consumou quando os criminosos conseguiram subtrair as joias e sair com elas da loja, ou seja, quando o objeto foi subtraído sem o consentimento da vítima.
- Resultado: O crime foi consumado, pois a subtração da coisa foi completa e o valor patrimonial foi efetivamente transferido para o agente, sem que ele fosse impedido.
Casos de Tentativa
1. Caso de Tentativa de Homicídio:
Caso do Tentativo de Assassinato de Paulo Maluf (1991)
- Fatos: Em 1991, o político Paulo Maluf foi alvo de um atentado, no qual um pistoleiro tentou matá-lo com tiros, mas Maluf sobreviveu ao ataque. A tentativa de assassinato não teve sucesso, pois o político não faleceu.
- Tentativa: O crime de homicídio foi tentado, mas não consumado, já que o resultado (a morte de Maluf) não se concretizou devido à sobrevivência da vítima.
- Resultado: A tentativa de homicídio foi configurada, e o pistoleiro que cometeu o ato foi responsabilizado pela tentativa de matar Paulo Maluf, mas a pena foi reduzida por se tratar de uma tentativa.
2. Caso de Tentativa de Furto:
Caso do Furto Tentado em Supermercado (2017)
- Fatos: Um homem foi flagrado tentando furtar produtos de um supermercado em São Paulo. Ele colocou vários itens na mochila, mas foi surpreendido pelos seguranças antes de conseguir sair da loja com os produtos.
- Tentativa: O agente não conseguiu consumar o crime, já que não conseguiu subtrair a coisa (os produtos). A ação foi interrompida antes de ele sair com os itens.
- Resultado: O crime de furto foi tentado, mas não consumado, porque a subtração dos bens foi frustrada pela intervenção da segurança do supermercado.
Resumo
- Consumação: O crime é consumado quando o resultado descrito pelo tipo penal ocorre. Nos casos de homicídio e furto, a consumação ocorre quando a vítima morre ou quando o objeto é subtraído com sucesso.
- Tentativa: A tentativa ocorre quando o agente realiza atos de execução do crime, mas o resultado desejado não se concretiza. No caso do homicídio, o resultado (a morte) não ocorre, e no furto, o objeto não é subtraído devido a uma intervenção externa.
Esses casos ilustram como os conceitos de consumação e tentativa se aplicam na prática, refletindo as diferenças na análise de crimes de resultado e nos momentos em que a responsabilidade penal é atribuída.
Aqui estão cinco exercícios para você praticar a identificação dos conceitos de consumação e tentativa no direito penal. Cada exercício inclui uma descrição de um caso e a tarefa de identificar se o crime se consumou ou foi uma tentativa.
Exercício 1:
Caso: João, ao passar pela rua, vê um homem estacionado em frente a uma loja de eletrônicos. Ele decide furtar um celular, mas, ao tentar abrir a vitrine da loja, é surpreendido por um policial que o prende antes que consiga pegar o celular.
Pergunta: Este caso é de tentativa ou consumação de furto?
Exercício 2:
Caso: Maria, em um acesso de raiva, tenta envenenar seu marido colocando veneno no suco que ele costuma beber. Ela prepara a bebida, mas o marido se recusa a tomar, e a tentativa de envenenamento não é consumada.
Pergunta: Este caso é de tentativa ou consumação de homicídio?
Exercício 3:
Caso: Durante uma briga em um bar, Pedro dá um soco em Antônio, que cai no chão e bate a cabeça. Antônio é socorrido rapidamente, mas morre algumas horas depois devido a complicações da lesão. Pedro, no momento do golpe, não tinha a intenção de matar, apenas de agredir.
Pergunta: Este caso configura tentativa ou consumação de homicídio?
Exercício 4:
Caso: Luciana tenta furtar um relógio de luxo de uma loja de departamento. Ela esconde o objeto na bolsa, mas é pega pela segurança antes de sair da loja com o relógio.
Pergunta: Este caso é de tentativa ou consumação de furto?
Exercício 5:
Caso: Carlos, um policial, ao cumprir uma ordem de seu superior, entra em uma residência e apreende drogas ilícitas. Ele age dentro da legalidade e no cumprimento de sua função. Durante a operação, ele acidentalmente dispara a arma de fogo, atingindo e matando um dos suspeitos. O disparo foi involuntário, mas ele estava seguindo a ordem e estava agindo conforme a lei.
Pergunta: O caso configura tentativa ou consumação de homicídio? Há alguma causa de exclusão da culpabilidade?
Respostas Esperadas:
1. Exercício 1 (Tentativa de Furto): João não conseguiu subtrair o celular, pois foi interrompido antes de consumar o crime. Portanto, trata-se de tentativa de furto.
2. Exercício 2 (Tentativa de Homicídio): Maria preparou o veneno e tentou envenenar, mas o crime não foi consumado, já que a vítima não tomou o veneno. Portanto, é tentativa de homicídio.
3. Exercício 3 (Consumação de Homicídio): Embora Pedro não tivesse a intenção de matar, o resultado (a morte de Antônio) ocorreu devido à ação dele, configurando o crime como homicídio consumado.
4. Exercício 4 (Tentativa de Furto): Luciana foi interceptada antes de sair com o objeto, portanto, o crime de furto não foi consumado. Trata-se de tentativa de furto.
5. Exercício 5 (Consumação de Homicídio com Excludente de Ilicitude): O disparo acidental causou a morte de um suspeito, mas como Carlos estava agindo no cumprimento do dever legal, o crime é homicídio consumado, mas a culpabilidade pode ser excluída por exercício regular do direito, já que ele estava cumprindo uma ordem legítima.
Esses exercícios podem ajudar a identificar a diferença entre tentativa e consumação, além de entender como as causas de exclusão podem influenciar na responsabilidade penal.
Aqui estão cinco casos em que pode ser difícil ou houve dissensão entre juristas na identificação dos conceitos de consumação e tentativa no direito penal. Em alguns desses casos, a interpretação jurídica pode variar dependendo de fatores como a intenção do agente, as circunstâncias do fato, e o resultado efetivo.
Caso 1: Disparo Acidental
Caso: Durante uma discussão em um bar, José, em um momento de raiva, aponta sua arma para o peito de João e dispara, mas a bala não atinge o alvo, passando por um lado do corpo da vítima e não causando dano. José não tinha intenção de matar, mas o disparo foi claramente uma tentativa de homicídio.
Dificuldade: A questão é se a conduta de José é uma tentativa ou se o fato de a vítima não ter sido atingida impede a consumação do crime, ou se há uma tentativa imperfeita (onde o agente não chegou a completar a execução do crime). Alguns juristas defendem que o crime de homicídio ainda é tentado porque o resultado não ocorreu por pura sorte, enquanto outros argumentam que a não ocorrência do resultado caracteriza uma tentativa imperfeita, sem consumação.
Caso 2: Homicídio com Causa Interveniente
Caso: Maria atira em Júlia com a intenção de matá-la, mas o disparo não a mata imediatamente. Júlia é socorrida, mas, durante o transporte ao hospital, ocorre um acidente de carro e ela morre. O acidente de carro pode ser considerado uma causa de interrupção do curso causal, ou se o homicídio se consumou mesmo com o evento imprevisível.
Dificuldade: Neste caso, há dissensão sobre a causalidade. Alguns advogados defendem que a morte foi causada pelo disparo de Maria e que o acidente não interrompeu o curso causal, consumando o homicídio. Outros acreditam que o acidente de carro deve ser considerado uma causa superveniente, excluindo a responsabilidade de Maria pela morte e configurando apenas uma tentativa de homicídio.
Caso 3: Furto Tentado com Objeto Recuperado
Caso: Cláudia entra em uma loja e tenta furtar um casaco, colocando-o em sua bolsa. No momento em que ela se dirige para a saída, a segurança a intercepta e retira o casaco da bolsa dela. O casaco nunca saiu da loja.
Dificuldade: Embora o agente tenha começado a execução do furto, o objeto nunca foi efetivamente subtraído. Isso gera discussões sobre se a conduta configura uma tentativa ou se é tentativa imperfeita, já que Cláudia não chegou a concretizar a subtração. Algumas correntes defendem que, como o objeto não saiu do estabelecimento, o crime não se consumou, mas o furto continua sendo uma tentativa.
Caso 4: Crime de Estupro com Erro de Tipo
Caso: João tenta estuprar uma mulher, acreditando que ela está inconsciente e não pode resistir. No entanto, ela está apenas desmaiada e, ao acordar, defende-se e impede a consumação do crime. João é preso, mas ele acredita que a mulher estava completamente inconsciente.
Dificuldade: A questão central é se, apesar do erro de tipo (erro sobre a realidade da vítima), o crime ainda pode ser considerado uma tentativa ou se seria configurado como uma tentativa impossível. Alguns juristas argumentam que, por não haver um resultado efetivo e por João ter cometido o ato em um estado de erro, seria apenas uma tentativa, enquanto outros defendem que, devido ao erro de tipo, o crime de estupro não poderia se consumar e a tentativa seria inválida.
Caso 5: Roubo com Subtração Parcial
Caso: Durante um assalto, Carlos ameaça um caixa de banco com uma arma e exige o dinheiro. O caixa, com medo, entrega uma quantia inferior ao que o assaltante exigiu, mas Carlos, ainda insatisfeito, é preso antes de conseguir pegar a quantia completa que queria.
Dificuldade: Há divergência sobre a caracterização do crime. Se a subtração foi apenas parcial, é possível entender que o crime de roubo foi consumado apenas parcialmente, configurando uma tentativa incompleta do roubo? Ou será que, como a subtração de bens foi realizada, isso configura uma tentativa frustrada, onde o resultado não foi consumado inteiramente por circunstâncias externas (intervenção da polícia)? A dificuldade surge sobre quando considerar o crime como consumado e quando é uma tentativa frustrada.
Discussão sobre os Casos
1. Disparo Acidental: A dificuldade está em definir se o desfecho da ação de José configura uma tentativa de homicídio ou um crime impossível, dependendo de interpretações sobre o resultado concreto (não atingiu a vítima, mas foi um ato violento com intenção de matar).
2. Homicídio com Causa Interveniente: A principal discussão gira em torno do nexo de causalidade. O evento superveniente (acidente) pode ser entendido por algumas correntes como uma causa de interrupção, afastando a responsabilização do agente pela morte ou confirmando-a.
3. Furto Tentado com Objeto Recuperado: A dificuldade está em entender se o crime de furto deve ser tratado como uma tentativa, dado que a subtração não foi concluída, mas a execução do crime foi iniciada e interrompida antes de sua consumação.
4. Estupro com Erro de Tipo: O erro de tipo (acreditar que a vítima estava inconsciente) cria uma dissensão jurídica sobre a possibilidade de punição do agente, com algumas interpretações favorecendo que a tentativa não pode ser reconhecida devido ao erro, e outras defendendo a punição pela tentativa.
5. Roubo com Subtração Parcial: No caso de roubo em que a subtração é parcial, existe a questão de quanto da execução deve ocorrer para que o crime seja considerado consumado. Alguns advogados argumentam que o roubo não é consumado até que o bem tenha sido totalmente subtraído e o agente tenha se apropriado dele, enquanto outros entendem que a consumação pode ocorrer com a subtração parcial do valor.
Esses casos ilustram como, em situações práticas, os conceitos de tentativa e consumação podem gerar dissensões jurídicas e complexidades na sua análise. As variáveis, como o resultado efetivo, a intenção do agente, e as circunstâncias externas, podem tornar a interpretação do direito penal mais desafiadora.