Dominar os conceitos de jurisdição, ação e processo.
Desenvolver raciocínio jurídico-processual da base do processo civil contemporâneo.
Apreender o conceito de ação, sua classificação e seus elementos identificadores.
Compreender os institutos da litispendência e da coisa julgada.
Compreender a regra da congruência e a sentença extra, ultra e citra petita.
No direito processual, o direito de ação tem sido objeto de diversas teorias ao longo do tempo, que buscam explicar a sua natureza e relação com o direito material. Essas teorias refletem o desenvolvimento histórico e doutrinário da compreensão do papel da ação no sistema jurídico. As principais teorias do direito de ação são:
1. Teoria Civilista ou Clássica (Imanentista)
Definição:
Para a teoria civilista, a ação era vista como um mero reflexo do direito material violado. A ação só existiria se o direito material fosse válido e estivesse sendo efetivamente violado ou ameaçado.
Características:
Não havia distinção entre o direito material e o direito de ação.
A ação era considerada um acessório do direito material.
Caso o direito material não existisse ou não estivesse sendo violado, a ação seria considerada inexistente.
Críticas:
Essa teoria não explica casos em que o juiz reconhece a inexistência do direito material, mas ainda assim o processo ocorre.
Ignora o caráter autônomo do direito de ação, que independe da existência de um direito material.
Contexto Histórico:
Essa visão predominava antes do surgimento de um processo civil mais estruturado, em períodos em que o direito processual era considerado subordinado ao direito material.
Principais autores:
1. Savigny (Friedrich Carl von Savigny):
Foi um dos principais defensores dessa teoria, que vinculava a ação ao direito material.
Segundo ele, o direito de ação só existia se o direito material estivesse sendo efetivamente violado.
2. Windscheid (Bernhard Windscheid):
Também contribuiu para essa teoria, reforçando a ideia de que a ação era apenas um reflexo do direito subjetivo material.
3. Clóvis Beviláqua
Esses autores fazem parte da tradição do Direito Romano-Germânico, onde o direito processual era visto como subordinado ao direito material.
2. Teoria Concreta da Ação
A Teoria Concreta da Ação é uma teoria do direito processual civil que busca definir a ação, ou seja, o direito de pleitear judicialmente uma pretensão. Diferente de outras teorias, como a Teoria Abstrata, que entende a ação como um simples direito de acesso ao Judiciário, a Teoria Concreta da Ação adota uma abordagem mais voltada para o contexto específico de um litígio.
De acordo com a Teoria Concreta, a ação é vista como o direito de obter uma resposta do Judiciário em um conflito concreto. Ela não é entendida como um simples direito processual, mas como um direito material, uma pretensão de um indivíduo que busca resolver um conflito de interesses. Para que a ação seja adequada, é necessário que o autor tenha uma pretensão legítima e que ela envolva um conflito que precise ser resolvido por meio do processo.
Em termos práticos, a Teoria Concreta da Ação coloca foco no conteúdo substancial do pedido, ou seja, o autor deve demonstrar no processo que sua pretensão é válida e fundamentada. O juiz, por sua vez, irá analisar se há elementos suficientes para que a pretensão seja discutida e eventualmente julgada. Assim, a ação só existe se houver uma pretensão concreta e real que possa ser apreciada no Judiciário.
Essa teoria busca vincular mais diretamente o processo à realidade material do direito e ao conteúdo do conflito, em vez de tratá-lo de maneira puramente formal ou abstrata.
Ela condiciona a existência do direito de ação à existência do direito material, pelo qual a ação apenas existiria caso o resultado final do processo fosse favorável ao autor.
3. Teoria Abstrata da Ação
A Teoria Abstrata da Ação é uma das principais teorias desenvolvidas no direito processual civil para explicar a natureza e os pressupostos do direito de ação. Diferente da Teoria Concreta, que vincula a ação ao mérito da pretensão, a Teoria Abstrata possui uma visão mais independente e formal da ação em relação ao direito material discutido.
Características da Teoria Abstrata da Ação
1. Direito de Ação como um Direito Autônomo
- Segundo essa teoria, a ação é um direito subjetivo público autônomo, garantido pela Constituição, de provocar a atuação do Poder Judiciário para obter uma resposta.
- Esse direito não depende do sucesso do pedido ou da procedência da pretensão.
2. Independência do Mérito
- O direito de ação existe independentemente da existência ou não do direito material alegado.
- Ou seja, mesmo que a demanda seja improcedente, o direito de ação foi exercido validamente.
3. Garantia de Acesso ao Judiciário
- A Teoria Abstrata valoriza a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), que assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
4. Pressupostos de Existência da Ação
- A ação existe desde que sejam preenchidos os pressupostos processuais (como legitimidade, interesse processual e capacidade de agir), independentemente da veracidade ou procedência do direito material.
Principais Defensores
O principal teórico da Teoria Abstrata da Ação é Adolf Wach, um jurista alemão que rompeu com a Teoria Concreta ao defender que o direito de ação não está condicionado à existência de um direito material.
- Heinrich Degenkolb e Alexander Plósz
Exemplo Prático
Se alguém ajuíza uma ação alegando um direito que, no final, é declarado inexistente (improcedente), isso não significa que o direito de ação foi invalidado. A ação existiu validamente, pois o autor exerceu seu direito de obter uma resposta do Judiciário. A improcedência do pedido apenas significa que a pretensão foi julgada desfavoravelmente.
Conclusão
A Teoria Abstrata da Ação separa o direito de ação do direito material que fundamenta o pedido. Ela assegura que o direito de invocar o Judiciário exista independentemente do sucesso ou insucesso da causa, priorizando o acesso à justiça como direito fundamental.
2. Teoria do Direito Autônomo de Ação
Definição:
Essa teoria defende que o direito de ação é autônomo em relação ao direito material. Ou seja, qualquer pessoa pode exercer o direito de ação, independentemente da existência de um direito material lesado ou ameaçado.
Características:
A ação é um direito subjetivo público, ou seja, um direito de buscar a tutela do Estado para solucionar uma controvérsia.
A existência ou inexistência do direito material será analisada no mérito do processo, mas isso não afeta o exercício do direito de ação.
Mesmo que o direito material não seja reconhecido pelo juiz, o direito de ação foi exercido.
Contribuições:
Essa teoria foi fundamental para consolidar o direito processual como uma disciplina autônoma.
Reconhece a ação como um direito garantido pela Constituição (princípio da inafastabilidade da jurisdição).
Contexto Histórico:
Desenvolvida no século XIX, especialmente por autores como Chiovenda, no contexto do movimento que buscava dar autonomia ao direito processual.
Principais autores:
- Chiovenda (Giuseppe Chiovenda):
Grande expoente da escola processualista italiana.
Ele afirmou que a ação é um direito autônomo de provocar a jurisdição, independentemente da existência do direito material.
Sua obra trouxe a concepção moderna de que o direito de ação é um direito público subjetivo, desvinculado do direito material.
- Goldschmidt (James Goldschmidt):
Jurista alemão que também defendeu a autonomia do direito de ação.
Ele reforçou que o direito de ação é exercido para exigir do Estado uma solução para o conflito.
Esses autores marcaram a passagem para uma visão mais moderna do direito processual, conferindo autonomia ao direito de ação.
3. Teoria da Condição da Ação
Definição:
A teoria da condição da ação afirma que o direito de ação só pode ser exercido se forem preenchidas determinadas condições prévias.
Condições Essenciais:
1. Legitimidade das Partes: O autor e o réu devem ser as partes corretas no processo.
2. Interesse de Agir: Deve haver uma necessidade de tutela jurisdicional (como lesão ou ameaça a um direito).
3. Possibilidade Jurídica do Pedido: O pedido deve ser permitido pelo ordenamento jurídico.
Características:
Se uma dessas condições não estiver presente, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Foi amplamente adotada pelo Código de Processo Civil brasileiro de 1973.
Críticas:
Essa teoria foi criticada por criar limitações excessivas ao exercício do direito de ação.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, as condições da ação foram incorporadas como aspectos de mérito, e não mais como requisitos prévios.
Principais autores:
- Liebman (Enrico Tullio Liebman):
Jurista italiano que introduziu e popularizou a teoria das condições da ação.
Segundo Liebman, a ação é um direito subjetivo autônomo, mas seu exercício está condicionado ao cumprimento de certos requisitos (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido).
Ele teve grande influência no Brasil, especialmente no CPC de 1973, que adotou sua visão.
4. Teoria Eclética
Definição:
A teoria eclética combina elementos da teoria do direito autônomo de ação com a teoria da condição da ação.
Para essa teoria, o direito de ação é autônomo, mas exige condições mínimas para ser exercido de maneira válida.
Características:
Reconhece que a ação é um direito autônomo garantido pela Constituição.
No entanto, as condições da ação (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica) devem ser verificadas para que o processo tenha continuidade.
Críticas:
Ainda mantém resquícios da ideia de subordinação do direito de ação ao direito material, o que contraria a concepção moderna do direito de ação como um direito incondicionado.
Principais autores:
- Ovídio Baptista da Silva (Brasil):
Jurista brasileiro que conciliou elementos das teorias autônoma e das condições da ação.
Ele defendia a autonomia do direito de ação, mas também reconhecia a necessidade de preencher certos requisitos para que o processo fosse válido.
- Frederico Marques (José Frederico Marques):
Outro grande processualista brasileiro que influenciou a adoção da teoria eclética no Brasil, especialmente na formulação das condições da ação no CPC/1973.
- Enrico Tullio Liebman
Atualmente
Teoria atualmente predominante no Brasil.
Com o passar dos anos, ela sofreu algumas alterações; as condições da ação deixaram de ser requisitos de existência para se tornar requisitos do legítimo exercício do direito de ação.
Alexandre Freitas Câmara construiu uma formulação ecletista própria sobre a "ação", que, ao invés de ser um direito subjetivo, seria um poder jurídico, já que entre seu titular e o Estado inexiste conflito de interesses, marca registrada dos direitos subjetivos.
Adotando-se a posição majoritária da doutrina brasileira, é de se crer a ação como um direito, e não como um poder, conforme a nomenclatura adotada na Constituição Federal, art. 5°, XXXV.
5. Teoria Constitucional do Direito de Ação
Definição:
Essa teoria, mais moderna, considera que o direito de ação é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Características:
O direito de ação é um direito subjetivo público e incondicionado.
Qualquer pessoa pode buscar o Judiciário, independentemente de cumprir condições prévias.
O mérito da causa é que determinará a procedência ou improcedência do pedido, mas o acesso ao Judiciário deve ser garantido.
Contribuições:
Essa teoria é mais compatível com o sistema jurídico brasileiro contemporâneo, em especial com os princípios constitucionais que regem o processo.
Principais autores:
- Cândido Rangel Dinamarco (Brasil):
Jurista e professor brasileiro que é um dos maiores defensores da visão constitucional do direito de ação.
Ele entende que a ação é um direito fundamental, garantido pela Constituição, incondicionado e autônomo.
Sua obra, especialmente após o CPC de 2015, consolidou essa visão no Brasil.
- Nelson Nery Júnior (Brasil):
Defensor da perspectiva constitucional do direito de ação, reforçando a ideia de que a análise de mérito não deve limitar o exercício do direito de ação.
Resumo das Teorias
Teoria | Características Principais | Exemplo | Principais Autores |
---|---|---|---|
Teoria Civilista | A ação depende da existência de um direito material violado. | Se o direito material não existir, não há direito de ação. | Savigny, Windscheid |
Teoria do Direito Autônomo | A ação é independente do direito material; pode ser exercida mesmo que o mérito seja desfavorável. | O autor processa alguém sem razão jurídica, mas ainda assim tem o direito de ajuizar a ação. | Chiovenda, Goldschmidt |
Teoria da Condição da Ação | A ação só pode ser exercida se houver legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. | Um pedido juridicamente impossível, como reivindicar algo proibido, extinguiria o processo. | Enrico Tullio Liebman |
Teoria Eclética | Combina a autonomia da ação com a exigência de condições mínimas para sua admissibilidade. | O autor precisa ter interesse de agir para que o processo continue. | Ovídio Baptista da Silva, José Frederico Marques |
Teoria Constitucional | A ação é um direito fundamental e incondicionado; qualquer pessoa pode buscar a tutela jurisdicional independentemente de mérito. | Qualquer cidadão pode ajuizar uma ação, e a procedência será analisada no mérito. | Cândido Rangel Dinamarco, Nelson Nery Júnior |
Conceito de Ação
A ação é o direito de buscar a tutela jurisdicional do Estado, ou seja, é a faculdade que a pessoa tem de recorrer ao Poder Judiciário para resolver uma controvérsia, defender um direito ou sanar uma lesão a um direito subjetivo. A ação não é necessariamente a solução do conflito, mas a iniciativa do processo que leva à resolução do litígio por meio da atividade jurisdicional. Em termos simples, ação é o poder que uma pessoa tem de pedir ao Estado a resolução de um problema jurídico.
A ação, portanto, é o meio pelo qual se busca a solução de uma controvérsia em juízo, não se confundindo com o pedido ou com o direito material que está sendo pleiteado. Ou seja, a ação é o exercício do direito de recorrer à Justiça, enquanto o pedido é a substância do que se quer alcançar com a ação (como uma sentença que declare um direito ou condene o réu).
Classificação do Direito de Ação
Sob o prisma da jurisdição civil, segundo Humberto Theodoro Junior, se a ação consiste na aspiração a determinado provimento jurisdicional, a classificação de real relevância para a sistemática cientifica do direito processual civil deve ser a que leva em conta a espécie e natureza de tutela que se pretende do órgão jurisdicional.
Jurisdição civil
A. Ação de Conhecimento (ou Cognição)
É a ação onde se discute o direito material de uma parte, buscando-se um julgamento sobre o mérito da questão.
1. Ação Constitutiva
Objetivo: Visa a modificação ou extinção de uma situação jurídica existente, criando, alterando ou extinguindo um direito.
Exemplo: Ação de divórcio, onde se busca a alteração do estado civil da pessoa, ou a ação de anulação de contrato, onde se busca a alteração de uma relação jurídica já existente.
A ação constitutiva é a demanda que tem o objetivo de certificar e efetivar direitos potestativos.
Direito potestativo é o poder jurídico conferido a alguém de alterar, criar ou extinguir situações jurídicas.
2. Ação Condenatória
Objetivo: Busca obter uma sentença que imponha à parte ré a obrigação de fazer, não fazer ou pagar algo.
Exemplo: Ação de cobrança, onde se pede que o réu pague uma dívida.
3. Ação Declaratória
Objetivo: Busca obter uma declaração judicial sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou sobre a veracidade de uma situação de fato.
A doutrina e a jurisprudência também admitem a ação meramente declaratória de modo de ser da relação jurídica. É demanda de mera certificação. As ações de prestação e as ações constitutivas são também ações de certificação, mas as meramente declaratórias têm apenas esse objetivo.
Exemplo: Ação declaratória de paternidade, onde se busca a confirmação judicial da paternidade de uma criança.
B. Ação de Execução
Objetivo: Visa forçar o cumprimento de uma obrigação que já foi reconhecida em um título executivo (como uma sentença, contrato, etc.), obrigando o réu a cumprir uma determinada obrigação.
Tem cabimento sempre que o credor esteja munido de um título executivo, o qual pode ser uma sentença de cunho condenatório (judicial) ou documentos que tragam consigo presunção legal de liquidez e certeza da obrigação inadimplida (extrajudicial).
Exemplo: Ação de execução de sentença, onde se busca cobrar uma dívida após uma decisão judicial transitada em julgado.
C. Ação Cautelar
Também chamadas de tutelas provisórias (artigo 300 e seguintes do CPC), justificam-se quando, em razão do tempo necessário para se realizarem todos os trâmites processuais, há risco do provimento jurisdicional ser ineficaz, ou quando não há necessidade de esperar o fim do processo, diante das evidências. Podem ser:
1. Tutelas de urgência
São concedidas sempre que um direito é altamente provável e corre risco de não ser devidamente provido ao final do processo.
2. Tutela antecipada
Aplica-se quando a intenção é satisfazer antecipadamente o direito pretendido pelo autor.
3. Tutela cautelar
aplica-se quando se objetiva assegurar a integridade do direito pretendido pelo autor.
4. Tutela de evidência
Independente de risco de ineficácia material do resultado do processo, pode ser requerida quando o réu abusar do direito de defesa ou usar de métodos para protelar o fim do processo.
Jurisdição Penal
a) ação penal de inciativa pública
na ação penal pública, embora a titularidade da ação seja sempre do Ministério Público, haverá casos que o parquet promoverá a ação independente da manifestação da vontade das partes (incondicionada), e haverá situações em que os próprios dispositivos legais condicionaram o exercício da ação penal “à representação do ofendido” ou “à requisição do Ministério da Justiça” (condicionada).
A regra é ser incondicionada a ação pública.
A condicionada representa exceção:
a) da ação penal de iniciativa pública condicionada
quando o Ministério Público depender da representação do ofendido ou de quem o represente legalmente, ou ainda do Ministério da Justiça para propor a ação, estaremos diante de uma ação penal de iniciativa pública condicionada. Exemplo: o ofendido foi agredido com um soco e teve lesões leves, somente ele poderá levar adiante um termo circunstanciado, e terá que representar criminalmente contra o autor da agressão (condicionado à vontade da vítima);
b) da ação penal de iniciativa pública incondicionada
ocorre quando a ação é promovida pelo Ministério público sem que haja necessidade da manifestação do ofendido ou de quem o represente legalmente, ou ainda do Ministério da Justiça. “No silêncio da lei, a ação penal pública será incondicionada”.
Exemplo: Súmula 608 STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, ação penal é pública e incondicionada”.
b) ação pública de iniciativa privada
nessas ações a própria lei resguarda a iniciativa da propositura da ação a um particular. A ação penal é pública, porém iniciada pelo particular. O Estado entrega ao particular o direito de perseguir em juízo aquilo que lhe é devido (jus accusationis), porém o direito de punir (jus puniendi) pertence-lhe exclusivamente.
Subdividem-se em três espécies: ações privadas exclusivas, personalíssima e subsidiária da pública.
a) Ação privada exclusiva
esta deve ser pleiteada pelo ofendido ou por quem legalmente o represente para a persecução de determinados crimes, cuja apuração e julgamento ficam sujeitos, por expressa determinação legal, à exclusiva iniciativa do ofendido;
b) ação privada personalíssima
é aquela que somente poderá ser promovida pelo ofendido, neste caso, se a parte ofendida vier a falecer, ocorrerá à extinção da punibilidade da parte ofensora.
Exemplo: o crime de adultério;
c) ação privada subsidiária da pública
quando o Ministério Público deixar de propor uma ação no prazo da lei, o ofendido ou o seu representante poderão ajuíza-la subsidiariamente. Logo este tipo de ação só ocorrerá se o Ministério Público não cumprir sua função, não oferecendo a denúncia no prazo legal.
Jurisdição do trabalho
a) ações individuais ou reclamação trabalhista
nas ações individuais é analisada apenas a relação entre empregado e empregador, portanto a sentença terá validade apenas entre ambos. Trata-se, portanto de pretensões não-penais, englobadas pelo denominado processo civil em sentido amplo, podendo o sujeito da pretensão ser tanto o empregado como o empregador.
No direito processual trabalhista as ações individuais, do mesmo modo, são distribuídas segundo o tipo de provimento jurisdicional solicitado pelo autor. Logo, são divididas em:
ações individuais de conhecimento (condenatórias, cominatórias, constitutivas e declaratórias), de execução (a titulo judicial e extrajudicial) e finalmente em cautelares.
b) ações coletivas ou dissídios coletivos
ocorrem quando busca a tutela dos interesses gerais e abstratos dos trabalhadores.
Não existem ações coletivas de natureza condenatória.
Os dissídios coletivos são, portanto, ações destinadas a defesa de interesses gerais e abstratos da categoria, profissional ou econômica, que tem por objeto, via de regra, a criação de novas normas ou condições de trabalho mais benéficas que as previstas em lei.
A possibilidade de a Justiça do Trabalho criar normas coletivas de trabalho e chamada de “Poder Normativo.
Elementos Identificadores da Ação
Os principais elementos identificadores da ação são:
Sujeito ou Agente (Parte)
O agente é a pessoa ou a entidade que busca a tutela jurisdicional. Pode ser o autor (quem propõe a ação) ou o réu (quem é demandado na ação).
O autor é quem formula o pedido e quem inicia o processo. O réu é quem é chamado para se defender e contestar as alegações do autor.
Causa de Pedir
A causa de pedir é o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que justificam o pedido da parte autora. Existem duas formas de causa de pedir:
Causa de pedir direta (ou material): São os fatos que deram origem ao pedido e que mostram o direito violado ou ameaçado.
Causa de pedir indireta (ou jurídica): São os fundamentos jurídicos que explicam o direito do autor em razão dos fatos expostos.
causa de pedir é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.
Nesse tema é aplicado a Teoria da Substanciação, que divide a causa de pedir em duas, que são:
Causa de Pedir Remota ou Fática
essa será a descrição do fato que deu origem a lide;
Causa de Pedir Próxima ou Jurídica
é o próprio direito.
Após a descrição fática e feita aplicação do direito, a retirada da norma do abstrato para o concreto, substanciando o pedido do autor. Nesse caso, teoricamente, é necessário somente a *discrição das consequências jurídicas que a causa de pedir remota provocou, não sendo necessário os dispositivos legais que fundamentam o direito, tendo vista o princípio do iura novit curia (O Juiz conhece o direito).
OBS: a teoria da substanciação da causa de pedir foi adotada pelo direito processual brasileiro, ela exige que os fatos e os fundamentos jurídicos como elementos da causa de pedir. Essa teoria, pressupõem que magistrado conhece o direito e o que é importante é uma discrição fática correta, tendo em vista, que o juiz irá decidir sobre o direito posto.
A fundamentação legal apresentada pelo autor não vincula o juiz, que poderá tomar a decisão através de sua livre convicção jurídica sobre o caso apresentado pelo autor.
Pedido
O pedido é a parte da ação onde a parte autora solicita ao juiz o que deseja alcançar com a ação. O pedido pode ser simples ou múltiplo, ou seja, o autor pode pedir uma única coisa ou várias coisas no mesmo processo.
O pedido pode ser:
Principal: O objetivo central da demanda.
Secundário: Pedidos alternativos ou subsidiários, que podem ser formulados caso o pedido principal não seja acolhido.
Doutrinariamente o pedido é divido em dois:
Pedido Imediato:
é o desejo do autor de ter uma tutela jurisdicional. Pretensão dirigida para o próprio Estado-Juiz, retirando-o da inércia e forçando uma providência jurisdicional.
Pedido Mediato:
É o objeto da ação propriamente dito, o desejo do autor contra o réu, o desejo de submissão do réu a pretensão jurídico levada ao judiciário, ou seja, o desejo sobre o bem jurídico pretendido.
Objeto da Ação
O objeto da ação é aquilo que se busca alcançar com o processo, ou seja, o conteúdo do pedido, que pode ser a condenação, declaração ou constituição de uma situação jurídica.
Exemplo: O objeto pode ser o pagamento de uma quantia em dinheiro (em uma ação de cobrança) ou a anulação de um contrato (em uma ação de nulidade).
Tribunal (ou Juízo)
O tribunal é o órgão jurisdicional onde a ação é proposta. O juiz ou tribunal é responsável por analisar a causa e proferir a decisão, que resolverá o conflito de interesses.
Norma Aplicável
Cada tipo de ação é fundamentado em normas jurídicas específicas, seja o Código Civil, o Código de Processo Civil, a Constituição ou outras legislações pertinentes. Essas normas regem os direitos que estão sendo pleiteados e o procedimento a ser seguido.
Outros Elementos Importantes da Ação
Jurisdicionalidade
Toda ação deve ser submetida ao controle do Poder Judiciário, que deve examinar a validade dos argumentos e decidir sobre o direito envolvido.
Contraditório e Ampla Defesa
Mesmo que o pedido seja claro, a ação deve garantir o direito à defesa da parte adversa, assegurando o devido processo legal.
Conclusão
A ação é a ferramenta que permite às partes buscar a intervenção do Poder Judiciário para a resolução de um conflito ou a defesa de um direito. Ela pode ser classificada de várias formas, dependendo de seu objetivo (como ação declaratória, condenatória ou constitutiva) e envolve elementos identificadores como o sujeito (autor e réu), o pedido, a causa de pedir, o objeto da ação e a norma jurídica aplicada. O correto entendimento desses elementos é fundamental para o manejo adequado do processo judicial.
Os institutos da litispendência e da coisa julgada são conceitos fundamentais no âmbito do direito processual civil, sendo utilizados para garantir a regularidade, a eficiência e a estabilidade dos processos judiciais. Eles tratam da relação entre processos que envolvem a mesma causa e os efeitos das decisões judiciais.
1. Litispendência
A litispendência ocorre quando duas ações, que envolvem a mesma parte, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, são ajuizadas simultaneamente ou em momentos diferentes. Em outras palavras, há litispendência quando existe uma ação pendente de julgamento, sendo proposta uma segunda ação com os mesmos elementos, o que configura uma duplicação desnecessária de processos.
Características:
Mesma parte: A ação precisa envolver as mesmas partes (autor e réu).
Mesma causa de pedir: A fundamentação do pedido (o direito invocado) precisa ser idêntica.
Mesmo pedido: O pedido deve ser o mesmo, ou seja, o efeito que a parte deseja com a decisão judicial deve ser igual nas duas ações.
Efeitos:
Quando se configura a litispendência, o juiz pode extinguir a segunda ação, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro. A ação já em andamento continua, e o novo processo é considerado desnecessário.
Exemplo:
Se um indivíduo ajuíza uma ação de cobrança contra uma empresa e, logo em seguida, propõe outra ação com a mesma fundamentação e pedido, sem que o processo anterior tenha sido julgado, a segunda ação estará sob litispendência.
2. Coisa Julgada
A coisa julgada refere-se ao caráter definitivo de uma decisão judicial, ou seja, quando uma sentença atinge sua autoridade final, não sendo mais possível alterá-la, salvo em situações excepcionais. A coisa julgada confere estabilidade ao processo, garantindo que as questões decididas não possam ser reanalisadas em outro processo.
Características:
Definitividade da decisão: A sentença que transitou em julgado é definitiva e não pode mais ser alterada ou revisada, salvo exceções (como ação rescisória ou revisão de decisão em casos extraordinários).
Efeitos sobre as partes: Os efeitos da coisa julgada se estendem às partes envolvidas no processo e às suas herdeiras ou sucessoras.
Exceções: Em algumas situações, como erro material, dolo ou fraude, é possível a revisão da decisão, mas isso não é comum e exige uma ação específica.
Efeitos:
Impedimento de nova ação: A decisão que transita em julgado torna-se imutável, ou seja, não pode ser reexaminada em outro processo. Se a mesma questão for novamente questionada judicialmente, o juiz pode reconhecer a existência da coisa julgada e rejeitar a nova ação.
Exemplo:
Se uma pessoa perde uma ação de indenização, e a sentença transita em julgado (ou seja, não cabe mais recurso), essa decisão se torna imutável, e a mesma questão não poderá ser discutida novamente, salvo em situações excepcionais.
A coisa julgada pode ser material ou formal:
a) Coisa julgada material
denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. A coisa julgada material é aquela que advém de uma sentença de mérito, como nas hipóteses estabelecidas pelo diploma processual civil nos casos em que juiz decide com resolução do mérito, quando acolhe ou rejeita o pedido do autor, o réu reconhece a procedência do pedido; quando as partes transigirem, quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição, e quando o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação. O principal efeito de uma decisão de mérito é a “impossibilidade” da reforma do provimento judicial, seja no mesmo processo ou em outro. Verifica-se assim que não se pode submeter à mesma demanda ao judiciário, diferentemente da coisa julgada formal. Se o autor promove uma ação de reparação de danos, ou outra de qualquer natureza, em face do réu, e o juiz julga improcedente o pedido do autor, que não recorre, tal decisão é um exemplo de ocorrência da coisa julgada material.
b) Coisa julgada formal
é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido à disputa existente entre as partes. A coisa julgada formal é aquela que advém de uma sentença terminativa, como nas hipóteses em que o processo será extinto pelo juiz, quando indeferir a petição inicial, quando o processo ficar parado por negligência das partes, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, pela convenção de arbitragem, quando o autor desistir da ação, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, quando ocorrer confusão entre autor e réu.
Relação entre Litispendência e Coisa Julgada
Litispendência diz respeito à existência de duas ações idênticas em andamento. A segunda ação será rejeitada, pois já existe um processo em curso.
Coisa Julgada trata da imutabilidade da decisão após o trânsito em julgado, ou seja, a decisão tomada sobre a matéria não pode ser modificada.
Esses dois institutos ajudam a manter a ordem processual, evitando duplicidade de ações desnecessárias e assegurando a estabilidade das decisões judiciais. Ambos visam a evitar que questões já decididas sejam reapresentadas repetidamente, conferindo eficácia e segurança ao sistema judiciário.
A exceção da coisa julgada no direito brasileiro ocorre em situações excepcionais em que uma decisão transitada em julgado (decisão final e imutável) pode ser revista ou desconsiderada. Embora a coisa julgada tenha a intenção de dar estabilidade e segurança jurídica às decisões, existem alguns casos em que o ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de revisão, especialmente para corrigir erros ou fraudes que afetaram a decisão.
Aqui estão alguns exemplos reais de exceção da coisa julgada no Brasil:
1. Ação Rescisória
A ação rescisória é uma ação que permite a revisão de uma decisão transitada em julgado, desde que estejam presentes algumas situações específicas que justifiquem essa revisão. Ela está prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC) e pode ser proposta apenas em casos excepcionais, como:
Erro material: Quando há erro evidente na decisão, como um erro de cálculo, de digitação ou outro tipo de erro técnico que não afete o mérito da decisão.
Dolo ou fraude: Quando se comprova que a decisão foi obtida por meio de fraude ou dolo (enganos intencionais) por uma das partes.
Violação manifesta de norma jurídica: Quando se demonstra que a decisão violou de forma evidente uma norma legal.
Fato novo: Quando surgem novos fatos que podem modificar o entendimento sobre o caso.
Exemplo real:
Um caso famoso de ação rescisória foi o julgamento de um processo de falência, onde a empresa teve sua falência decretada e, posteriormente, foi identificado que documentos apresentados durante o processo eram falsificados, ou seja, houve fraude. A parte prejudicada ajuizou uma ação rescisória para reverter a decisão, conseguindo provar que a falência foi decretada com base em informações fraudulentas.
2. Ação de Revisão de Sentença
Nos casos de divórcio ou guarda de filhos, pode-se alegar a exceção da coisa julgada quando uma das partes alega que houve algum erro material ou alteração significativa nas circunstâncias. Embora a decisão do divórcio ou da guarda possa ser considerada como transitada em julgado, se houver alterações no estado fático, como mudança de situação do genitor que implica em risco para o filho, a decisão pode ser revista.
Exemplo real:
Em um caso julgado no STF (Supremo Tribunal Federal), foi revogada uma sentença que havia fixado a guarda de uma criança, quando se descobriu que o genitor beneficiado pela decisão estava envolvido em atividades criminosas que colocavam em risco a integridade da criança. A revisão da sentença foi considerada uma exceção à coisa julgada devido à situação de risco para o menor.
3. Sentença de Concessão de Pensão por Morte
Em alguns casos, pode ser revisada a decisão que concede pensão por morte, mesmo que ela tenha transitado em julgado, caso se comprove, por exemplo, que o falecido não tinha vínculo empregatício ou previdenciário com o órgão responsável.
Exemplo real:
Um exemplo disso ocorreu em um caso do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), onde uma decisão de concessão de pensão por morte foi revista após a comprovação de que o falecido não havia contribuído para o sistema previdenciário, o que tornava a decisão sobre a pensão inválida. A decisão de concessão de pensão foi rescindida com base em uma ação rescisória.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Coisa Julgada
A ação direta de inconstitucionalidade também pode servir como uma exceção à coisa julgada. Se uma norma ou decisão judicial que transitou em julgado é declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), isso pode abrir a possibilidade de revisão das decisões que se basearam naquela norma, mesmo que a decisão tenha transitado em julgado.
Exemplo real:
Em 2017, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis estaduais que criavam uma alíquota de ICMS sobre medicamentos com preços superiores a um determinado valor. Isso afetou diversas decisões transitadas em julgado sobre a cobrança desse imposto. A partir dessa decisão, vários contribuintes puderam reverter as decisões que haviam sido tomadas com base na norma considerada inconstitucional, representando uma exceção à coisa julgada.
5. Decisão Proferida em Caso de Fraude Processual
Em um caso envolvendo fraude processual, onde uma das partes usa documentos falsificados ou omite informações essenciais ao processo, pode-se alegar a nulidade da sentença com base na fraude. A fraude processual pode levar à revisão de uma decisão que transitou em julgado, visto que ela compromete a própria legitimidade do processo.
Exemplo real:
Um caso relevante foi o de uma empresa que falsificou documentos em um processo de falência. Após a decisão de falência ter transitado em julgado, ficou demonstrado que documentos essenciais para o julgamento foram fraudulentos. A parte prejudicada conseguiu reverter a decisão por meio de ação rescisória, alegando que a sentença tinha sido baseada em documentos falsificados.
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Esses exemplos demonstram como, em situações excepcionais, o ordenamento jurídico brasileiro permite a revisão de decisões transitadas em julgado, quando se comprovam fraudes, erros materiais ou mudanças substanciais nas condições fáticas ou jurídicas que fundamentaram a decisão. No entanto, essas revisões são rigorosamente controladas e apenas podem ocorrer em casos específicos, de forma a preservar a segurança jurídica e evitar que a instabilidade prevaleça no sistema judiciário.
A regra da congruência e as noções de sentença extra petita, ultra petita e citra petita são conceitos fundamentais no direito processual civil brasileiro, sendo essenciais para a análise da relação entre o pedido formulado pela parte (autor ou réu) e a decisão proferida pelo juiz.
1. A Regra da Congruência
A regra da congruência (ou princípio da congruência) está prevista no artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) e estabelece que a decisão do juiz deve ser congruente com o pedido formulado pelas partes no processo. Ou seja, o juiz não pode decidir além ou aquém do que foi solicitado pelas partes, devendo limitar-se a resolver a questão exatamente conforme os pedidos feitos e os limites da causa.
Aspectos da Regra da Congruência:
Correspondência entre pedido e sentença: O juiz deve se pronunciar apenas sobre o que foi especificamente pedido pelas partes, decidindo dentro dos limites do pedido. Ele não pode decidir algo que não foi solicitado (extra petita), nem conceder mais do que foi pedido (ultra petita), ou menos (citra petita).
Limitação ao pedido: A sentença deve ser de acordo com os limites estabelecidos pelo autor do pedido. Isso significa que o juiz não pode ir além do que foi pedido, mas também não pode conceder menos do que o que foi requerido.
2. Sentença Extra Petita
Uma sentença extra petita ocorre quando o juiz decide algo que não foi solicitado nas partes iniciais do processo, ou seja, vai além do que foi pedido pelas partes. Nessa situação, o juiz decide algo que está fora do âmbito da causa e que não foi discutido ou pleiteado pelas partes.
Exemplo de Sentença Extra Petita:
Se, em uma ação de cobrança, o autor pede a condenação do réu no valor de R$ 5.000,00, mas o juiz decide que o réu deve pagar R$ 10.000,00, ele estará proferindo uma sentença extra petita, pois decidiu algo além do pedido feito pelas partes.
Em regra, a sentença extra petita é considerada inválida, pois desrespeita a regra da congruência, mas a parte que se sentir prejudicada pode impugnar a decisão por meio de apelação ou outro recurso adequado.
3. Sentença Ultra Petita
A sentença ultra petita ocorre quando o juiz decide algo que vai além do pedido formulado pelas partes, mas no sentido de conceder mais do que foi solicitado. O juiz concede algo além do que foi pedido, extrapolando os limites da demanda.
Exemplo de Sentença Ultra Petita:
Em uma ação de cobrança onde o autor pede o pagamento de R$ 5.000,00, e o juiz condena o réu a pagar R$ 7.000,00, o juiz proferiu uma sentença ultra petita. A sentença ultrapassou o limite do pedido, concedendo mais do que foi solicitado.
Esse tipo de sentença também contraria a regra da congruência, pois vai além do pedido das partes, e a parte interessada pode impugnar a decisão com recurso.
4. Sentença Citra Petita
A sentença citra petita ocorre quando o juiz decide algo abaixo do que foi pedido, ou seja, a decisão não corresponde completamente ao pedido da parte. O juiz concede menos do que foi solicitado, deixando de apreciar parte do pedido ou de conceder o valor total solicitado.
Exemplo de Sentença Citra Petita:
Se em uma ação de cobrança o autor pede o pagamento de R$ 5.000,00, e o juiz decide que o réu deve pagar apenas R$ 3.000,00, a sentença será citra petita, pois o juiz concedeu menos do que foi requerido.
Da mesma forma que a sentença extra petita e ultra petita, a sentença citra petita viola a regra da congruência, já que o juiz não concedeu tudo o que foi pedido, e a parte prejudicada pode recorrer para que o pedido seja integralmente atendido.
5. Implicações das Sentenças Extra, Ultra e Citra Petita
Essas três formas de sentença, quando ocorrem, representam violações ao princípio da congruência, ou seja, o juiz decidiu fora dos limites do pedido, seja indo além (ultra petita), seja aquém (citra petita), ou mesmo sem abordar a questão solicitada (extra petita).
Sentença Extra Petita | O juiz decide sobre algo que não foi pedido, extrapolando os limites da causa. |
Sentença Ultra Petita | O juiz concede mais do que foi pedido. |
Sentença Citra Petita | O juiz concede menos do que foi pedido. |
Em todos os casos, a parte prejudicada pode recorrer da decisão para que a sentença seja corrigida e o pedido seja atendido de acordo com a regra da congruência.
6. Correção das Sentenças
As sentenças extra, ultra e citra petita podem ser corrigidas por meio dos recursos processuais previstos no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a apelação ou embargos de declaração, dependendo do caso. O recurso pode ser utilizado para que a decisão seja ajustada de acordo com o pedido inicial das partes, garantindo que o juiz decida dentro dos limites estabelecidos pelo autor.
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A regra da congruência é uma norma importante para assegurar que o juiz decida dentro dos limites do pedido, e que as partes tenham seus direitos decididos de forma justa e equilibrada. As sentenças extra, ultra e citra petita são violações dessa regra, e cabe à parte prejudicada buscar a revisão ou correção da sentença por meio dos recursos disponíveis no sistema jurídico.
Casos reais de sentença extra petita, ultra petita e citra petita no Brasil não são tão frequentemente divulgados com detalhes específicos nos tribunais, já que muitas dessas questões são resolvidas por meio de recursos como apelação, embargos de declaração ou correção de sentença. No entanto, a jurisprudência e a doutrina oferecem exemplos de situações que envolvem essas violações ao princípio da congruência.
Alguns exemplos baseados em situações que ocorreram no sistema judiciário brasileiro:
1. Sentença Extra Petita
Definição: Ocorre quando o juiz decide algo que não foi pedido pelas partes.
Exemplo Real:
Em uma ação de cobrança de R$ 10.000,00, o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar esse valor, com a correção monetária e juros. No entanto, o juiz, ao proferir a sentença, incluiu um valor que não foi mencionado, determinando que o réu também pagasse uma multa adicional, sem que isso tivesse sido solicitado no pedido inicial.
Jurisprudência:
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) analisou um caso em que o juiz determinou a restituição de um valor a mais do que o autor havia pedido na inicial, e a decisão foi considerada extra petita, pois o pedido não contemplava a restituição adicional que o juiz determinou. A decisão foi corrigida em sede de apelação.
Implicações: A sentença foi corrigida, já que o juiz não poderia decidir algo que não foi requerido pelas partes. A parte que se sentiu prejudicada poderia recorrer dessa decisão.
2. Sentença Ultra Petita
Definição: Ocorre quando o juiz concede mais do que foi pedido.
Exemplo Real:
Em um processo em que o autor solicita o pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais, o juiz condena o réu a pagar R$ 7.000,00. O juiz concedeu um valor superior ao pedido.
Jurisprudência:
Em um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), um processo de indenização por danos materiais foi analisado, e a decisão ultrapassou o limite do pedido. O autor havia solicitado uma indenização de R$ 50.000,00, mas a sentença do juiz determinou um pagamento de R$ 60.000,00, o que foi considerado uma sentença ultra petita. O Tribunal de Justiça corrigiu a decisão por meio de um recurso de apelação.
Implicações: Nesse caso, a parte prejudicada, geralmente o réu, pode recorrer da sentença para reduzir o valor concedido, com base na violação do princípio da congruência.
3. Sentença Citra Petita
Definição: Ocorre quando o juiz concede menos do que foi pedido.
Exemplo Real:
Em uma ação de cobrança de R$ 20.000,00, o autor solicita a condenação do réu a pagar essa quantia, com juros e correção. O juiz, no entanto, concede apenas R$ 12.000,00, não considerando a integralidade do valor do pedido, o que caracteriza uma sentença citra petita.
Jurisprudência:
Em um caso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), uma empresa ajuizou uma ação de cobrança de R$ 100.000,00 em função de uma dívida de contrato não cumprido. O juiz, ao decidir, concedeu apenas R$ 60.000,00, desconsiderando parte do pedido, o que foi considerado sentença citra petita. A empresa recorreu, e o tribunal de segunda instância reformou a decisão, concedendo o valor total solicitado.
Implicações: O autor, neste caso, pode interpor recursos para que o juiz conceda o valor total pedido, corrigindo a sentença para que ela corresponda integralmente à demanda.
Conclusões:
Os casos de sentença extra petita, ultra petita e citra petita demonstram que o juiz deve observar rigorosamente os limites do pedido das partes, conforme a regra da congruência. A violação dessa regra pode ser corrigida por meio de recursos adequados (como apelação ou embargos de declaração). Esses exemplos ilustram que, embora o sistema judiciário brasileiro busque a conformidade com as regras processuais, ainda existem situações em que as decisões judiciais precisam ser revistas para garantir que não haja concessão de mais ou menos do que foi solicitado.
Esses tipos de sentenças ocorrem com certa frequência no sistema jurídico, principalmente em decisões complexas, e são uma preocupação constante dos advogados, que buscam corrigir qualquer falha por meio dos recursos processuais.