Pronunciamentos judiciais – atos processuais do juiz

CPC artigos 203 a 205

Os pronunciamentos do juiz são sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Nos tribunais, chama-se acórdão, que é julgamento colegiado.

O acordão é o único pronunciamento dos tribunais? Se não, equivaleria à sentença do juiz?

a) sentença

artigos 485 a 487

É o pronunciamento em que o juiz, com ou sem julgamento de mérito, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Fase cognitiva é a fase do processo em que o juiz analisa, discute e decide o mérito da causa, ou seja, examina os fatos, as provas apresentadas, os argumentos das partes e a aplicação do direito ao caso concreto.

Ao proferir a sentença, o juiz encerra essa etapa do processo, declarando a sua decisão final quanto ao pedido das partes.

O juiz decide o caso (com ou sem julgamento do mérito) e termina a etapa de conhecimento, que é o momento de analisar as questões do processo.

Execução é a fase do processo em que se busca cumprir a decisão judicial, como cobrar uma dívida ou exigir que uma obrigação seja realizada. Pode ser uma execução de sentença ou de título executivo.

"Extingue a execução" quer dizer que o juiz dá uma decisão que coloca fim ao processo de execução, ou seja, a obrigação imposta pela sentença já foi cumprida ou não pode mais ser exigida.

Quando o juiz extingue a execução, ele finaliza o processo porque a obrigação já foi satisfeita ou porque não há mais razão para que a execução prossiga.

Esses dois momentos são independentes: a sentença pode pôr fim à fase cognitiva sem que a execução seja necessária, ou, quando houver execução, ela só se extingue quando a obrigação for cumprida ou o processo perder seu objetivo.

Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância.

A sentença pode ser dada com ou sem julgamento do mérito, ou seja, acolhendo ou não a causa levantada pela parte.

Caso exista recurso ao tribunal, os desembargadores podem proferir um acórdão.

Tanto a sentença quanto o acórdão marcam o fim do processo, ao menos na instância em que se encontra.

b) decisão interlocutória

É todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.

As decisões são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença.

Essas questões que precisam ser decididas no curso do processo são denominadas de questões incidentes ou questões incidentais.

São exemplos de decisões interlocutórias a nomeação de determinado profissional como perito, aceitação ou não de um parecer e intimação ou não de certa testemunha indicada pelas partes no curso do processo.

c) despachos

Todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

Isso quer dizer que, nos despachos, o objetivo não é solucionar o processo, mas determinar medidas necessárias para o julgamento da ação em curso.

Tratam-se, portanto, de meras movimentações administrativas – por exemplo, a citação de um réu, designação de audiência, determinação de intimação as partes e determinação de juntada de documentos, entre outros.

Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

Quando os pronunciamentos forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

d) atos meramente ordinatórios

independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário, como a juntada e a vista obrigatória.

Causas de suspeição e impedimentos do juiz

CPC Artigos 144 a 148

O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz.

A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.

No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).

Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz; também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo);

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

ATENÇÃO: É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

A suspeição é trazida no artigo 145, do CPC e o juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

As causas de suspeição e impedimento também se aplicam a membros do Ministério Público.

Processamento das exceções de impedimento e suspeição

artigo 146 e seguintes, do CPC

1º passo

no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

2º passo

se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

3º passo

distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

4º passo

1) no caso de improcedência: Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

2) no caso de procedência: acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

OBS: aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público;

II - aos auxiliares da justiça;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.