A Teoria Civilista ou Clássica (Imanentista) recebeu essas denominações por razões históricas e conceituais, relacionadas ao contexto em que foi formulada e às ideias que ela representa. Veja abaixo a origem de cada termo associado à teoria:


1. Teoria Civilista

O nome "Teoria Civilista" se refere ao direito civil, que, historicamente, foi o ramo central do ordenamento jurídico nos sistemas de tradição romano-germânica (civil law). Esse ramo do direito é o responsável por regular as relações privadas, como contratos, família, propriedade e obrigações.

Origem do nome:

- Conexão com o Direito Civil:

- A teoria surgiu em uma época em que o direito processual não era considerado um ramo autônomo do direito, mas sim uma parte subordinada ao direito civil.

- Os processualistas dessa época acreditavam que o processo judicial era apenas um instrumento para garantir os direitos materiais previstos no direito civil.

- Influência dos Juristas Civilistas:

- Juristas como Savigny e Windscheid, grandes expoentes da teoria, eram especialistas em direito civil e trataram a ação como uma extensão dos direitos subjetivos civis.


2. Teoria Clássica

O termo "clássica" está relacionado ao período em que essa teoria foi desenvolvida, durante o século XIX, dentro do movimento jurídico que buscava sistematizar o direito nos países europeus, especialmente na Alemanha.

Origem do nome:

- Base em Concepções Tradicionais:

- Essa teoria representa uma visão tradicional do direito, baseada na ideia de que o direito material é o fundamento de todo o ordenamento jurídico.

- Preeminência do Direito Material:

- A teoria é chamada de clássica porque reflete a ideia predominante em seu tempo: a subordinação do direito processual ao direito material, sem a autonomia conceitual que o processo ganhou mais tarde.


3. Teoria Imanentista

O termo "imanentista" vem da palavra "imanência", que significa algo que está intrínseco, inerente ou contido em outra coisa. A ação, segundo essa teoria, estaria inerente ao direito material, sendo apenas uma forma de concretizá-lo no caso de uma lesão ou ameaça.

Origem do nome:

- Concepção de Ação como Parte do Direito Material:

- O termo reflete a ideia central da teoria, segundo a qual a ação não é autônoma, mas é inerente ao direito subjetivo material. A ação seria apenas a exteriorização do direito material quando ele fosse violado.

- Ideia de Dependência:

- Para a teoria imanentista, se o direito material não existisse ou não estivesse sendo violado, o direito de ação também não poderia existir. Portanto, a ação é vista como algo dependente (imanente) do direito material.


Síntese dos Termos

Termo Origem/Justificativa
Civilista Refere-se à conexão com o direito civil, onde o direito processual era tratado como um instrumento subordinado.
Clássica Representa uma visão tradicional e dominante no século XIX, que vinculava o processo ao direito material.
Imanentista Refere-se à ideia de que a ação é inerente (imanente) ao direito material, sem autonomia própria.


Conclusão

Essas denominações refletem a visão predominante na época em que a teoria foi formulada, em que o direito processual era considerado um apêndice do direito civil e a ação era vista como dependente do direito material. Embora essa concepção tenha sido superada por teorias mais modernas, seus nomes permanecem como parte da história do desenvolvimento do direito processual.