A Teoria Civilista ou Clássica (Imanentista) recebeu essas denominações por razões históricas e conceituais, relacionadas ao contexto em que foi formulada e às ideias que ela representa. Veja abaixo a origem de cada termo associado à teoria:
1. Teoria Civilista
O nome "Teoria Civilista" se refere ao direito civil, que, historicamente, foi o ramo central do ordenamento jurídico nos sistemas de tradição romano-germânica (civil law). Esse ramo do direito é o responsável por regular as relações privadas, como contratos, família, propriedade e obrigações.
Origem do nome:
- Conexão com o Direito Civil:
- A teoria surgiu em uma época em que o direito processual não era considerado um ramo autônomo do direito, mas sim uma parte subordinada ao direito civil.
- Os processualistas dessa época acreditavam que o processo judicial era apenas um instrumento para garantir os direitos materiais previstos no direito civil.
- Influência dos Juristas Civilistas:
- Juristas como Savigny e Windscheid, grandes expoentes da teoria, eram especialistas em direito civil e trataram a ação como uma extensão dos direitos subjetivos civis.
2. Teoria Clássica
O termo "clássica" está relacionado ao período em que essa teoria foi desenvolvida, durante o século XIX, dentro do movimento jurídico que buscava sistematizar o direito nos países europeus, especialmente na Alemanha.
Origem do nome:
- Base em Concepções Tradicionais:
- Essa teoria representa uma visão tradicional do direito, baseada na ideia de que o direito material é o fundamento de todo o ordenamento jurídico.
- Preeminência do Direito Material:
- A teoria é chamada de clássica porque reflete a ideia predominante em seu tempo: a subordinação do direito processual ao direito material, sem a autonomia conceitual que o processo ganhou mais tarde.
3. Teoria Imanentista
O termo "imanentista" vem da palavra "imanência", que significa algo que está intrínseco, inerente ou contido em outra coisa. A ação, segundo essa teoria, estaria inerente ao direito material, sendo apenas uma forma de concretizá-lo no caso de uma lesão ou ameaça.
Origem do nome:
- Concepção de Ação como Parte do Direito Material:
- O termo reflete a ideia central da teoria, segundo a qual a ação não é autônoma, mas é inerente ao direito subjetivo material. A ação seria apenas a exteriorização do direito material quando ele fosse violado.
- Ideia de Dependência:
- Para a teoria imanentista, se o direito material não existisse ou não estivesse sendo violado, o direito de ação também não poderia existir. Portanto, a ação é vista como algo dependente (imanente) do direito material.
Síntese dos Termos
Termo | Origem/Justificativa |
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Civilista | Refere-se à conexão com o direito civil, onde o direito processual era tratado como um instrumento subordinado. |
Clássica | Representa uma visão tradicional e dominante no século XIX, que vinculava o processo ao direito material. |
Imanentista | Refere-se à ideia de que a ação é inerente (imanente) ao direito material, sem autonomia própria. |
Conclusão
Essas denominações refletem a visão predominante na época em que a teoria foi formulada, em que o direito processual era considerado um apêndice do direito civil e a ação era vista como dependente do direito material. Embora essa concepção tenha sido superada por teorias mais modernas, seus nomes permanecem como parte da história do desenvolvimento do direito processual.