Teorias da ação. Conceito jurídico penal: comissão e omissão. Tipicidade.
1. Compreender a diferença entre comissão e omissão;
2. Refletir sobre a tipicidade e o tipo penal;
3. Conhecer as teorias da ação.
No direito penal, as teorias da ação são explicações sobre o que constitui uma ação penalmente relevante. Elas buscam entender a natureza do comportamento humano considerado ilícito e, a partir disso, definir a imputabilidade de um indivíduo em relação a um crime. As principais teorias sobre a ação penal incluem:
1. Teoria da Ação (ou da Conduta):
- Esta teoria é a mais tradicional e estabelece que a ação é qualquer comportamento humano voluntário que tenha repercussões no mundo exterior. Em outras palavras, considera-se ação penalmente relevante todo comportamento voluntário que cause um efeito externo, ou seja, que produza um resultado.
- Exemplo: Uma pessoa que atira em outra é considerada autora de um crime, pois o ato de atirar (ação) resulta no efeito de causar dano ou lesão.
2. Teoria Finalista da Ação (ou Teoria Finalista de Jakobs):
- Nessa teoria, a ação é definida não apenas pelo movimento voluntário, mas também pela finalidade do comportamento. Ou seja, o comportamento humano é considerado ação penalmente relevante quando é dirigido a um fim específico, que pode ser o de realizar o tipo penal.
- Exemplo: Se uma pessoa atira em outra com o intuito de matá-la, ela tem a finalidade (ou intenção) de matar, o que configura a ação do crime de homicídio.
3. Teoria Causalista (ou Objetivista):
- Essa teoria considera que a ação é a causa direta do resultado, ou seja, é entendida como o ato que causa a alteração do mundo exterior de forma objetiva. A ação penalmente relevante é apenas a conduta que gera um efeito concreto e tangível.
- Exemplo: Uma pessoa que joga uma pedra em outra causando-lhe lesão é considerada autora do crime, pois a ação (lançar a pedra) foi a causa do resultado (lesão).
4. Teoria do Dolo (ou Subjetivista):
- Na teoria do dolo, a ação é vista não apenas como uma conduta que causa um resultado, mas como um comportamento intencional, ou seja, a ação relevante é aquela que é voluntária e realizada com a intenção de produzir um resultado específico.
- Exemplo: Se uma pessoa atira em outra com a intenção de feri-la, essa intenção (dolo) é o que torna a ação penalmente relevante.
5. Teoria Social (ou da Ação Socialmente Perigosa):
- A teoria social da ação leva em consideração a periculosidade social da conduta, ou seja, uma ação é penalmente relevante não apenas porque ela causa um efeito externo, mas também porque ela é socialmente desvaliosa ou perigosa. A conduta deve ser considerada como um risco para a sociedade.
- Exemplo: Um ato de violência não só é analisado pela sua causa ou intenção, mas pela forma como ele prejudica a convivência social.
6. Teoria da Ação e do Comportamento (ou Comportamentalista):
- De acordo com essa teoria, a ação penalmente relevante é o comportamento humano como um todo, abrangendo não apenas atos, mas também omissões, contanto que estejam vinculadas a um comportamento que cause dano ou perigo a bens jurídicos tutelados.
- Exemplo: Não agir em uma situação de socorro pode ser considerada ação relevante, como no caso de omissão de socorro.
Essas teorias são abordagens fundamentais para se entender as diferentes formas de conduta humana que podem ser enquadradas no direito penal, ajudando a determinar a responsabilização do agente conforme a sua ação e intenção.
No direito penal, os conceitos de comissão e omissão referem-se aos diferentes tipos de conduta humana que podem ser analisados quando se busca a responsabilidade penal. Ambas envolvem comportamentos que podem ser considerados ilícitos, mas com nuances distintas. Vamos entender melhor cada um desses conceitos:
1. Comissão
A comissão no direito penal é o ato de agir diretamente, ou seja, o comportamento positivo do agente que causa um resultado ilícito. Trata-se da realização ativa de uma conduta proibida pela lei penal, em que o agente exerce um comportamento voluntário que leva à concretização do tipo penal.
Exemplos de comissão:
- Homicídio: Quando uma pessoa mata outra, isso é uma comissão de crime, pois o autor age diretamente ao dar o golpe fatal.
- Furto: Quando alguém subtrai algo que não lhe pertence, o crime é cometido por meio da ação direta de retirar a coisa do local.
A comissão é a forma clássica e mais comum de conduta no direito penal. Ela implica uma atitude ativa do agente em relação ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
2. Omissão
A omissão no direito penal é a ausência de ação diante de uma situação em que o agente deveria agir. Em outras palavras, é quando alguém deixa de praticar um comportamento exigido pela norma, causando um resultado ilícito, seja por negligência, imprudência ou imperícia.
A omissão pode ser relevante no direito penal de diversas formas, dependendo da situação e das obrigações legais do agente.
Tipos de omissão:
- Omissão Imprópria (ou Omissão Própria):
A omissão imprópria ocorre quando a pessoa, embora não tenha agido, deveria ter agido devido a um dever jurídico de agir. Isso se aplica em situações em que o agente tem uma posição de garante, ou seja, uma responsabilidade legal de impedir o resultado danoso.
Exemplo: Se uma pessoa é responsável por cuidar de um idoso acamado e este morre devido a negligência do responsável (que não prestou socorro), essa pessoa pode ser penalmente responsabilizada por homicídio por omissão.
- Omissão Própria (ou Omissão Impessoal):
A omissão própria ocorre quando alguém deixa de agir, mas não tinha o dever jurídico de intervir na situação. Nesse caso, a omissão não gera responsabilidade penal, pois não havia um dever específico de agir.
Exemplo: Se uma pessoa presencia um acidente de trânsito, mas não tem a obrigação de prestar socorro, ela não pode ser responsabilizada por omissão (salvo se for um caso específico como o crime de omissão de socorro, previsto no Código Penal).
Diferença entre Comissão e Omissão
- A comissão envolve ação ativa, enquanto a omissão envolve falta de ação quando havia o dever de agir.
- Na comissão, o agente realiza um ato positivo que causa o resultado ilícito, enquanto na omissão, o agente deixa de impedir ou evitar o resultado, embora tivesse a capacidade e o dever de agir.
Omissão de Socorro
Um caso específico de omissão penalmente relevante é a omissão de socorro, prevista no artigo 135 do Código Penal Brasileiro. A pessoa que, podendo prestar socorro a quem está em perigo iminente de vida, não o faz, comete um crime de omissão, independentemente da intenção de causar dano. Esse crime tem como objetivo proteger a vida e a integridade física de indivíduos em situações de risco.
Conclusão
No direito penal, tanto a comissão quanto a omissão podem ser responsáveis pela ocorrência de um resultado ilícito. A diferença fundamental está no fato de que a comissão envolve uma ação direta do agente, enquanto a omissão é a falha em agir quando havia o dever de agir. A responsabilidade penal por omissão depende do contexto e do dever jurídico de evitar o resultado danoso, algo que é muito analisado em casos envolvendo omissões impróprias.
A tipicidade é um dos conceitos fundamentais do direito penal e se refere à adequação da conduta do agente ao tipo penal descrito na lei. Em outras palavras, para que um comportamento seja considerado criminoso, ele deve corresponder exatamente a um tipo penal previsto na legislação. A tipicidade é, portanto, o primeiro elemento a ser analisado no processo de imputação de um crime, sendo essencial para que se possa afirmar que houve uma infração penal.
Tipicidade e os Elementos do Tipo Penal
O tipo penal é a descrição abstrata de uma conduta proibida pela norma penal, com a qual o agente deve se conformar para que seu comportamento seja considerado criminoso. O tipo penal é composto por diversos elementos, que podem ser classificados da seguinte maneira:
1. Descrição do fato típico (tipicidade material): Refere-se à descrição da conduta proibida pela lei (por exemplo, o ato de matar alguém no caso de homicídio).
2. Elementos subjetivos (tipicidade subjetiva): Relacionados ao dolo ou culpa do agente, ou seja, à sua intenção ou consciência quanto à ilicitude de sua conduta.
3. Causas de justificação ou exclusão da tipicidade: São circunstâncias que, embora a conduta do agente se enquadre no tipo penal, tornam o fato atípico, ou seja, não há crime (por exemplo, legítima defesa ou estado de necessidade).
Tipicidade Formal e Tipicidade Material
A tipicidade pode ser entendida em duas dimensões principais:
1. Tipicidade Formal:
- Refere-se ao enquadramento da conduta do agente no tipo penal descrito na lei. É a correspondência entre o comportamento do agente e os elementos do tipo penal.
- Exemplo: Se uma pessoa mata outra, e a conduta corresponde exatamente à descrição do tipo penal de homicídio (matar alguém com dolo), estamos diante da tipicidade formal.
2. Tipicidade Material:
- Refere-se à periculosidade social da conduta e à sua gravidade em termos de danos ou risco a bens jurídicos. Em outras palavras, a conduta deve causar ou ser capaz de causar um dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal (como a vida, a liberdade, o patrimônio).
- Exemplo: A tipicidade material é a gravidade do homicídio, que resulta na morte de alguém, afetando gravemente o bem jurídico da vida.
Tipicidade e a Teoria da Tipicidade
A teoria da tipicidade busca explicar como uma conduta pode ser ou não considerada típica, ou seja, penalmente relevante. Existem algumas teorias que abordam a tipicidade de formas diferentes:
1. Teoria Subjetiva da Tipicidade: Defende que a tipicidade depende da análise do dolo ou da culpa do agente. Ou seja, o tipo penal só será considerado preenchido se o agente tiver a intenção (dolo) ou, no caso de culpa, a negligência ou imprudência na sua conduta.
2. Teoria Objetiva da Tipicidade: Considera que a tipicidade é formada pela análise objetiva da conduta. Ou seja, a conduta do agente é típica independentemente de sua intenção, desde que se encaixe na descrição do tipo penal.
3. Teoria do Desvalor da Ação: Algumas correntes defendem que a tipicidade é verificada pela análise do desvalor da ação (ou do comportamento). Nesse caso, além de se enquadrar no tipo penal, a ação deve ser desvalorada ou censurada pela sociedade.
4. Teoria Finalista da Tipicidade: A tipicidade não se limita ao ato físico, mas inclui também a finalidade da conduta. A análise do comportamento leva em consideração a intenção do agente e os fins que ele pretende alcançar.
Tipicidade e Causas de Exclusão
Em alguns casos, a conduta do agente pode ser formalmente típica, mas não será considerada criminosa devido à presença de causas de exclusão da tipicidade, como:
- Legítima Defesa: O agente age para defender a si ou a outro de uma agressão atual e injusta.
- Estado de Necessidade: O agente pratica o fato para salvar um bem maior, como a vida, diante de perigo iminente.
- Estrito Cumprimento do Dever Legal: O agente age no exercício regular do direito ou cumprimento de um dever, como um policial agindo para impedir um crime.
- Consentimento do Ofendido: Em alguns casos, a vítima autoriza a prática da conduta que, em condições normais, seria considerada criminosa, como ocorre com certos atos de lesão corporal.
Essas causas excluem a tipicidade material, tornando a conduta atípica, ou seja, o agente não será considerado responsável criminalmente.
Exemplo de Tipicidade
- Homicídio (art. 121 do Código Penal): A tipicidade do homicídio ocorre quando a conduta de matar alguém se enquadra exatamente no tipo penal, tanto em termos da ação (comissão de homicídio) quanto na intenção do agente (dolo de matar). Contudo, se o agente praticar o ato em legítima defesa, a tipicidade material será excluída, pois o ato é justificado pela necessidade de defesa.
Conclusão
A tipicidade é um conceito essencial para que um fato seja considerado crime, pois só a conduta que se ajusta exatamente à descrição do tipo penal é considerada típica e, portanto, passível de punição. A análise da tipicidade envolve a verificação de diversos elementos do comportamento humano, como a ação, a intenção do agente e a gravidade social do ato.