Identificar os sujeitos do processo e os direitos e deveres das partes, dos procuradores e do juiz

Conceituar de parte

Diferenciar capacidade de ser parte e capacidade processual

Entender a diferença entre representação e assistência.

Definir as modalidades de curador

Segunda parte

Entender sucessão das partes e dos procuradores

Analisar a pluralidade de partes: litisconsórcio

Analisar intervenção de terceiros.

Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco, como o processo é um instrumento para a resolução imparcial dos conflitos que se verificam na vida social, ele apresenta, necessariamente, pelo menos três sujeitos:

- o autor e o réu, nos polos contrastantes da relação processual, como sujeitos parciais;

- o juiz, representando o interesse coletivo orientado para a justa resolução do litígio, como sujeito imparcial.

Conceito de parte

A ideia matriz é a de litígio como conflito de interesses tal como vem descrito na petição inicial, que sendo tal conflito uma unidade processual, algo inteiro e completo, onde os sujeitos em conflito serão uma porção deste, na medida em que, pelo antagonismo em que os mesmos se encontram em relação à controvérsia, sua própria posição de contraste afinal define o conflito.

Parte será, portanto, toda a pessoa física ou jurídica com envolvimento numa demanda, diante do juiz fazendo um elo trilateral juiz-autor-réu.

O conceito de parte é ligado intimamente ao conceito de jurisdição, uma vez que o conceito de parte é eminentemente processual devendo cada parte colaborar com a justiça.

As partes, formadas por demandante (autor) e demandado (réu), podem ser chamadas de exequente e executado nas ações de execução, de promovente e promovido nas ações de demarcação de terras, de reivindicante e reivindicado nas ações reivindicatórias, de querelante e querelado nas ações penais privadas, de reclamante e reclamado nas ações trabalhistas, enfim, dependendo da natureza da ação há um nome técnico usado para determinar as partes.

Além disso, deve estar em claro que uma das partes – o autor – ao acionar a máquina estatal para intervir num determinado conflito, não quer de maneira alguma dizer que o Estado fará a vontade do demandante, uma vez que o Estado-juiz foi apenas acionado e, a partir disso, torna-se um ser imparcial e cego para as diferenças entre as partes, podendo inclusive a decisão judiciária ser contra o esperado do próprio autor da demanda, uma vez que o que está em jogo é a justiça e não o desejo de quem demanda.

Fala de novo: está em jogo o que mesmo?


A palavra "parte", utilizada no contexto jurídico para designar cada um dos sujeitos que figuram em um processo (como autor e réu), tem origem no latim "pars, partis", que significa “porção, fração, pedaço do todo, lado”. No latim clássico, "pars" já carregava a noção de uma porção dividida, algo que se destaca do conjunto, podendo ser interpretado também como uma posição ou um lado em uma disputa. Com o desenvolvimento do vocabulário jurídico em línguas românicas, a palavra foi incorporada com o sentido de indivíduo ou grupo que intervém em um litígio, isto é, uma “parte” no processo judicial.

Fontes de consulta sobre a etimologia da palavra "parte":

- Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa: Houaiss, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Instituto Antônio Houaiss, Editora Objetiva.

- Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa (Antenor Nascentes): Nascentes, Antenor. Dicionário etimológico da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira.

- Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa (José Pedro Machado): Machado, José Pedro. Dicionário etimológico da língua portuguesa. Lisboa: Confluência.

Essas obras fornecem informações mais detalhadas sobre a evolução do termo a partir do latim até o uso atual em diversos contextos, incluindo o campo do direito.


A palavra inglesa "party", no sentido jurídico (ou mesmo social), de um “lado” ou “participante” envolvido em um processo ou acordo, tem sua origem no francês antigo "partie" (feminino de parti), que por sua vez deriva do verbo latino "partīre" ("dividir", "separar em partes"). Assim, embora a palavra inglesa não seja uma simples transliteração direta do latim, seu étimo remoto é, de fato, o latim. O percurso etimológico seguiu um caminho através do francês:

1. Latim: partīre (dividir) e pars, partis (parte, porção)

2. Francês Antigo: partie (parte, lado)

3. Inglês Médio: party, assumindo o significado de grupo, lado ou participante (especialmente no contexto de um processo judicial, contrato ou mesmo em um evento social).

Dessa forma, a palavra "party" em inglês não foi herdada diretamente do latim como o termo "parte" em português, mas sim emprestada e adaptada a partir do francês, que já havia reinterpretado e utilizado o radical latino em seu próprio vocabulário.

Fontes de consulta:

- Oxford English Dictionary (OED): verbete "party"

- Online Etymology Dictionary: entrada "party" (www.etymonline.com)

- Dictionnaire Étymologique de l'Ancien Français (DEAF)

- Dictionnaire de l’Académie française (edições históricas)


Deveres das partes (artigos 77 a 79, do CPC).

São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.



Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

ato atentatório à dignidade da justiça X litigância de má fé

A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2 o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal.

Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

Advogados públicos ou privados e membros da Defensoria Pública e do Ministério Público terão eventual responsabilidade disciplinar a ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da multa.

O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

Também é vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

OBS: segundo o Novo CPC, também não se deve esquecer:

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar- se de acordo com a boa-fé.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Consequências da violação dos deveres das partes e a litigância de má-fé (artigos 80 e 81, do CPC).

Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente (artigo 79, do CPC).

Considera-se litigante de má-fé aquele que (artigo 80, do CPC):

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá- lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Deveres, direitos, sucessão e responsabilidade dos procuradores (artigos 103 a 111, do CPC).

A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Necessidade de procuração para o advogado (artigos 104 e 105, do CPC): O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. O advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

É possível procuração para essas ações? Essa é uma procuração 'geral'; há uma 'específica' ?

A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

O advogado tem direito a (artigo 107, do CPC) - ver também o artigo 7º, do Estatuto da OAB 2 :

I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

É lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

O procurador perderá no mesmo processo o direito de retirar os autos se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

Sucessão das partes e dos procuradores (artigos 108 a 112, do CPC).

Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 3 .

O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

Dispensa-se a comunicação quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

Deveres, poderes e responsabilidade do juiz (artigos 139 a 143, do CPC).

No primeiro grau de jurisdição, os órgãos judiciários civis são monocráticos ou singulares, isto é, formados apenas por um juiz.

Nos graus superiores (instâncias recursais), os juízos são coletivos ou colegiados, formando tribunais, compostos de vários juízes, que, às vezes, recebem denominações especiais como as de desembargador ou ministro.

A Constituição de 1988 criou, outrossim, a figura do Juiz de Paz, que deve ser eleito pelo voto popular, com competência definida por lei ordinária, para o procedimento de habilitação e celebração do casamento, e para exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.

O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular);

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico e só decidirá por equidade nos casos previstos em lei (artigo 140).

O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (artigo 141).

Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé (artigo 142).

O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias) – artigo 143.

Capacidade para ser parte x capacidade processual x capacidade postulatória.

A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual.

Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil 4 ).

Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo.

Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 70 do Código de Processo Civil

A capacidade postulatória, por sua vez, é a capacidade (capacidade técnica- formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94.

As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.

Nos termos do artigo 133 da CF, o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB.

OBS1: Curador especial – artigo 72, do CPC: o juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

OBS 2: Necessidade de consentimento do cônjuge – artigo 73, do CPC:

o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; I

I - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

Aplica- se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

O consentimento pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

OBS3: Demais representações – artigo 75, do CPC:

serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII - o espólio, pelo inventariante;

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

Litisconsórcio (artigos 113 a 118, do CPC)

A doutrina conceitua o litisconsórcio como pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da relação jurídica processual que se reúnem para litigar em conjunto.

Segundo o artigo 113, do CPC,

“duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito”.

É irrelevante a postura no processo dos sujeitos que litigam no mesmo polo, sendo admissível até que sejam adversários entre si na demanda judicial.

Classificação do litisconsórcio.

1) Quanto à posição das partes: o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto.

Ativo quando a pluralidade for de autores; passivo quando a pluralidade for de réus; e misto quando a pluralidade for de autores e réus.

2) Quanto ao momento de sua formação: o litisconsórcio pode ser inicial ou incidental (ulterior). Inicial quando sua formação é pleiteada na petição inicial.

Várias pessoas envolvidas em acidente de veículos, em conjunto, ingressam com ação de reparação de danos contra o ofensor (litisconsórcio ativo inicial).

3) Quanto à sua formação: o litisconsórcio pode ser necessário ou facultativo.

O litisconsórcio necessário decorre de imposição legal (como na ação de usucapião) ou da natureza da relação jurídica (como em uma ação de anulação de casamento).

Nesta hipótese, impõe-se a presença de todos os litisconsortes. A ausência de algum deles resulta na falta de legitimidade dos que estiverem presentes e na extinção do processo sem resolução de mérito.

O Litisconsórcio facultativo é aquele que se forma em função da vontade de quem propõe a demanda.

Neste caso, a formação do litisconsórcio não é obrigatória.

O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

4) Quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes: pode se falar em litisconsórcio unitário e litisconsórcio simples.

No litisconsórcio unitário a situação jurídica litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não poderá uma para uma para uma parte e outra para a outra.

No litisconsórcio simples, os litisconsortes serão tratados como partes distintas, o destino de cada um é independente do destino dos demais.

Regras gerais do CPC:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

6. Intervenção de terceiros.

É um instituto que permite o ingresso de um terceiro na relação jurídica existente entre o autor e o réu. O terceiro, estranho à relação jurídica, ao ingressar em um dos polos estabelece uma nova relação jurídica, independente e autônoma da relação jurídica original.

6.1. Classificação.

A intervenção de terceiros pode ser classificada como adesiva ou principal e espontânea ou provocada.

a) Intervenção adesiva (ad coadjuvandan): o terceiro ingressa na relação jurídica e assume a posição de auxiliar da parte.

b) Intervenção principal: o terceiro ingressa na relação jurídica e exerce o direito de ação.

c) Intervenção espontânea: o ingresso do terceiro na relação jurídica entre o autor e réu ocorre de forma voluntária. É forma voluntária a modalidade de assistência.

d) Intervenção provocada: o ingresso do terceiro na relação jurídica entre o autor e réu ocorre de forma não espontânea, ou seja, imposta, provocada pelo autor ou pelo réu. São formas provocadas as modalidades denunciação da lide e chamamento ao processo.

6.2. Modalidades de intervenção.

São 5 as modalidades: assistência, chamamento ao processo, denunciação da lide, intervenção do “amicus curiae” e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

a) Assistência (art. 119 a 124, CPC): é uma modalidade de intervenção de terceiros que se apresenta de forma voluntária (espontânea) que permite ao terceiro formular pedido de ingresso na relação jurídica processual que inicialmente era composta por autor e réu.

A assistência pode ser simples ou litisconsorcial.

Na assistência simples o assistente intervém no auxílio da parte contra a outra em função do interesse jurídico que tem na vitória ou na derrota da outra parte. O papel do assistente é o de auxiliar a parte assistida em defesa do direito da mesma. O assistente simples, também chamado de adesivo, atua coadjuvando a atividade processual do assistido em conformidade com os interesses deste e isto se dá porque ele não pode ser parte e, portanto, ingressa no processo como assistente. A atuação do assistente é vinculada a atuação da parte.

Assistência litisconsorcial: o assistente atua como se ele fosse um verdadeiro litisconsorte do assistido.

Diferente do assistente simples que não pode ser parte, o assistente litisconsorcial poderia sê-lo, porém entra na relação jurídica processual como assistente litisconsorcial.

Deve haver uma relação jurídica entre o interveniente e o adversário do assistido.

Toda vez que a sentença influir na relação jurídica existente entre o assistido e o adversário do assistido tem o litisconsorte da parte principal.

b) Chamamento ao processo (art. 130, CPC):

é uma das modalidades de intervenção de terceiro qualificada como forma coacta, cuja provocação é exclusiva do réu.

A finalidade desta modalidade é ampliar o objeto do processo trazendo para a causa os demais obrigados solidariamente responsáveis com o réu e atribuir ao réu-chamante título executivo judicial contra os réu-chamados.

É um mecanismo que introduz na relação jurídica processual original a figura do devedor ou do fiador para que cada um responda total ou parcialmente a prestação exigida no processo.

O chamamento ao processo é admissível em três situações:

- para trazer ao processo o devedor principal quando o fiador for réu;

- para trazer ao processo os outros fiadores quando na ação tenha sido citado apenas um dos fiadores;

- para trazer ao processo os demais devedores solidários, quando a ação foi proposta apenas em face de um ou alguns dos devedores principais da dívida comum.

c) Denunciação da lide (art. 125 a 129, CPC):

é uma das modalidades de intervenção de terceiros qualificada como forma provocada e cuja provocação se dá pelas partes, ou seja, ou pelo autor ou pelo réu.

A denunciação da lide visa garantir a recomposição das perdas, caso sobrevenha a derrota, portanto nessa modalidade tem-se previsto o direito de regresso.

Sendo feita a denunciação da lide duas ações tramitarão simultaneamente.

Uma será a principal movida pelo autor em face do réu e a outra eventual movida pelo litisdenunciante em face do litisdenunciado e só será apreciada a segunda ação se o julgamento da principal for desfavorável ao denunciante.

A denunciação da lide é admissível em três situações:

- pode ocorrer nas ações relativas a coisas alienadas para que o adquirente possa exercer o direito de evicção;

- para trazer ao processo aquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo estabelecido na demanda.

Qual a terceira?

d) Amicus curiae (art. 138):

o amicus curiae é terceiro desinteressado na vitória de uma das partes.

Sua intervenção serve para trazer subsídios aos julgados para que possa julgar adequadamente.

Tem lugar, sobretudo nas causas que tenham relevância social (ADIN/ADC/ADPF, por exemplo).

Requisitos: Matéria relevante ou específica, com repercussão social.

Decisão de admissão é irrecorrível e pode ser tomada de ofício.

O Amicus curiae pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica.

Quanto aos poderes que podem ser exercidos pelo amicus curiae, tem-se que cabe ao magistrado que admitir sua intervenção delimitar tais poderes.

e) Incidente de desconsideração de personalidade jurídica (arts. 133 a 137):

a desconsideração da personalidade jurídica imputa aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo ato ilícito praticado pela empresa – art. 50, C.C.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não poderá ser instaurado de ofício, como já previa o art. 50 do CC – O CPC/15 elimina risco trazido pela interpretação do art. 28 do CDC (possibilidade da desconsideração ex officio).

O pedido pode ser realizado pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo – art. 133, caput.

Há 2 oportunidades para se requerer:

a) juntamente à petição inicial;

b) como incidente processual, por petição autônoma, sendo esta protocolada no curso da ação.


Desconsideração inversa da personalidade jurídica

Enquanto a desconsideração tradicional permite que, em casos específicos, o patrimônio pessoal dos sócios seja alcançado para satisfazer dívidas da empresa, a desconsideração inversa faz o caminho oposto: permite atingir o patrimônio da pessoa jurídica para responder por obrigações pessoais do sócio.

Em outras palavras, na desconsideração inversa, considera-se que o sócio está utilizando a pessoa jurídica como um “escudo” para ocultar ou proteger bens em relação a dívidas pessoais. Assim, se ficar comprovado que o sócio emprega a empresa como mera extensão patrimonial sua, fraudando credores pessoais, o juiz pode autorizar que esses credores executem bens da sociedade a fim de satisfazer dívidas do sócio.