1. Compreender as espécies de atos processuais e suas classificações.
  2. Compreender o tempo e o lugar dos atos processuais.
  3. Identificar as formas de comunicação dos atos processuais.
  4. Reconhecer os atos processuais do juiz.
  5. Identificar os casos de suspeição e impedimento dos Magistrados.

Ato processual

Ato processual é uma espécie do gênero ato jurídico realizado pelos sujeitos do processo e auxiliares da justiça, em série (conexidade), de forma a manter a conexão e interdependência entre si.

É dotado de solenidade e realizado com o intuito de pôr fim à relação jurídico-processual inicialmente estabelecida (obtenção de uma sentença).

Pode ser classificado em:

a) atos das partes:

CPC Art 200

Postulatórios

São atos pelos quais as partes solicitam ao juiz a realização de algo no processo, seja para iniciar, modificar ou prosseguir com a marcha processual.

Solicitam a atuação do juiz (ex.: petição inicial, contestação, recursos).

Os atos postulatórios têm como objetivo provocar a atuação do magistrado para decidir ou conduzir o processo em uma determinada direção. São essencialmente pedidos formulados pelas partes.

Exemplos:

- Petição inicial: O autor ajuíza a ação e postula ao juiz o reconhecimento de seu direito (ex.: ação de cobrança).

- Contestação: O réu apresenta sua defesa por meio da contestação, solicitando a improcedência do pedido.

- Pedido de tutela provisória: O autor solicita ao juiz uma decisão urgente para proteger o direito alegado (ex.: bloqueio de bens).

- Interposição de recurso: O autor ou réu recorre contra uma decisão, solicitando sua reforma.

Dispositivos

São atos pelos quais as partes dispõem sobre os seus direitos materiais ou processuais, podendo modificar ou extinguir a relação jurídica processual.

Dispensam ou modificam direitos materiais ou processuais (ex.: desistência, renúncia, acordo).

Nestes atos, as partes têm autonomia para dispor sobre seus direitos, abrindo mão de algo, modificando pedidos ou extinguindo o processo.

Isso ocorre porque o processo civil está vinculado à disponibilidade do direito material em disputa.

Exemplo:

- Desistência da ação: O autor pode desistir da ação em qualquer momento antes da sentença (ex.: autor desiste da cobrança).

- Renúncia ao direito: O autor renuncia ao direito material sobre o qual a demanda é fundada.

- Reconhecimento do pedido: O réu reconhece a procedência do pedido formulado pelo autor, encerrando o litígio (ex.: réu admite que deve pagar a dívida).

- Transação: As partes fazem um acordo judicial, extinguindo a lide (ex.: acordo em audiência para pagamento parcelado).

Instrutórios

São atos realizados pelas partes com o objetivo de demonstrar a verdade dos fatos alegados, mediante a produção de provas no processo.

Produzem provas para demonstrar fatos alegados (ex.: documentos, perícias, depoimentos).

A fase probatória é essencial para que o juiz tenha elementos para formar sua convicção.

As provas podem ser requeridas e produzidas pelas partes e podem ser documentais, testemunhais, periciais, etc.

Exemplo:

- Apresentação de documentos: O autor ou réu junta documentos para comprovar suas alegações (ex.: contrato assinado, recibos de pagamento).

- Rol de testemunhas: O autor ou réu arrola testemunhas para depor sobre os fatos alegados.

- Requerimento de perícia: A parte solicita uma perícia técnica para comprovar questões complexas (ex.: perícia contábil para apurar valores devidos).

- Prova oral em audiência: As partes solicitam que testemunhas ou o próprio depoente prestem declarações em juízo.

Esses atos refletem a participação ativa das partes no processo, garantindo a defesa de seus direitos e o desenvolvimento adequado da atividade jurisdicional.

b) atos do juiz ou pronunciamentos judiciais:

artigos 203 a 205 do CPC

1. Sentença (art. 203, §1º, CPC)

A sentença é o ato pelo qual o juiz resolve o mérito do processo ou extingue o processo sem resolução de mérito.

A sentença, em regra, põe fim à fase de conhecimento ou extingue o processo.

Ela pode ser definitiva (quando julga o mérito) ou terminativa (quando não resolve o mérito).

- Resolve o mérito: O juiz julga o pedido formulado pelo autor, acolhendo ou rejeitando.

- Extingue sem mérito: O juiz resolve questões processuais que impedem o julgamento do mérito (ex.: falta de interesse de agir).

Exemplos:

- Sentença de mérito: O juiz decide que o réu deve pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 em uma ação de cobrança.

- Sentença terminativa: O juiz extingue o processo sem resolver o mérito por ausência de pagamento das custas iniciais pelo autor (art. 485, IV, CPC).

2. Decisão Interlocutória (art. 203, §2º, CPC)

É o ato pelo qual o juiz resolve uma questão incidental no processo, sem encerrar a fase de conhecimento ou o processo em si.

A decisão interlocutória é proferida ao longo do processo e trata de questões processuais ou de mérito que não põem fim à demanda.

Podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento em hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.

Exemplos:

- Decisão que concede tutela provisória: O juiz determina o bloqueio de bens do réu para garantir o resultado do processo.

- Decisão que determina a produção de prova pericial: O juiz acolhe pedido de perícia técnica solicitado por uma das partes.

- Decisão que rejeita preliminar de incompetência: O juiz declara competente o juízo para processar e julgar a demanda.

3. Despachos (art. 203, §3º, CPC)

Despachos são os atos do juiz que têm por objetivo apenas o andamento regular do processo, sem conteúdo decisório.

Os despachos não analisam o mérito ou questões processuais; servem apenas para impulsionar o procedimento.

Por não possuírem conteúdo decisório, não são passíveis de recurso.

Exemplos:

- Despacho de juntada de documentos: "Junte-se aos autos o documento apresentado pela parte."

- Despacho de abertura de prazo: "Intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias."

- Despacho de conclusão: "Conclusos os autos para sentença."

Distinções Importantes

1. Sentença resolve o mérito ou extingue o processo e põe fim à fase de conhecimento.

2. Decisão interlocutória resolve questões incidentais no curso do processo, sem encerrá-lo.

3. Despacho é um ato sem conteúdo decisório, destinado apenas ao andamento do processo.


Quadro Resumo

Tipo de Ato Judicial Descrição Exemplo
Sentença Resolve o mérito ou extingue o processo. Sentença que condena o réu a pagar R$ 10.000,00.
Decisão interlocutória Resolve questão incidental sem encerrar o processo. Decisão que concede tutela provisória ou determina perícia técnica.
Despacho Impulsiona o processo, sem conteúdo decisório. Despacho determinando a juntada de documentos ou a abertura de prazo.

Esses três atos são fundamentais no desenvolvimento do processo e garantem a correta condução, julgamento e finalização da demanda pelo juiz.

c) atos dos auxiliares da justiça:

realizam atos no processo que não podem ser olvidados, como, por exemplo, o termo de vista, o termo de conclusão, certidões e laudos, como o pericial – artigos 206 a 211, do CPC.

Os atos dos auxiliares da justiça estão regulamentados nos artigos 206 a 211 do Código de Processo Civil (CPC). Esses auxiliares são figuras que colaboram com o juiz na administração e condução do processo, desempenhando funções específicas previstas na lei.

1. Quem são os auxiliares da justiça?

Os auxiliares da justiça são mencionados no art. 149 do CPC e incluem:

- Escrivão

- Chefe de secretaria

- Oficial de justiça

- Peritos

- Depositário

- Administrador

- Intérprete

- Tradutor

- Outros profissionais que atuam sob designação judicial.

2. Atos dos auxiliares da justiça (arts. 206 a 211 do CPC)

a) Certidão (art. 206, CPC)

É o ato pelo qual o escrivão ou o chefe de secretaria certifica algo nos autos, como o cumprimento de prazos, a ocorrência de determinado fato ou a juntada de documentos.

A certidão serve para documentar formalmente atos ou acontecimentos relevantes no processo, conferindo fé pública à informação prestada.

Exemplo:

- "Certifico que a intimação do réu foi cumprida na data de 10/06/2024, conforme consta no mandado de citação."

- "Certifico que decorreu o prazo para contestação sem manifestação do réu."

b) Atos do Oficial de Justiça (arts. 207 e 208, CPC)

São atos praticados pelo oficial de justiça, principalmente relacionados ao cumprimento de ordens judiciais.

O oficial de justiça cumpre mandados de citação, intimação, penhora, arresto, busca e apreensão, entre outros.

Ele deve agir com imparcialidade e relatar fielmente os atos realizados.

Exemplos:

- Citação: O oficial de justiça entrega a citação ao réu, informando sobre a ação judicial.

- Penhora: O oficial realiza a penhora de bens em cumprimento de ordem judicial.

- Busca e apreensão: O oficial localiza e apreende um bem conforme mandado expedido pelo juiz.

Relatório do Oficial de Justiça: Após cumprir a ordem, o oficial elabora um relatório (certidão) nos autos, detalhando como o ato foi realizado e eventuais dificuldades encontradas.

c) Atos do Perito (arts. 209 e 156 a 158, CPC)

O perito realiza exames técnicos ou científicos para auxiliar o juiz na apuração de fatos que demandam conhecimento especializado.

O perito é nomeado pelo juiz para elaborar laudos periciais, que servem como prova em matérias complexas. Pode haver assistentes técnicos indicados pelas partes.

Exemplo:

- Perícia contábil: O perito realiza uma análise para apurar valores em uma ação de prestação de contas.

- Perícia médica: O perito avalia as condições de saúde do autor em uma ação de indenização por acidente de trabalho.

d) Intérprete e Tradutor (art. 210, CPC)

Atos realizados pelo intérprete ou tradutor para viabilizar a compreensão de línguas ou idiomas estranhos ao processo.

Quando há partes que falam língua estrangeira ou documentos redigidos em língua diferente da oficial, o juiz nomeia intérprete ou tradutor.

Exemplos:

- Tradução de documento: O tradutor oficializa um contrato redigido em inglês para o português.

- Depoimento com intérprete: Uma testemunha estrangeira presta depoimento com auxílio de um intérprete.

e) Atos do Depositário e Administrador (art. 211, CPC)

São atos relacionados à guarda e administração de bens apreendidos ou penhorados no processo.

O depositário é responsável por guardar os bens penhorados ou apreendidos, zelando por sua integridade.

O administrador cuida dos bens de forma mais ampla, podendo geri-los quando necessário.

Exemplos:

- Depositário: Um carro penhorado em execução é entregue ao depositário, que deve mantê-lo em boas condições até sua destinação final.

- Administrador judicial: Em um processo de falência, o administrador é nomeado para gerir o patrimônio da empresa.

Resumo dos Atos dos Auxiliares da Justiça

Auxiliar da Justiça Atos Processuais Exemplo
Escrivão/Chefe Certidões nos autos Certidão de prazo decorrido sem manifestação.
Oficial de Justiça Cumprimento de mandados Citação, penhora, busca e apreensão.
Perito Elaboração de laudos técnicos Perícia médica, contábil ou de engenharia.
Intérprete/Tradutor Tradução ou interpretação de idiomas Tradução de contratos ou depoimentos de testemunhas estrangeiras.
Depositário Guarda de bens penhorados Guarda de veículos ou imóveis penhorados.
Administrador Administração de bens no processo Gestão do patrimônio em recuperação judicial ou falência.

Os auxiliares da justiça desempenham funções essenciais para garantir a eficiência, transparência e regularidade dos atos processuais, atuando sob a supervisão do juiz.

Cada ato é formalizado nos autos e possui fé pública, garantindo a confiabilidade do processo.

2. Formas de comunicação dos atos processuais

Os atos processuais serão cumpridos ou comunicados por ordem judicial por vários meios, como diligência de oficial de justiça, correio ou meio eletrônico.

O meio utilizado vai depender de onde a comunicação deve ser realizada, se dentro ou fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciária.

art. 236 e §1º, CPC

Cartas

'Cartas' se refere tanto ao meio de envio quanto ao conteúdo. Quando a comunicação é 'ordem', 'rogatória' ou 'precatória', vai por carta.

As cartas podem ser de quatro espécies: de ordem, rogatória, precatória e arbitral ( art. 237, CPC).

Carta de ordem

é aquela expedida por um tribunal para ser cumprida por juiz a ele vinculado, caso o ato tenha que ser praticado fora dos limites territoriais da sede do tribunal ou, se por conveniência, o tribunal julgar por bem ordenar que o ato seja praticado em juízo de primeiro grau.

Carta rogatória

é aquela dirigida a autoridade judiciária estrangeira para fins de cooperação jurídica internacional.

Carta precatória

é aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por órgão jurisdicional de competência territorial diversa.

2. A comunicação dos atos

A comunicação dos atos, no processo, se dá através da citação e da intimação.

A) Citação

artigo 238, do CPC

É o ato pelo qual se convoca a juízo o réu, o executado ou o interessado, para integrar a relação processual.

Não se trata mais do ato pelo qual se chama o réu a juízo para, querendo, se defender, como se passava no CPC/73.

Em razão de o novo CPC instituir um sistema multiportas de solução de litígios, no qual se privilegia a autocomposiçao dos litígios, o réu é citado para comparecer à audiência de conciliação e mediação.

A citação é ato indispensável à validade do processo (art. 239, CPC 6); sem ela, não se completa a relação processual.

Somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial, com ou sem resolução do mérito, é que a citação não influirá na validade do processo.

O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação ou convalida a citação irregular (art. 239, § 1º, CPC).

Se o réu ou o executado comparecem e se defendem, o processo prossegue normalmente, uma vez que o comparecimento pressupõe ausência de prejuízo.

Se eles comparecem e arguem a nulidade da citação, sendo esta decretada, a citação será considerada feita na data do comparecimento.

Modalidades de citação

A) Citação real

Citação real é a citação recebida pessoalmente pelo réu, por seu representante legal ou por procurador autorizado.

A citação real pode ocorrer pelo correio, por oficial de justiça ou por meio eletrônico.

a) Pelo correio

(art. 247 e 248, CPC 7 - regra geral)

é faculdade legal concedida ao autor, pois ele pode requerer de outra forma, podendo ser feita para qualquer comarca do País, salvo em cinco situações:

- nas ações de estado;

- quando o réu for incapaz;

- quando o réu for pessoa de direito público;

- nos processos de execução;

- quando o local em que reside o réu não tenha entrega domiciliar de correspondência.

Observar as pequenas modificações realizadas pelo CPC 2015; uma delas é que o autor deverá justificar outra modalidade de citação.

b) Por oficial de justiça

(art. 249 a 251 CPC 8 )

A citação por oficial de justiça será feita quando a citação pelo correio for frustrada e nas hipóteses ressalvadas no art. 247, CPC.

Listar essas hipóteses

A citação será feita por mandado, contendo requisitos específicos, conforme disposto no art. 249, CPC.

O oficial de justiça deverá procurar o réu e ao encontrá-lo lerá o mandado, entregando-lhe a contrafé e obtendo a assinatura do citando.

Em caso de recusa da assinatura ou do próprio recebimento do mandado incumbe ao oficial de justiça certificar o ocorrido.

Observar as pequenas modificações realizadas pelo CPC 2015; por exemplo, quando for o caso, haverá a intimação para o comparecimento na audiência de conciliação ou de mediação.

c) Por meio eletrônico

Lei 11.419/06

artigo 246, inciso V CPC

Para sua validade o citando deve ter acesso total aos autos e deve encontrar-se cadastrado perante o órgão em que a ação tramita.

B) Citação ficta

a citação ficta ou presumida é quando não há certeza de que o réu tenha tido conhecimento dela.

Estabelece-se a presunção do conhecimento da existência da ação.

A lei admite esta forma de citação para que, diante da impossibilidade da citação real, não haja perecimento do direito que o autor pretende.

A citação ficta pode ocorrer por edital e por hora certa.

a) Por hora certa

art. 252 a 254, do CPC 9

ocorrerá quando o oficial de justiça tiver sua citação (por mandado) frustrada.

Se por duas vezes (no CPC/73 eram três vezes) o oficial de justiça houver procurado o réu e não o encontrar e suspeitar da ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou, na ausência, um vizinho, informando o dia e hora em que voltará para efetuar a citação.

Se no dia designado o citando estiver ausente, o oficial de justiça certificará a ocorrência, dando por feita a citação, deixando a contrafé com os vizinhos ou familiares.

Finda a citação por hora certa o réu receberá carta ou telegrama enviado pelo escrivão, para conhecimento das ocorrências.

b) Por edital

art. 256 a 259, CPC 10

a citação será por edital quando

- o réu for desconhecido ou incerto,

- o local em que se encontra o réu é ignorado, inacessível ou incerto.

- a lei assim definir, como ocorre, por exemplo, em ações de usucapião.

O país que se recusar a cumprir carta rogatória será considerado inacessível para efeito de citação por edital.

Os requisitos para citação por edital estão dispostos no art. 257, CPC e um exemplar da publicação do edital e seu anúncio deverão constar dos autos.

Observar as pequenas modificações realizadas pelo CPC 2015, bem como a introdução do artigo 259, sem correspondente no CPC 73, que aumenta a possibilidade de citação por edital.

Hipóteses para não realização da citação

artigos 244 e 245, do CPC)

o artigo 244, do CPC traz as hipóteses em que não será feita a citação, salvo para evitar perecimento do direito:

a) se o citando estiver assistindo ato religioso;

b) ao cônjuge, companheiro ou parente do morto, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;

c) aos noivos nos três primeiros dias do casamento e;

d) aos doentes enquanto estiverem em estado grave.

O art. 245 do CPC trata da impossibilidade de realizar a citação quando

- o oficial de justiça verificar que o réu é demente

- ou encontra-se impossibilitado de recebê-la.

Nessa situação deverá o oficial de justiça certificar a ocorrência e o juiz nomeará um médico para examinar o citando.

Reconhecida pelo médico a impossibilidade do citando receber a citação, o juiz nomeará um curador.

A nomeação do curador restringe-se à causa.

A citação será então feita na pessoa do curador.

Efeitos da citação

art. 240, CPC

A citação válida gera efeitos processuais e materiais, sendo que os efeitos materiais se efetivam mesmo que a citação tenha sido ordenada por juiz incompetente.

Os efeitos processuais da citação válida são:

tornar prevento o juízo,

induzir a litispendência e

tornar litigiosa a coisa (objeto que está sendo discutido):

a) Tornar prevento o juízo

fixar a competência de um juiz dentre todos os juízes que seriam competentes nas ações distribuídas em separado;

b) induzir a litispendência

existindo uma ação em andamento tem-se o impedimento de existir outra ação idêntica.

Caso haja mais de uma ação idêntica em andamento há litispendência, de modo que a segunda demanda deverá ser extinta sem resolução do mérito.

c) Tornar litigiosa a coisa

O bem, o objeto da demanda vincula-se ao processo até sua decisão final.

Os efeitos materiais são:

a) Constituir o devedor em mora

significa que o devedor se encontra em situação de descumprimento de uma obrigação.

constituição do devedor em mora, ressalvado os artigos 397 e 398 do Código Civil que tratam, respectivamente, do inadimplemento da obrigação e das obrigações provenientes de ato ilícito e a interrupção da prescrição:

b) Interrupção da prescrição

o juiz, ao receber a petição inicial, ordena a citação do réu e cabe ao autor tomar tal providência em prazo de 10 dias.

Ocorre que o prazo podia ser prorrogado por até 90 dias, no CPC de 73, mas se o autor não conseguir realizar a citação dentro desse prazo não será interrompida a prescrição.

A interrupção da prescrição somente ocorrerá quando a citação válida ocorrer.

ATENÇÃO

SÚMULA 106, do STJ:

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

INTIMAÇÃO

artigo 269, do CPC

é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo ( art. 269, CPC).

Ela será realizada preferencialmente por meio eletrônico, observada as prescrições da Lei nº 11.419/2006.

As intimações do Ministério Público e da Defensoria Pública serão realizadas também por meio eletrônico.

Para tanto, essas entidades devem manter cadastro atualizado junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos.

A mesma regra se aplica às intimações da União, do Estado, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Quanto a estes, tanto as intimações como as citações serão realizadas perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial.

Como o juiz é responsável por dirigir o processo, poderá determinar, de ofício, as intimações em processos pendentes, salvo disposição legal em sentido contrário (art. 271, CPC).

Consideram-se feitas a intimações pela publicação dos atos no órgão oficial ( art. 272, CPC/2015), mas onde não houver órgão (jornal) oficial ou conveniado, incumbidos de publicar os atos do Judiciário, as intimações serão feitas aos advogados das partes, pessoalmente (se domiciliados na sede do juízo) ou por carta registrada (se domiciliados fora do juízo).

3. Tempo dos atos processuais

(artigos 212 a 216, do CPC).

A regra geral que rege o tempo dos atos processuais vem disposta nos artigos 212 a 216, do CPC – “os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas”.

Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal:

“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

Durante as férias forenses e nos feriados (são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense) não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

II - a tutela de urgência.

Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

“I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III - os processos que a lei determinar”.

4. Lugar dos atos processuais (artigo 217, do CPC).

Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.