- Contar adequadamente os prazos processuais.
- Compreender o regime de preclusão temporal, consumativa e lógica.
Prazos processuais
(artigos 218 a 232, do CPC).
As regras gerais sobre os prazos são apontadas no artigo 218, do CPC.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Contagem dos prazos processuais (artigos 219, 224 e 225, do CPC).
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
ATENÇÃO
Uma importante peculiaridade do Novo CPC é a previsão de que a contagem de prazos em dias úteis aplica-se apenas aos “prazos processuais” (Novo CPC, Art. 219, § único), excluindo, assim, os prazos de natureza material, que continuam a ser contabilizados em dias corridos.
O que deve ser destacado é que nem sempre é uma tarefa fácil caracterizar um prazo como processual ou material, surgindo assim uma margem de discussão sobre a qualificação de determinados prazos.
Como exemplo, é possível apontar que já existe divergência a respeito do prazo para interposição de mandado de segurança repressivo.
Para alguns juristas, trata-se de um prazo processual, mas outra corrente, o prazo é material.
Na contagem de prazos em minutos, horas, meses ou anos, os prazos serão contados de forma corrida (e não em dias úteis).
– exemplo: suspensão do processo na execução – artigo 921, §2º.
Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
ATENÇÃO:
A respeito da nova forma de se contar os prazos, a doutrina já debate sobre o alcance da nova previsão.
Apenas os dias úteis seriam contados também nos âmbitos da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, dos Juizados Especiais, ou esse entendimento seria afastado em nome da celeridade desses ramos especializados do Judiciário? E como ficariam os prazos do processo penal e dos processos administrativos? O Art. 15 do Novo CPC dispõe que, na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as suas disposições serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Não há, entretanto, certezas sobre a abrangência da nova forma de contagem de prazos.
O assunto é tratado com extrema cautela pela comunidade jurídica, que aguarda os primeiros posicionamentos da jurisprudência.
Alguns Juizados especiais, por exemplo, refutam a aplicação do prazo em dias úteis.
Os prazos legais têm previsão
- em minutos (como o de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos, para alegações orais – Art. 364 do novo CPC),
- em horas (por exemplo, no mínimo de 48 horas de antecedência para as intimações – Art. 218, § 2º, CPC),
- em dias (ex: 15 dias para a emenda da petição inicial – Art. 321),
- em meses (como o prazo de 2 meses para promover a citação em chamamento ao processo de pessoa residente em outro lugar ou em local incerto – parágrafo único do Art. 131) e
- em anos (ex: 2 anos para propor a ação rescisória – Art. 975).
Termo inicial dos prazos processuais.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o Art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI.
Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
Suspensão dos atos processuais.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto acima.
Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Também suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 313, do CPC 16, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Prazos previstos no CPC
artigos 226 e 228, do CPC
O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
Prazo em dobro
artigos 229 do CPC
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
NÃO SE APLICA O PRAZO EM DOBRO EM AUTOS ELETRÔNICOS.
Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
Também terão prazo em dobro:
a) o Ministério Público
“Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal”;
b) a Defensoria Pública
“Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”; e
c) a Advocacia Pública
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”.
Classificação dos prazos processuais.
Os prazos são classificados quanto à fonte em
- legais,
- judiciais ou
- convencionais.
Há ainda a classificação em próprios e impróprios e dilatórios e peremptórios.
a) Prazos legais
são os prazos especificados em lei;
b) Prazos judiciais
são os prazos fixados pelo juiz.
O juiz poderá fixar prazos sempre que a lei for omissa (Art. 218, CPC);
c) Prazos convencionais
são os prazos definidos entre as partes, em comum acordo.
d) Prazos próprios
são os prazos estabelecidos para as partes.
O não cumprimento do ato no lapso temporal estabelecido acarreta a perda do direito de praticá-lo (preclusão), independente de declaração judicial (Art. 223, CPC);
e) Prazos impróprios
são os prazos estabelecidos para os auxiliares de justiça e para o juiz.
O não cumprimento dos atos não afeta a relação jurídica, mas pode gerar sanções administrativas;
f) Prazos dilatórios
são os prazos que permitem prorrogação ou redução por vontade das partes, mas para isso as partes devem requerer antes do vencimento do prazo, apresentando razões legítimas para a alteração (Art. 181, CPC);
g) Prazos peremptórios
são os prazos que não admitem alterações.
Preclusão.
Segundo Talamini e Wambier, "a preclusão é fenômeno exclusivamente processual, vinculado a ideia de que, passo a passo, os atos processuais vão acontecendo subsequentemente no processo, realizando o modelo procedimental que se tenha adotado em cada caso".
A doutrina define a preclusão através de três modalidades, cuja distinção se faz útil nos processos diariamente.
Se trata da preclusão lógica, consumativa e temporal.
A preclusão lógica se dá pela prática de outro ato, incompatível com aquele que se poderia praticar.
É o caso que, muitos advogados equivocadamente, comentem ao fazer levantamento de alvarás de condenações judiciais sem qualquer ressalva ou impugnação quanto ao valor levantado, se presumindo que há preclusão quanto à discussão dos valores depositados em juízo, sem a prática simultânea do ato impugnatório.
A preclusão consumativa se dá pela própria noção de prosseguimento dos autos, na definição clássica dos motivos da preclusão processual, ou seja, quando há a prática de um ato.
Ou seja, não se pode repetir atos processuais.
Por exemplo, não se pode interpor recursos de agravo de instrumento com igual mérito (um no começo e outro mais a frente do prazo).
Haveria aqui uma discussão quanto a possibilidade de interpor recurso de apelação cível e posteriormente apresentar recurso adesivo no prazo de contrarrazões.
Entretanto, deve-se notar que os recursos devem ter mérito diverso (e complementar), além de possuírem trato legal diferenciado.
Por fim, a preclusão mais corriqueira: a temporal.
Pelo transcurso do prazo sem a prática do ato, e está ligada a necessidade do andamento do processo.
É a que mais tem sido relativizada no código de processo civil, em casos de litigância com entes públicos, por exemplo, em que eventual declaração da preclusão pode prejudicar a própria celeridade, havendo interesse em "renovar" o prazo processual à fazenda pública ou autarquia federal (que hoje, lembrando, possui apenas prazo dobrado para todos os atos processuais).
Para o juiz, costumeiramente se refere na doutrina pela existência da preclusão pro judicato, e que por vezes passa sem percepção aos olhos do advogado.
O fato é que o juiz, uma vez que tenha praticado um ato decisório, não pode ficar modificando ou novamente decidindo nos autos, sem que exista qualquer erro material, por decisão do legislador e bom andamento dos autos.
Era o que previa o antigo CPC no artigo 471 e no artigo 505 do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei”.