- Compreender os conceitos gerais de teoria geral do processo civil.
- Identificar o conceito de jurisdição.
- Identificar o conceito de processo.
A Teoria Geral do Processo Civil é o ramo do direito que se ocupa do estudo dos princípios, regras e fundamentos que orientam a atividade processual no âmbito do direito civil.
Ela é a base para a compreensão do funcionamento do processo, abordando desde suas fases até os direitos e deveres das partes envolvidas.
Ela visa organizar e padronizar o funcionamento do processo para garantir uma justiça eficiente, equitativa e célere.
Conceitos gerais da Teoria Geral do Processo Civil:
1. Processo:
O processo é o meio formal utilizado para resolver uma controvérsia ou assegurar um direito.
Pode ser definido como um conjunto de atos e formalidades previstos em lei, com o objetivo de se obter uma decisão judicial sobre um litígio.
2. Ação:
A ação é o direito de levar uma demanda ao Judiciário para que seja resolvida.
É a faculdade que a parte tem de recorrer ao processo judicial para que o Estado-juiz resolva o conflito.
3. Jurisdicionalidade:
Refere-se à atuação do Poder Judiciário na solução dos conflitos, sendo a principal função do processo civil.
A decisão tomada pelo juiz é vinculante para as partes envolvidas, que devem cumpri-la, salvo se houver recurso.
4. Partes:
São as pessoas envolvidas no processo. Tradicionalmente, temos:
Autor
quem propõe a ação.
Réu
quem responde à ação.
Litisconsortes
quando mais de uma pessoa é parte em um mesmo processo (autor ou réu).
5. Princípios:
A Teoria Geral do Processo Civil é regida por diversos princípios, entre os quais os mais importantes incluem:
Princípio do devido processo legal
Assegura que todas as partes sejam tratadas de maneira justa e imparcial.
Toda pessoa tem direito a um processo justo, conduzido de acordo com as leis estabelecidas.
Isso garante que ninguém seja privado de seus direitos sem um processo legal adequado.
Base legal: Artigo 5º, LIV da Constituição Federal.
Exemplo: Uma pessoa não pode ser condenada sem a oportunidade de apresentar defesa no processo.
Caso uma parte entenda que não foi respeitado o devido processo legal (p. ex., ausência de citação válida, cerceamento do direito de defesa), o primeiro passo é suscitar a nulidade do ato no próprio juízo de primeira instância, via incidente processual ou nas razões recursais.
Se a decisão final for proferida sem observância do devido processo, pode-se interpor Apelação (CPC, art. 1.009), apontando a nulidade. Caso a questão envolva matéria constitucional, pode-se chegar até o Recurso Extraordinário (RE) ao STF.
Exemplo: Uma sentença dada sem que o réu tenha sido citado adequadamente, impedindo-o de se defender. Nesse caso, a parte prejudicada pode suscitar a nulidade da citação e requerer a anulação da sentença.
Jurisprudência: O STF e o STJ possuem inúmeros precedentes assegurando o devido processo legal. Por exemplo, o STF no RE 631.240 reconheceu a importância do devido processo para a validade das decisões.
Onde ir: Inicialmente ao próprio juiz do caso, depois ao Tribunal de Justiça (segundo grau) por meio de apelação. Em última instância, ao STJ (recurso especial) ou STF (recurso extraordinário).
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
As partes envolvidas no processo têm o direito de se manifestar sobre os atos processuais (contraditório) e apresentar todos os argumentos e provas necessários para sua defesa (ampla defesa).
Base legal: Art. 5º, LV da Constituição Federal.
Exemplo: Se uma parte apresenta uma prova documental, a outra parte tem o direito de se manifestar sobre ela.
Caso o juiz negue a oitiva de testemunhas ou impeça a manifestação sobre provas, a parte prejudicada deve, inicialmente, opor-se no próprio processo (por petição ou protesto em audiência).
Se a decisão limitando o contraditório for interlocutória, pode-se tentar um Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015). Se a violação só restar clara após a sentença, cabe Apelação. Em casos excepcionais, cabe Mandado de Segurança contra ato judicial que impeça o exercício da defesa, quando não houver outro recurso adequado.
Exemplo: O juiz indefere injustificadamente a produção de uma prova essencial para a defesa do réu. A parte pode agravar dessa decisão se for interlocutória ou, ao final, apelar arguindo cerceamento de defesa.
Jurisprudência: O STJ em inúmeros julgados (por exemplo, REsp 1.082.145) afirma que a violação ao contraditório e à ampla defesa gera nulidade do ato.
Onde ir: Primeiramente ao próprio juiz (por pedido de reconsideração), depois ao Tribunal de Justiça via Agravo de Instrumento ou Apelação. Em última instância, STJ ou STF.
Princípio da Igualdade Processual (Paridade de Armas)
As partes devem ter as mesmas oportunidades no processo, garantindo igualdade de condições.
Exemplo: O juiz deve garantir que ambas as partes tenham prazos idênticos para apresentação de provas e recursos.
Se for constatado tratamento desigual às partes (prazos desiguais, indeferimento de provas apenas de uma parte sem justificativa), a parte prejudicada deve requerer a correção imediata ao juiz.
Pode-se interpor Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que ferem a igualdade processual. Na sentença, a nulidade pode ser alegada em Apelação.
Exemplo: O juiz concede prazo em dobro para o autor produzir provas, mas nega o mesmo direito ao réu sem motivo. O réu pode agravar dessa decisão.
Jurisprudência: O STJ em diversos acórdãos assegura a igualdade das partes como corolário do devido processo (ex: REsp 1.351.256).
Onde ir: Inicialmente no próprio juízo, depois ao Tribunal de Justiça via recurso. Em último grau, STJ ou STF, conforme a matéria.
Princípio da Publicidade dos Atos Processuais
Os atos processuais devem ser públicos, salvo quando o sigilo for necessário para proteger direitos fundamentais ou a privacidade das partes.
Base legal: Art. 93, IX da Constituição Federal.
Exemplo: Processos envolvendo menores ou questões de família podem tramitar em segredo de justiça.
Caso o processo seja mantido em sigilo injustificado, a parte interessada pode requerer a publicidade ao juiz.
Se indeferido, cabe Agravo de Instrumento ou até Mandado de Segurança caso seja um ato ilegal e sem outro recurso cabível.
Exemplo: O juiz decreta segredo de justiça sem que o caso se enquadre nas hipóteses legais. A parte contrária pode questionar essa decisão para tornar o processo público.
Jurisprudência: O STF já reconheceu que a publicidade é regra (ADPF 130), e o sigilo, exceção.
Onde ir: Primeiro ao juízo de origem; se negado, ao Tribunal de Justiça (agravo). Eventualmente, STJ ou STF, conforme a natureza da discussão (legal ou constitucional).
Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
Nenhuma lesão ou ameaça a um direito pode ser afastada do controle jurisdicional.
Isso significa que o acesso à justiça é um direito fundamental.
Base legal: Art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Exemplo: Mesmo quando há cláusulas contratuais de mediação ou arbitragem, é possível recorrer ao Judiciário para proteger um direito.
Caso o juiz se negue a apreciar um pedido, a parte pode apresentar Embargos de Declaração, requerendo a manifestação sobre omissão. Se persistir, agravar ou apelar da decisão final.
Se um direito não é apreciado, a parte pode recorrer à segunda instância. Em casos graves, Mandado de Segurança para garantir que o juiz se pronuncie.
Exemplo: O autor pede tutela antecipada e o juiz simplesmente não analisa o pedido. O autor pode provocar o juiz novamente (embargos de declaração) e, se ainda assim não houver decisão, agravar por omissão do dever de julgar.
Jurisprudência: O STF, na Súmula 267, veda o mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso, mas se não houver pronunciamento, a parte pode recorrer para forçar a prestação jurisdicional.
Onde ir: Juízo de primeira instância (embargos de declaração), Tribunal de Justiça (agravo, apelação), e em último nível, STJ ou STF.
Princípio da Motivação das Decisões Judiciais
Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ou seja, o juiz deve explicar as razões pelas quais decidiu de determinada forma.
Base legal: Art. 93, IX da Constituição Federal.
Exemplo: Uma sentença que apenas decide sem justificar a interpretação das provas é nula.
Se o juiz não fundamentar a decisão, a parte pode opor Embargos de Declaração (CPC, art. 1.022) para exigir a fundamentação.
Se mesmo após embargos não houver fundamentação, a parte pode apelar da sentença ou agravar da decisão interlocutória apontando nulidade por falta de motivação.
Exemplo: Uma sentença que apenas diz “julgo procedente o pedido” sem qualquer explicação. A parte contrária embarga, e se não houver correção, apela, pedindo a nulidade da sentença.
Jurisprudência: O STJ exige fundamentação adequada (REsp 1.766.023), sob pena de nulidade.
Onde ir: Primeiro embargos ao próprio juiz, depois Tribunal de Justiça (apelação) e, eventualmente, STJ ou STF.
Princípio da Imparcialidade do Juiz
O juiz deve agir sem qualquer parcialidade ou interesse pessoal no caso.
O juiz deve agir de forma neutra, sem beneficiar ou prejudicar qualquer uma das partes no processo.
Exemplo: Se o juiz tiver relação de parentesco com alguma das partes, ele deve se declarar impedido de atuar no processo.
Se houver suspeita de parcialidade, a parte pode opor Exceção de Suspeição (CPC, art. 145 e seguintes).
Caso a exceção seja negada, pode-se interpor recurso ao Tribunal de Justiça.
Exemplo: O juiz é parente de uma das partes. A parte contrária alega suspeição. Se o juiz não se declarar suspeito, cabe exceção de suspeição, julgada pelo tribunal.
Jurisprudência: O STF e o STJ têm jurisprudência consolidada sobre a importância da imparcialidade, p. ex. RHC 137.189/STJ.
Onde ir: Ao próprio juízo (exceção de suspeição), depois ao Tribunal de Justiça, STJ e STF, se necessário.
Princípio da Boa-Fé Processual
As partes devem agir de forma ética, honesta e cooperativa ao longo do processo.
Base legal: Art. 5º do Código de Processo Civil.
Exemplo: Apresentar provas falsas ou tentar manipular o processo é considerado litigância de má-fé.
Se a parte adversária age de má-fé (interpondo recursos meramente protelatórios, alterando a verdade dos fatos), pode-se requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 79 e seguintes).
Se o juiz não aplicar a sanção, a parte prejudicada pode recorrer da decisão final. Se for aplicada de forma indevida, a parte punida pode apelar ou agravar para rever a imposição.
Exemplo: Uma parte apresenta documentos falsos. A parte lesada requer ao juiz a condenação por litigância de má-fé. Se indeferida, pode apelar.
Jurisprudência: O STJ tem precedentes em que confirma a sanção por litigância de má-fé, p. ex., REsp 1.362.879.
Onde ir: Ao próprio juiz, depois ao Tribunal de Justiça via Apelação, se a sanção não for aplicada ou aplicada erroneamente. Em último grau, STJ.
Princípio da duração razoável do processo
(Princípio da Celeridade Processual)
O processo deve ser conduzido de forma eficiente, sem demora injustificada.
O processo deve ser conduzido de maneira eficiente e rápida, sem comprometer o devido processo legal.
Base legal: Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Exemplo: A utilização de ferramentas eletrônicas, como o processo judicial eletrônico (PJe), visa garantir maior celeridade.
Se o processo é excessivamente lento sem justificativa, a parte pode provocar o juiz por petições cobrando andamento. Em casos extremos, cabe Reclamação Correicional à Corregedoria do Tribunal para exigir celeridade.
Quando atos desnecessários atrasarem o processo, a parte pode recorrer das decisões que postergam injustificadamente o deslinde do feito. Em algumas situações, o Mandado de Segurança pode ser usado para destravar o processo.
Exemplo: Processo parado por anos sem despacho. A parte pode peticionar ao juiz, se não surtir efeito, representar à Corregedoria do Tribunal local.
Jurisprudência: O STF reconhece o dever do Estado de prestar jurisdição em prazo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII). O STJ também tem precedentes exigindo celeridade (p. ex. RMS 29.337).
Onde ir: Primeiro ao próprio juízo, depois à Corregedoria do Tribunal de Justiça, eventualmente Mandado de Segurança ao Tribunal.
Princípio da Economia Processual
O processo deve buscar a solução mais eficiente e econômica, evitando atos processuais desnecessários.
Exemplo: O juiz pode decidir de forma antecipada sobre uma questão quando ela for suficiente para resolver o litígio (sentença parcial).
Caso sejam praticados atos inúteis ou repetitivos que aumentem custos e tempo do processo, a parte pode requerer a eliminação de atos desnecessários ao juiz.
Se o juiz insiste em atos protelatórios, pode-se agravar dessa decisão, demonstrando a desnecessidade do ato.
Exemplo: O juiz determina a produção de uma prova já demonstrada em documento anterior, gerando atraso e custo. A parte pode requerer o cancelamento do ato.
Jurisprudência: Há diversos precedentes no STJ que primam pela efetividade e racionalidade do processo (REsp 1.241.321).
Onde ir: Primeiro ao juiz, depois ao Tribunal de Justiça via agravo ou apelação, conforme o tipo de decisão.
Princípio da Cooperação
O juiz e as partes devem colaborar entre si para alcançar uma decisão justa e rápida.
Base legal: Art. 6º do Código de Processo Civil.
Exemplo: O juiz pode convocar audiências para esclarecer dúvidas ou instruir as partes.
Se o juiz ou a parte contrária não cooperam (não esclarecem pontos duvidosos, dificultam a solução), a parte pode requerer ao juiz medidas para esclarecer questões, ou alegar má-fé se for o caso.
Caso o juiz se omita em promover a cooperação (por exemplo, não esclareça dúvida essencial), cabem Embargos de Declaração.
Exemplo: O juiz não responde a um pedido de esclarecimento sobre o objeto da perícia, prejudicando a defesa. A parte interpõe embargos de declaração para obter a devida colaboração.
Jurisprudência: A jurisprudência incentiva a postura cooperativa, especialmente após o novo CPC (Lei 13.105/2015), p. ex. REsp 1.804.905.
Onde ir: Primeiro ao próprio juiz (embargos, pedidos de esclarecimento). Se negado, agravo ao Tribunal. Em último caso, STJ ou STF, a depender da natureza da questão.
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As estratégias concretas podem variar conforme o estágio do processo, as peculiaridades do caso e o posicionamento do tribunal em questão. Em geral, os recursos cabíveis incluem apelação, agravo de instrumento, embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário, mandado de segurança e, em casos graves e específicos, reclamação ao tribunal competente.
Em síntese:
Onde ir
Normalmente, inicia-se a reclamação no próprio juízo onde tramita o processo.
Se não houver solução, vai-se ao Tribunal de Justiça (segunda instância) por meio dos recursos cabíveis (agravo, apelação, mandado de segurança).
Dependendo do assunto (violação de lei federal ou princípio constitucional), pode-se chegar ao STJ (recurso especial) ou STF (recurso extraordinário).
Jurisprudência
A pesquisa específica no site do STF, STJ e tribunais locais, além de bases de dados jurídicas (JusBrasil, LexML, etc.), fornecerá casos concretos que ilustram a aplicação de cada princípio e as consequências de sua violação.
6. Jurisdição:
A jurisdição é a função do Estado de aplicar a norma jurídica ao caso concreto, resolvendo litígios.
O juiz, ao exercer a jurisdição, atua como imparcial na busca da solução do conflito.
7. Ação e seus requisitos:
Para que uma ação seja válida, deve ter certos requisitos:
Possibilidade jurídica do pedido
o pedido deve ser juridicamente possível.
Interesse de agir
a parte deve ter interesse legítimo em levar a demanda ao Judiciário.
Legitimidade das partes
as pessoas envolvidas devem ter a legitimidade para figurar como autor ou réu no processo.
8. Fases do Processo:
O processo civil divide-se em três fases principais:
Fase postulatória
momento em que a ação é ajuizada e as partes apresentam suas petições iniciais.
Fase instrutória
fase de produção de provas.
Fase de julgamento
o juiz analisa as provas e os argumentos das partes para tomar uma decisão.
9. Sentença:
A sentença é o pronunciamento final do juiz, resolvendo a questão de mérito do processo. Ela pode ser:
Culminativa
decide o pedido do autor.
Desfavorável
decide pela improcedência do pedido.
10. Coisa Julgada:
A coisa julgada é a autoridade da sentença, ou seja, a decisão judicial que, depois de transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), não pode ser modificada ou questionada pelas partes envolvidas.