Causas de exclusão. Estado de Necessidade. Legítima Defesa e Outras.
1. Compreender a antijuridicidade;
2. Identificar as causas de exclusão de antijuridicidade;
3. Saber diferenciar as situações que ensejam tais causas de exclusão.
Antijuridicidade é um conceito jurídico que se refere à contrariedade de uma conduta em relação ao ordenamento legal vigente. No contexto do direito penal, para que uma ação seja considerada crime, ela deve ser típica (prevista em lei), antijurídica (contrária ao direito) e culpável (passível de atribuição de culpa ao agente).
A antijuridicidade indica que a conduta não é apenas tipificada como crime, mas também não é justificada por nenhuma causa legal, como legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de um direito. Portanto, mesmo que uma ação se enquadre na definição legal de um crime, se houver uma causa de justificação, ela não será antijurídica e, consequentemente, não será considerada criminosa.
No direito penal, as causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade são fatores que, mesmo em presença de uma infração penal, impedem que o ato seja considerado criminoso ou que o agente seja responsabilizado. Essas causas podem ser divididas em dois grandes grupos: causas de exclusão da ilicitude e causas de exclusão da culpabilidade. Aqui estão as principais causas de exclusão em cada uma dessas categorias:
1. Causas de Exclusão da Ilicitude
Estas causas afastam a antijuridicidade do fato, ou seja, mesmo que o ato seja cometido, ele não é considerado criminoso.
- Estado de necessidade (Art. 24 do Código Penal): Quando alguém pratica um crime para salvar a sua própria vida ou a de outra pessoa, ou para proteger direitos próprios ou de outrem, em situação de perigo atual e inevitável. A conduta será considerada lícita se não houver outro meio menos grave de evitar o perigo.
- Legítima defesa (Art. 25 do Código Penal): Quando alguém reage a uma agressão atual e injusta, usando meios proporcionais para defender a si mesmo ou a outra pessoa. A legítima defesa exclui a ilicitude do ato.
- Estrito cumprimento do dever legal (Art. 23, inciso III, do Código Penal): Quando o agente comete o ato no cumprimento de uma obrigação legal. Por exemplo, um policial que usa a força para prender alguém em cumprimento do dever.
- Exercício regular do direito (Art. 23, inciso III, do Código Penal): Quando o agente age dentro do exercício de um direito, como um médico que realiza um procedimento cirúrgico autorizado, mesmo que em circunstâncias excepcionais, ou o proprietário de uma propriedade que age para proteger seus bens.
2. Causas de Exclusão da Culpabilidade
Essas causas não eliminam a ilicitude do fato, mas retiram a culpabilidade do agente, ou seja, a responsabilidade penal.
- Inimputabilidade (Art. 26 do Código Penal): Quando o agente, no momento da prática do crime, não possui capacidade de entendimento ou de autodeterminação, em razão de doença mental, desenvolvimento incompleto ou retardado, ou intoxicação por álcool ou drogas que o impeça de entender o caráter ilícito do fato.
- Doença mental (Art. 26 do Código Penal): A doença mental pode levar à inimputabilidade, o que significa que a pessoa não é capaz de entender o caráter ilícito de sua ação ou de agir de acordo com esse entendimento.
- Embriaguez completa (Art. 28, § 2º do Código Penal): A embriaguez completa provocada por substâncias psicoativas pode levar à exclusão da culpabilidade, desde que o agente não tenha se embriagado voluntariamente.
- Erro de tipo (Art. 20 do Código Penal): Quando o agente comete um ato pensando erradamente que não está praticando um crime, ou que a situação é diferente da realidade. Por exemplo, se alguém matar outra pessoa achando que é uma pessoa que estava tentando agredi-la, mas na verdade era outra pessoa.
- Erro de proibição (Art. 21 do Código Penal): Quando o agente comete o crime acreditando que sua conduta não é ilícita, mesmo que de forma errada, por desconhecimento da lei ou por uma falsa interpretação.
Essas causas visam garantir que o agente não seja penalmente responsabilizado quando, por diversas razões, a conduta não é considerada ilícita ou a pessoa não pode ser considerada culpável por sua ação.
A legítima defesa é uma das causas de exclusão da ilicitude no direito penal. Ela ocorre quando uma pessoa pratica um ato que, normalmente, seria considerado criminoso, mas o faz para defender-se ou defender outra pessoa de uma agressão injusta e atual, utilizando meios necessários e proporcionais.
De acordo com o artigo 25 do Código Penal Brasileiro, a legítima defesa exclui a ilicitude do fato, ou seja, a pessoa que age em legítima defesa não comete um crime, mesmo que sua conduta envolva a agressão a outra pessoa.
Requisitos da Legítima Defesa
Para que a legítima defesa seja reconhecida, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:
1. Agressão injusta: A defesa deve ocorrer contra uma agressão que seja atual (em curso) e injusta (sem justificativa legal). Isso significa que a pessoa não pode reagir a uma ameaça hipotética ou a uma agressão que já tenha cessado.
2. Meios necessários: A pessoa deve usar os meios necessários para repelir a agressão. Não pode haver exagero no uso da força. Se a reação for desproporcional à agressão (por exemplo, matar alguém que está apenas tentando empurrar), a legítima defesa pode ser afastada.
3. Proporcionalidade: A defesa deve ser proporcional à agressão. Ou seja, a resposta do defensor deve ser adequada ao tipo e à intensidade da agressão sofrida. A reação excessiva, em relação à ameaça, pode caracterizar um excesso doloso ou culposo, afastando a legítima defesa.
4. Atualidade da agressão: A agressão precisa ser iminente ou estar ocorrendo no momento da reação. Não pode ser uma agressão futura ou algo que já tenha ocorrido.
Excesso de Legitima Defesa
Embora o uso da força seja legítimo em defesa própria ou de outrem, há uma distinção importante sobre o excesso na legítima defesa:
- Excesso Doloso: Quando a pessoa ultrapassa os limites da legítima defesa com intenção de causar mais dano do que o necessário, cometendo um crime.
- Excesso Culposo: Quando o agente ultrapassa os limites da legítima defesa por imprudência, negligência ou imperícia, ou seja, quando o ato é cometido sem a intenção de causar mais danos, mas com um comportamento desproporcional.
Em ambos os casos, o excesso de legítima defesa pode resultar em uma punição, embora com atenuações, dependendo das circunstâncias.
Exemplos de Legítima Defesa
1. Defesa própria: Se alguém está sendo atacado fisicamente por outra pessoa com uma faca, e reage utilizando um objeto contundente para se proteger e afastar a agressão, essa reação pode ser considerada legítima defesa, desde que não haja exagero no uso da força.
2. Defesa de outrem: Se uma pessoa vê outra sendo agredida e, para impedir a agressão, utiliza a mesma força necessária para repelir o ataque, ela poderá ser considerada em legítima defesa, desde que haja uma agressão injusta e atual.
Importância da Legítima Defesa no Direito Penal
A legítima defesa é fundamental no direito penal, pois reconhece o direito do ser humano de proteger sua própria vida e a de terceiros quando estão em perigo. Ela evita que a pessoa que age para defender-se ou defender outro seja punida por um crime que, em realidade, foi uma reação justificada e necessária à agressão.
As causas de exclusão da antijuridicidade são aquelas situações em que, apesar de o agente praticar um fato típico (ou seja, um ato que se encaixaria em uma descrição de crime), ele não é considerado antijurídico, ou seja, sua conduta não é considerada criminosa. Em outras palavras, esses eventos excluem a ilicitude do fato, fazendo com que a ação, embora inicialmente considerada criminosa, seja justificada por uma razão legítima.
De acordo com o Código Penal Brasileiro, as principais causas de exclusão da antijuridicidade são:
1. Legítima Defesa (Art. 25 do Código Penal)
A legítima defesa ocorre quando alguém reage a uma agressão atual e injusta, com o objetivo de proteger a si mesmo ou a outrem. A defesa deve ser proporcional à agressão, ou seja, a reação deve ser adequada e não exagerada.
Exemplos:
- Uma pessoa agredida por outra pode reagir para se defender, mesmo que, em um primeiro momento, sua reação seja uma agressão física à outra pessoa, como um empurrão ou até mesmo um golpe mais forte.
- Em um caso de roubo, a vítima pode reagir com força, se necessário, para impedir a consumação do crime.
2. Estado de Necessidade (Art. 24 do Código Penal)
O estado de necessidade ocorre quando uma pessoa pratica um ato ilícito para salvar um bem próprio ou de outra pessoa de um perigo atual, que não pode ser evitado de outra forma. O estado de necessidade é uma situação de emergência que justifica a ação, como quando não há outro meio de preservar um bem jurídico importante.
Exemplos:
- Se uma pessoa quebra a janela de uma casa para resgatar alguém que está em perigo iminente dentro, ela pode ser considerada em estado de necessidade.
- Uma pessoa que invade a propriedade de outra para salvar alguém que está prestes a ser atropelado pode ter sua ação justificada pelo estado de necessidade.
3. Estrito Cumprimento do Dever Legal (Art. 23, III, do Código Penal)
A exclusão da ilicitude também pode ocorrer quando alguém age em cumprimento de um dever legal. Quando uma pessoa está executando uma ordem prevista por lei ou regulamento, e o ato é praticado de maneira legítima, a ação não é considerada ilícita.
Exemplos:
- Um policial que usa força para prender um criminoso em flagrante está agindo no estrito cumprimento de seu dever.
- Um médico que administra um remédio que pode ter efeitos colaterais adversos em uma situação de emergência, para salvar uma vida, também pode ser considerado em estrito cumprimento do dever legal.
4. Exercício Regular de Direito (Art. 23, III, do Código Penal)
A exercício regular de direito ocorre quando alguém pratica uma conduta que, em circunstâncias normais, poderia ser considerada criminosa, mas o faz no exercício de um direito reconhecido pela legislação. A conduta é justificada porque a pessoa tem o direito de agir da maneira como agiu.
Exemplos:
- Um proprietário que pratica um ato de autodefesa ao proteger seu imóvel de invasores, utilizando de meios legais (como recorrer à polícia), ou que age para proteger sua propriedade sem infringir direitos de terceiros.
- Um advogado que faz a defesa de seu cliente no tribunal, mesmo que este esteja sendo acusado de crimes graves.
5. Consentimento do Ofendido (Art. 23, § 1º, do Código Penal)
O consentimento do ofendido é uma causa de exclusão da antijuridicidade em algumas situações, onde a vítima, voluntariamente, consente com a prática do ato que, em circunstâncias normais, seria considerado criminoso. Este consentimento deve ser dado de maneira válida, ou seja, sem vícios (como erro ou coação).
Exemplos:
- Uma pessoa que consente com uma pequena agressão física, como em uma luta esportiva de artes marciais (desde que não ultrapasse os limites do que é permitido pela prática desportiva).
- O consentimento em determinadas cirurgias estéticas, em que o paciente autoriza procedimentos que, se realizados sem sua permissão, seriam considerados crimes.
Resumo das Causas de Exclusão da Antijuridicidade:
1. Legítima Defesa: Reação a uma agressão atual e injusta.
2. Estado de Necessidade: Ato praticado para salvar bens jurídicos em perigo iminente.
3. Estrito Cumprimento do Dever Legal: Ato praticado no cumprimento de uma obrigação legal.
4. Exercício Regular de Direito: Ato praticado no exercício de um direito legalmente reconhecido.
5. Consentimento do Ofendido: A vítima consente com o ato que normalmente seria criminoso.
Essas causas têm como finalidade garantir que o direito penal não penalize condutas que, em situações específicas, não são consideradas ilegais, uma vez que há uma justificativa ou necessidade para a ação realizada.
Aqui estão alguns exercícios práticos para ajudar a diferenciar as situações que ensejam causas de exclusão da antijuridicidade, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e consentimento do ofendido. Para cada situação, você deverá analisar qual causa de exclusão da antijuridicidade se aplica.
Exercício 1: Legítima Defesa vs. Excesso de Legítima Defesa
Situação 1: João é abordado por um assaltante em plena rua. O assaltante, armado com uma faca, exige que João lhe entregue sua carteira. João, temendo por sua vida, dá um soco no agressor e sai correndo. O agressor, caindo no chão, ainda tenta levantar para continuar a agressão, mas João, já correndo, retorna e o golpeia com uma pedra, causando-lhe lesões graves.
- Pergunta: A conduta de João é justificada por legítima defesa? Se sim, há excesso?
Exercício 2: Estado de Necessidade vs. Ilicitude
Situação 2: Durante um incêndio em um prédio, Maria, desesperada, quebra a porta de um apartamento para buscar abrigo, pois o corredor está tomado pelo fogo. Ao entrar no apartamento, ela causa danos no imóvel, quebrando a porta e alguns móveis para se proteger.
- Pergunta: A conduta de Maria pode ser justificada por estado de necessidade? Ela agiu de maneira proporcional à situação de perigo?
Exercício 3: Estrito Cumprimento do Dever Legal vs. Excesso no Cumprimento
Situação 3: Durante uma operação policial, o policial Carlos, em cumprimento da ordem de prender um criminoso, usa força excessiva, agredindo fisicamente o suspeito, mesmo ele já estando imobilizado.
- Pergunta: A conduta de Carlos está amparada pelo estrito cumprimento do dever legal? Houve excesso? Se sim, qual seria a consequência jurídica?
Exercício 4: Exercício Regular de Direito vs. Ilicitude
Situação 4: Um médico realiza uma cirurgia estética em uma paciente que assinou um termo de consentimento informando os riscos do procedimento. No entanto, a cirurgia é realizada com uma técnica que não é aprovada pela medicina, causando complicações na paciente.
- Pergunta: O médico agiu dentro do exercício regular de direito ao realizar a cirurgia? A conduta do médico é ilícita, ou está amparada por seu direito de realizar a cirurgia?
Exercício 5: Consentimento do Ofendido vs. Lesão Corporal
Situação 5: Durante uma luta de boxe profissional, o lutador A, com o consentimento de seu oponente B, aplica um golpe que causa lesões no oponente, que estava ciente do risco da atividade esportiva.
- Pergunta: A lesão sofrida por B pode ser considerada uma situação de consentimento do ofendido? O consentimento do ofendido justifica a lesão no contexto de uma luta esportiva?
Respostas Esperadas:
Exercício 1:
- Resposta: João agiu em legítima defesa no início da situação, mas ao retornar para agredir o assaltante com uma pedra, ele ultrapassou os limites da legítima defesa, configurando um excesso (excesso culposo ou doloso, dependendo da análise).
Exercício 2:
- Resposta: Maria agiu em estado de necessidade ao quebrar a porta para se proteger do incêndio. O ato foi necessário e proporcional ao perigo de morte iminente causado pelo fogo.
Exercício 3:
- Resposta: Carlos agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal ao prender o criminoso. No entanto, ao usar força excessiva, ele cometeu um excesso no cumprimento do dever, o que pode caracterizar uma conduta ilícita.
Exercício 4:
- Resposta: A conduta do médico pode ser considerada ilícita, pois, embora ele tenha o direito de realizar a cirurgia, ele não agiu de acordo com as normas e técnicas aprovadas para o procedimento, o que afasta o exercício regular de direito.
Exercício 5:
- Resposta: A lesão sofrida por B pode ser justificada pelo consentimento do ofendido no contexto de uma luta esportiva, pois a prática do boxe envolve riscos que são consentidos pelos participantes, desde que a conduta esteja dentro dos limites da competição regulamentada.
Esses exercícios são úteis para praticar a identificação das causas de exclusão de antijuridicidade e suas nuances, como os limites da defesa e do consentimento.
A dissensão ou discussão doutrinária e jurisprudencial sobre as causas de exclusão da antijuridicidade ocorre quando os tribunais ou doutrinadores têm interpretações divergentes sobre se determinada situação deve ou não excluir a ilicitude da conduta. Abaixo, apresento 7 casos em que houve dissensão para diferenciar as situações que ensejam causas de exclusão da antijuridicidade, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e consentimento do ofendido.
1. Legítima Defesa - Excesso e Proporcionalidade
Caso: Um policial, durante uma abordagem de um suspeito armado, utiliza sua arma de fogo para imobilizar o agressor. O suspeito já estava imobilizado, mas o policial, em um momento de grande tensão, acaba atirando e matando o suspeito.
- Dissensão: A discussão se concentra em como avaliar o excesso na legítima defesa. Alguns juristas argumentam que o policial agiu em legítima defesa até o momento da imobilização, mas outros defendem que o uso da força letal após a cessação da agressão configura um excesso (seja doloso ou culposo) que afasta a exclusão da ilicitude.
2. Estado de Necessidade - Proporcionalidade e Riscos
Caso: João entra em uma propriedade alheia, quebrando a porta, para salvar um familiar de um incêndio, mas acaba causando danos ao imóvel. A situação gerou um grande debate sobre se o dano causado à propriedade poderia ser considerado desproporcional em relação à ameaça de morte, visto que o incêndio não estava tão próximo.
- Dissensão: A dissensão envolve a análise da proporcionalidade e a interpretação do perigo iminente. Alguns defendem que, para ser reconhecido como estado de necessidade, o perigo precisa ser atual e imediato, enquanto outros argumentam que o perigo pode ser considerado em termos mais amplos, dando mais liberdade ao agente para agir.
3. Estrito Cumprimento do Dever Legal - Excesso de Força
Caso: Durante uma prisão, o policial agiu conforme o dever legal, mas usou força excessiva ao agredir o detido. Após a prisão, o detido estava imobilizado e a agressão continuou.
- Dissensão: A discussão gira em torno de quando o uso da força excessiva descaracteriza o estrito cumprimento do dever legal. Alguns doutrinadores sustentam que a ação deve ser inteiramente proporcional e razoável dentro dos limites da lei, enquanto outros acreditam que, em algumas circunstâncias, o excesso pode ser justificado pela situação de risco.
4. Exercício Regular de Direito - Conflito de Direitos
Caso: Um advogado, no exercício regular de seu direito de defesa, utiliza de meios agressivos durante a instrução de um processo judicial, ofendendo e agredindo verbalmente a parte contrária.
- Dissensão: O debate se centra na limitada abrangência do exercício regular de direito. Alguns advogados e doutrinadores argumentam que o advogado pode ir até certo ponto na defesa de seu cliente, enquanto outros defendem que a defesa agressiva e as ofensas verbais ultrapassam os limites do direito de defesa, caracterizando uma violação à ordem pública.
5. Consentimento do Ofendido - Limitação em Casos de Lesão Corporal
Caso: Durante uma luta de boxe, o participante A aplica um golpe forte no rosto do adversário B, que sofre uma fratura no maxilar. O consentimento do ofendido foi dado no contexto da competição, mas a intensidade do golpe excedeu os limites regulamentares.
- Dissensão: A controvérsia está na interpretação do que é aceitável no consentimento do ofendido. Para alguns, o consentimento é abrangente e permite que qualquer lesão decorrente da prática esportiva seja válida. Para outros, o consentimento só é válido se a agressão estiver dentro dos limites do que é regulamentado pela modalidade esportiva, ou seja, não deve ocorrer lesão grave sem que haja excesso.
6. Estado de Necessidade - Ameaça Futura
Caso: A pessoa A invade a propriedade de B para escapar de um agressor que a persegue, mas o agressor ainda está distante e não representa uma ameaça imediata à segurança de A.
- Dissensão: Alguns juristas argumentam que o estado de necessidade só pode ser invocado em casos de perigo iminente. Portanto, a simples ameaça futura não justifica o ato. Outros defendem uma interpretação mais ampla, permitindo que o agente busque proteção antes mesmo do perigo se concretizar, especialmente se ele tem razões para temer a agressão.
7. Exercício Regular de Direito - Excesso no Uso de Direitos
Caso: Durante uma manifestação pública, um grupo de pessoas, exercendo o direito de protestar, começa a destruir propriedade privada e obstruir vias públicas, alegando estar agindo dentro dos seus direitos constitucionais.
- Dissensão: A discussão gira em torno de qual grau de agressão ou destruição é aceitável sob o exercício regular de direito. Alguns defendem que, mesmo em um protesto, o direito à liberdade de expressão e manifestação não pode justificar atos de vandalismo ou destruição, enquanto outros argumentam que o exercício do direito de manifestação não deve ser restringido, mesmo que envolva conflitos.
Esses casos demonstram como as causas de exclusão da antijuridicidade podem gerar discussões doutrinárias e jurisprudenciais. O entendimento sobre as circunstâncias que justificam a exclusão da ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade ou o exercício regular de direito, nem sempre é unânime, e as interpretações variam conforme as peculiaridades de cada caso.