- Compreender o conceito de processo.
- Compreender a evolução do conceito de processo.
- Relacionar o atual conceito de processo com os conceitos de ação e jurisdição
- Compreender as espécies de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, tanto na teoria como a partir de casos práticos.
Os pressupostos processuais são requisitos necessários para que o processo atinja seu intento, compondo condições imprescindíveis para que o processo exista e desenvolva-se de forma válida e regular.
Os pressupostos processuais foram concebidos por Oskar Von Bülow que separou o direito processual do direito material.
Direito material
O corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida.
Exemplos:
direito civil, penal, administrativo, comercial, tributário, trabalhista etc.
Direito processual
Complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.
Exemplos: direito processual civil, direito processual penal, direito processual do trabalho, direito processual penal militar etc.
O tripé processual
- a jurisdição representa o poder estatal de solucionar conflitos;
- a ação é o veículo que aciona a jurisdição e possibilita a solução do conflito
- o processo é o instrumento pelo qual se concederá a efetiva tutela do direito material invocado.
Conceito de processo
Processo significa, etimologicamente, “marcha avante”, “caminhada” (do latim procedere, que significa seguir adiante), razão pela qual foi ele confundido durante muito tempo com a simples sucessão de atos processuais (procedimento).
Na doutrina, processo é:
“a atuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos jurisdicionais. Dito de outra forma, a finalidade do processo é obter a composição da lide, ou litígio. Compor a lide é resolvê-la conforme o direito objetivo fazendo atuar a vontade da lei” – Moacyr Amaral Santos;
“é o instrumento com o qual a jurisdição atua. É necessário o cumprimento de uma série de atos preparatórios, que se sucedem ordenadamente, a fim de proporcionar ao julgador o necessário conhecimento da situação de direito material sobre a qual incidirá o provimento. Essa série de atos constitui o processo, que se concebe como uma unidade em vista de uma finalidade, que dirige todo o seu desenvolvimento e cujo alcance é sua normal conclusão” – José Roberto Santos Bedaque.
Natureza jurídica do processo
Teoria do processo como relação jurídica.
A relação processual é absolutamente distinta da relação jurídica substancial; uma coisa é a relação substancial, a res in iudicium deducta, entre as partes, e que constitui o objeto de ação, na qual o juiz não tem interesse; outra coisa é a relação processual, estabelecida para servir àquela, e em cujo desenvolvimento e validade o juiz é tanto ou mais interessado do que as partes.
A relação processual é complexa, uma vez que não compreende um único direito ou uma única obrigação, mas um conjunto de direitos e deveres, poderes e ônus, coordenados para um mesmo fim.
A relação processual é dinâmica, no sentido que se realiza em atos sucessivos.
A relação processual é una, pois permanece a mesma do princípio ao fim, ainda que possam ocorrer modificações subjetivas (quanto às partes e ao juiz) e até mesmo modificações objetivas (quanto ao pedido).
A doutrina confere à relação processual o caráter de relação de direito público, levando em consideração que os direitos e deveres processuais que se realizam no processo visam ao exercício da função jurisdicional, que é função do Estado.
Assim, a figura do Estado, por ser órgão jurisdicional, aparece sobranceira na relação processual, certo que esta não se estabelece como as relações de direito privado, fora da intervenção do juiz, mas diante do juiz e com a sua necessária cooperação.
Pressupostos processuais em espécie.
Segundo Fredie Didier Jr., pressupostos processuais são:
- todos os elementos de existência;
- requisitos de validade;
- condições de eficácia do procedimento.
Para Teresa Arruda Alvim Wambier são elementos cuja presença é imprescindível para a existência e para a validade da relação processual e, de outra parte, cuja inexistência é imperativa para que a relação processual exista validamente, nos casos dos pressupostos processuais negativos.
Confira-se cada um deles.
A) Pressupostos processuais de existência
(autor, jurisdição e réu).
Os pressupostos processuais de existência são aqueles essenciais à formação da relação jurídica processual, cuja ausência importa na inexistência desta, e, consequentemente, o processo jamais chega a existir. Daí podem ser arguidos a qualquer tempo.
Podemos enumerar como pressupostos processuais de existência a demanda, a jurisdição e a citação.
A demanda apresenta-se como pressuposto processual de existência do processo, pois, como o juiz não age de ofício, é imprescindível o ato de alguém, que a ele se dirige, pedindo a tutela jurisdicional.
Em tempos passados não se procedia desta forma, sobretudo no processo penal, quando os denominados processos inquisitórios podiam ser iniciados de ofício pelo juiz, sem provocação de quem quer que fosse.
A palavra demanda está tomada aqui “no sentido de pedido, de pretensão sempre em uma forma escrita, que é a petição inicial”.
nomenclatura (que pode variar dependendo do autor adotado):
Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos.
Pressupostos processuais subjetivos
Os subjetivos representam um órgão jurisdicional e a capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual).
Pressuposto processual objetivo
O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
B) Pressupostos processuais de validade positivos
(petição inicial apta, competência do juízo, imparcialidade do juiz e legitimidade).
Uma vez iniciado o processo, para que se desenvolva regularmente, é necessário que estejam presentes outros elementos, denominados pressupostos processuais de validade.
Pressupostos processuais de validade
Tais pressupostos referem-se às partes, ao juiz e à demanda.
O desenvolvimento regular do processo, até o provimento final do juiz, depende do atendimento a determinadas regras procedimentais, cuja não observância poderá até pôr fim à relação.
Os pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual podem ser positivos ou negativos.
Pressupostos processuais de validade positivos
Os pressupostos positivos (ou intrínsecos) devem estar presentes na relação jurídica processual, são eles:
capacidade de ser parte, capacidade para estar em juízo, capacidade postulatória, petição inicial regular, citação válida, competência do juízo, e imparcialidade do juízo.
Pressupostos processuais de validade negativos
(litispendência e coisa julgada).
Já os pressupostos negativos (ou extrínsecos) constituem aquelas circunstâncias que não podem estar presentes em uma dada relação processual.
Assim, para que a relação jurídica processual seja válida, os pressupostos negativos devem estar ausentes, e consistem eles em litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral.
Litispendência e coisa julgada não podem estar configurados no processo sob pena de levar a segunda demanda à extinção sem resolução de mérito.
Pressupostos processuais de validade objetivos
Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos.
intrínsecos
Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais.
extrínsecos / negativos
Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem ocorrer, como a coisa julgada, por exemplo.