Conhecer as regras de definição da competência do juízo.
Compreender as regras referentes à competência absoluta e relativa e as formas de modificação da competência relativa.
A competência do juízo, ou seja, a atribuição de um tribunal ou juiz para julgar determinada causa, é regulada por uma série de regras e princípios no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no Código de Processo Civil (CPC) e na Constituição Federal. Abaixo, as principais regras que definem a competência do juízo:
1. Competência Relativa e Absoluta
- Competência Absoluta: Diz respeito a questões de ordem pública, que não podem ser modificadas por acordo das partes e nem prorrogadas. Caso o juízo não seja competente, o processo será considerado nulo e poderá ser remetido ao juízo competente.
- Exemplos: Ações envolvendo interesse de incapazes, ações de falência, questões sobre terras indígenas.
- Competência Relativa: Pode ser prorrogada por acordo das partes. Se não for questionada no início, o processo prossegue normalmente, embora o juízo não seja o adequado para a causa.
- Exemplos: Competência territorial para a propositura da ação.
2. Competência por Matéria
O juízo competente é determinado pela natureza da causa. O Código de Processo Civil prevê as competências específicas para cada tipo de ação, como:
- Justiça Federal para causas envolvendo a União ou entidades federais.
- Justiça Estadual para causas que envolvem assuntos de competência estadual.
3. Competência Territorial
Refere-se ao local onde o processo será julgado. A regra geral é que a ação deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu, mas existem exceções:
- Em contratos, o foro de eleição pode ser acordado pelas partes.
- Em ações que envolvem bens imóveis, a competência será do local onde o imóvel se encontra.
4. Competência Funcional
Diz respeito à atribuição de um juiz para o julgamento de uma causa, de acordo com a função do juízo. Existem juízos com competências específicas, como:
- Juízo de 1º grau (primeira instância)
- Juízo de 2º grau (tribunais)
- Juízos especializados, como varas da infância e juventude, da fazenda pública, entre outras.
5. Competência por Conexão e Continência
- Conexão: Quando duas ou mais ações têm causa de pedir ou pedidos idênticos, podem ser reunidas para julgamento no mesmo juízo.
- Continência: Quando uma ação é parte de outra, ou quando o objeto de uma ação é um desdobramento de outra, também pode ser transferida para o juízo competente.
6. Competência Internacional
No caso de partes que se encontram em países diferentes, a competência será determinada pela convenção internacional, normas de direito internacional ou, em sua ausência, pelo foro brasileiro, dependendo do caso.
7. Competência Exclusiva
Certos juízos têm competência exclusiva para determinadas matérias, como os tribunais superiores (STF, STJ) para determinadas causas, por exemplo:
- O STF é competente para julgar ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e mandados de segurança contra atos de autoridades superiores.
8. Modificação da Competência
A competência, salvo em casos de incompetência absoluta, pode ser prorrogada pelas partes por meio de aceitação expressa, caso não tenha sido impugnada. Além disso, a incompetência territorial pode ser arguida pelas partes, mas se não for questionada no momento oportuno, o juízo acaba sendo considerado competente.
Essas são as regras gerais para definição da competência do juízo no sistema jurídico brasileiro. Elas visam garantir que a causa seja tratada no local e pelo juiz mais adequado, promovendo eficiência e justiça no processo.
As regras sobre competência absoluta e competência relativa, bem como as formas de modificação da competência relativa, estão definidas no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e refletem os princípios que visam garantir a justiça e a eficiência no processo judicial.
1. Competência Absoluta
A competência absoluta se refere a questões de ordem pública, ou seja, são situações em que o juízo é competente para julgar uma determinada matéria de forma improrrogável, ou seja, não pode ser modificada ou alterada pelas partes, nem por acordo entre elas.
Características da Competência Absoluta:
- Inalterabilidade: Não pode ser modificada por convenção das partes ou pela aceitação tácita do juízo.
- Improrrogabilidade: O juiz não pode se declarar competente para conhecer de um caso que envolva competência absoluta, e as partes não podem escolher outro juízo.
- Anulação: Caso o juízo competente para a causa absoluta não seja aquele que está tratando do processo, pode haver nulidade do julgamento, com a remessa do processo ao juízo competente.
Exemplos de Competência Absoluta:
- Ações envolvendo interesses de incapazes (menores, pessoas com deficiência, etc.), conforme o artigo 148 do CPC.
- Ações que envolvem falência ou recuperação judicial.
- Ações envolvendo terras indígenas, conforme a Constituição Federal.
- Ações em que uma das partes é a União, Estado ou Município em determinadas situações.
- Ações de desapropriação.
2. Competência Relativa
A competência relativa, por sua vez, é aquela que pode ser modificada pelas partes de acordo com suas preferências, desde que não envolvam matérias de competência absoluta. A competência relativa pode ser prorrogada ou alterada por acordo entre as partes ou pela aceitação tácita, mas apenas dentro dos limites permitidos pela lei.
Características da Competência Relativa:
- Prorrogabilidade: As partes podem, de forma expressa ou tácita, escolher outro juízo, mesmo que este não seja o inicialmente determinado pela regra geral da competência.
- Aceitação tácita: Se o réu comparece à audiência ou apresenta defesa sem questionar a competência do juízo, ele estará tacitamente concordando com o foro escolhido.
- Imposição de Competência Relativa: Caso não seja alegada a incompetência de forma adequada e no tempo correto, o juiz se considera competente, e o processo segue normalmente.
Exemplos de Competência Relativa:
- Competência territorial (juízo do domicílio do réu, mas podendo ser modificado por acordo entre as partes, conforme o artigo 63 do CPC).
- Competência por eleição (as partes podem eleger o foro para resolver litígios, por exemplo, em contratos, conforme artigo 63 do CPC).
- Ações relativas a bens móveis, onde a competência é do foro do domicílio do réu, podendo ser alterada por acordo das partes.
3. Formas de Modificação da Competência Relativa
a) Acordo de Competência (Prorrogação)
- Prorrogação expressa: As partes podem, de comum acordo, escolher o juízo que será competente para julgar o caso, independentemente das normas gerais de competência territorial. Isso deve ser feito por acordo escrito.
- Prorrogação tácita: Se o réu não impugnar a competência relativa no momento da primeira oportunidade (exemplo, na contestação), aceita implicitamente a competência do juízo. No entanto, deve ser sempre questionada logo no início do processo.
b) Contestação da Competência Relativa
- Para que a parte possa questionar a competência relativa, o prazo é determinado pelas normas processuais, e a incompetência deve ser arguida em preliminar de contestação (antes do mérito), sob pena de se considerar o juízo competente.
- O CPC, em seu artigo 64, § 1º, exige que a alegação de incompetência relativa seja feita de maneira expressa e no momento oportuno, ou seja, com a contestação ou defesa inicial.
c) Modificação de Competência Territorial
- Eleição do foro: Em determinadas situações, as partes podem escolher um foro para dirimir questões relacionadas a um contrato, por exemplo, mas isso só pode ser feito se estiver previsto no contrato e não violar regras de competência absoluta (artigo 63 do CPC).
d) Conexão e Continência
- Quando há mais de uma ação relacionada, podem ser reunidas no mesmo juízo por conexão ou continência, com a finalidade de evitar decisões conflitantes.
- Conexão: Quando duas ações possuem causa de pedir ou pedido idênticos, elas podem ser reunidas, mesmo que os juízos originais sejam diferentes.
- Continência: Quando uma ação for mais abrangente que a outra, ou quando os objetos se englobam (exemplo: quando uma ação inclui outra como parte de seu pedido), o juízo competente para a ação maior será o competente também para a ação menor.
e) Modificação em razão de Competência por Conexão
- Se há conexão entre ações, mesmo que um juízo tenha sido inicialmente competente para uma delas, ele poderá ser deslocado para um juízo onde outras ações conexas tramitam, com o objetivo de garantir uma decisão uniforme para o caso.
f) Modificação por Motivo de Falta de Competência
- Se o juiz constatar que não tem competência para a causa (em razão de incompetência relativa), ele deverá declarar sua incompetência e remeter o processo para o juízo competente, caso seja possível.
Conclusão
A distinção entre competência absoluta e relativa é fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, pois implica regras rígidas para situações de interesse público e flexibilidade nas questões privadas. A modificação da competência relativa é possível por acordo das partes ou pela aceitação tácita, mas sempre dentro dos limites legais. Já a incompetência absoluta, se não for respeitada, leva à nulidade do processo.