1. Compreender as causas de desenvolvimento e de transformação da separação dos Poderes.
2. Identificar e avaliar criticamente as funções típicas e atípicas dos Poderes.
3. Reconhecer a interpenetração das funções estatais e qual o papel desempenhado por cada um dos órgãos constitucionais.
Separação dos Poderes
A separação dos poderes é um princípio fundamental do direito constitucional e tem suas origens em teorias políticas e filosóficas, especialmente na obra de Montesquieu, um filósofo francês do século XVIII.
Ela consiste na ideia de dividir o poder do Estado em diferentes esferas (Executivo, Legislativo e Judiciário) para evitar que qualquer um deles acumule poder excessivo, o que poderia levar à tirania e à opressão.
As causas de desenvolvimento e transformação da separação dos poderes podem ser analisadas sob vários aspectos, considerando fatores históricos, filosóficos, sociais e jurídicos.
1. Origem Filosófica e Política
A separação dos poderes foi primeiramente formulada por Montesquieu em sua obra O Espírito das Leis (1748). Ele propôs que, para garantir a liberdade política, era necessário dividir o poder do Estado em três funções distintas: a legislativa, a executiva e a judiciária. Montesquieu acreditava que a concentração de poder em um único órgão poderia levar à tirania, enquanto a separação garantiria um sistema de freios e contrapesos (checks and balances), onde cada poder poderia limitar os abusos dos outros.
2. Desenvolvimento Histórico
No decorrer da história, a separação dos poderes foi sendo aprimorada e adaptada conforme as transformações sociais e políticas. Um dos marcos desse desenvolvimento foi a Revolução Francesa de 1789, que trouxe o conceito de soberania popular e a necessidade de organizar o Estado de forma que o poder não fosse absoluto e fosse controlado pela vontade do povo. A separação dos poderes passou a ser vista como um instrumento fundamental para garantir o funcionamento democrático e a liberdade individual.
3. Transformação Social e Política
A separação dos poderes evoluiu com o tempo para se adaptar a diferentes contextos políticos e sociais. Durante o século XIX, especialmente após a Revolução Francesa e a independência das colônias americanas, o conceito foi incorporado nas constituições de várias nações. Nos Estados Unidos, a Constituição de 1787 fez uma clara distinção entre os três poderes, o que se consolidou como uma prática constitucional importante.
Em contextos mais contemporâneos, as transformações sociais e políticas também trouxeram mudanças na forma de separação dos poderes. O conceito de "independência" entre os poderes foi sendo ampliado, incorporando a ideia de que os poderes não apenas deveriam ser independentes, mas também colaborativos e interdependentes em certos aspectos, especialmente em democracias modernas.
4. Desafios e Críticas
Com o tempo, surgiram críticas à ideia de separação rígida entre os poderes. Muitos argumentam que, em um sistema democrático moderno, os poderes precisam ter uma maior interatividade para responder às necessidades e demandas da sociedade. Isso tem gerado discussões sobre a flexibilização da separação entre os poderes em alguns países, criando modelos de "colaboração" e "integração" dos poderes, como no caso do presidencialismo ou do parlamentarismo, onde o Executivo e o Legislativo muitas vezes precisam trabalhar de forma mais estreita.
Além disso, a globalização e a interdependência entre países também modificaram a dinâmica da separação dos poderes, uma vez que questões internacionais e supranacionais podem influenciar a atuação dos poderes internos de um Estado.
5. Judicialização da Política
A judicialização da política, fenômeno crescente em diversas democracias contemporâneas, também alterou a forma de aplicação da separação dos poderes. Quando o Judiciário começa a intervir em questões políticas e sociais, o equilíbrio entre os poderes é frequentemente questionado. A atuação do Judiciário em temas como direitos humanos, políticas públicas e controle da constitucionalidade pode ser vista tanto como uma garantia de direitos quanto uma forma de desvirtuar a separação entre os poderes.
Funções Típicas e Atípicas
No Brasil, os Três Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário) são definidos pela Constituição Federal de 1988 com funções específicas, conhecidas como funções típicas. No entanto, cada Poder também pode exercer, de forma excepcional, funções de outro Poder, chamadas de funções atípicas.
O que são funções típicas e atípicas?
- Funções típicas: São aquelas naturais e principais de cada Poder, definidas pela Constituição.
- Funções atípicas: São secundárias ou complementares, exercidas em situações excepcionais, para o funcionamento do Estado.
Poder Legislativo
Função típica:
- Legislar: Criar, alterar ou revogar leis.
- Fiscalizar o Poder Executivo (ex: comissões parlamentares, controle de contas, etc.).
Funções atípicas:
- Administrar: exemplo, gerir os recursos e servidores do Congresso Nacional.
- Julgar: ex: julgar o Presidente da República por crimes de responsabilidade (art. 52, CF).
Avaliação:
Seu poder de fiscalização é fundamental para a democracia.
Porém, muitas vezes a função de legislar é enfraquecida por influência do Executivo (ex: medidas provisórias).
Poder Judiciário
Função típica:
- Julgar conflitos com base na Constituição e nas leis (função jurisdicional).
- Controlar a constitucionalidade das leis (ex: STF e controle concentrado).
Funções atípicas:
- Administrar: gestão de tribunais, concursos, orçamentos do Judiciário.
- Legislar: criação de regimentos internos e, em alguns casos, ativismo judicial pode ser visto como uma forma de legislar "de fato".
Avaliação:
A independência do Judiciário é essencial, mas o ativismo judicial levanta críticas por ultrapassar os limites da função típica.
Poder Executivo
Função típica:
- Administrar o Estado e implementar as políticas públicas.
- Chefiar a administração pública direta e indireta.
- Sancionar, promulgar e vetar leis.
Funções atípicas:
- Legislar: por meio de medidas provisórias (art. 62) e projetos de lei de iniciativa do Executivo.
- Julgar: no âmbito administrativo, como em processos disciplinares de servidores.
Avaliação:
O Executivo tem ganhado protagonismo no processo legislativo, o que pode desequilibrar a separação dos poderes.
O uso excessivo de medidas provisórias é uma das críticas recorrentes.
Quadro-resumo
Poder | Função TÍPICA | Funções ATÍPICAS | Avaliação crítica |
---|---|---|---|
Legislativo | Legislar e fiscalizar | Administrar e julgar (ex: impeachment) | Perde protagonismo frente ao Executivo |
Judiciário | Julgar (jurisdicional) | Administrar e, em alguns casos, legislar | Ativismo pode gerar tensões com os demais Poderes |
Executivo | Administrar | Legislar (MPs), julgar (administração) | Tendência de hipertrofia legislativa |
1. Poder Legislativo exercendo funções atípicas
Exemplo 1: Julgamento do impeachment de Dilma Rousseff (2016)
- Função atípica: Julgar a presidente por crime de responsabilidade.
- Detalhe: O Senado Federal, presidido pelo ministro do STF Ricardo Lewandowski, conduziu o julgamento final.
Exemplo 2: Administração do Congresso Nacional
- Função atípica: Administrar seus próprios recursos e servidores.
- Ex: Realização de concursos públicos para cargos legislativos e gestão do orçamento interno da Câmara e do Senado.
2. Poder Judiciário exercendo funções atípicas
Exemplo 1: Criação de regras por regimento interno
- Função atípica: Legislar internamente.
- Ex: O STF cria normas regimentais sobre como processos são julgados ou distribuídos.
Exemplo 2: Ativismo judicial – União homoafetiva (2011)
- O STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, mesmo sem lei específica.
- Função atípica: Atuou como legislador positivo, preenchendo lacuna legislativa.
3. Poder Executivo exercendo funções atípicas
Exemplo 1: Edição de Medidas Provisórias (MPs)
- Função atípica: Legislar em caráter provisório.
- Ex: MP 936/2020, que instituiu medidas trabalhistas durante a pandemia.
Exemplo 2: Julgamento de servidor público em processo administrativo disciplinar (PAD)
- Função atípica: Julgar internamente um servidor por faltas administrativas.
- Ex: Processo contra servidor do INSS por fraude em benefícios.
Avaliação crítica dos exemplos:
- Impeachment (Legislativo): importante freio democrático, mas suscetível a motivações políticas.
- Ativismo do STF: preenche lacunas, mas levanta debates sobre violação da separação dos poderes.
- Medidas Provisórias: podem agilizar políticas públicas, mas o uso excessivo enfraquece o papel do Legislativo.
Vamos analisar quem deveria exercer essas funções, ou seja, qual Poder tem como função típica aquilo que, em certos casos, é feito atipicamente por outro.
PODER LEGISLATIVO – Funções atípicas
Exerceu: julgar (ex: impeachment de Dilma Rousseff)
Função típica de: Poder Judiciário
O julgamento em geral é função típica dos tribunais, mas no caso de crimes de responsabilidade a Constituição atribui isso ao Senado (art. 52), por se tratar de uma infração político-administrativa, não penal.
Exerceu: administrar (gestão de pessoal, concursos)
Função típica de: Poder Executivo
Administração pública é atividade típica do Executivo, mas cada Poder administra seus próprios órgãos (princípio da independência).
PODER JUDICIÁRIO – Funções atípicas
Exerceu: legislar (ex: reconhecimento da união homoafetiva)
Função típica de: Poder Legislativo
Criar normas gerais e abstratas é função típica do Legislativo. O STF interveio por omissão legislativa, usando a Constituição como fundamento.
Exerceu: administrar (ex: organizar concursos do Judiciário)
Função típica de: Poder Executivo
Embora o Executivo administre o Estado, cada Poder tem autonomia administrativa para gerir seus próprios recursos humanos e materiais.
PODER EXECUTIVO – Funções atípicas
Exerceu: legislar (ex: medidas provisórias)
Função típica de: Poder Legislativo
A edição de leis é típica do Legislativo. Contudo, a Constituição permite medidas provisórias em caso de urgência e relevância, com controle posterior do Congresso.
Exerceu: julgar (ex: processos administrativos disciplinares)
Função típica de: Poder Judiciário
Julgar infrações é típico do Judiciário, mas o julgamento administrativo de servidores é permitido ao Executivo dentro da esfera da administração pública.
Resumo esquemático
Função exercida | Quem exerceu (atipicamente) | Quem exerce tipicamente |
---|---|---|
Julgar crimes políticos (impeachment) | Legislativo (Senado) | Judiciário |
Criar regras (união homoafetiva) | Judiciário (STF) | Legislativo |
Administrar estrutura interna | Legislativo / Judiciário | Executivo |
Editar normas com força de lei | Executivo (MPs) | Legislativo |
Julgar infrações administrativas | Executivo | Judiciário |
Essas funções não são usurpação, mas exceções autorizadas pela Constituição. Elas existem para garantir eficiência, independência e equilíbrio entre os Poderes.
No entanto, quando abusadas, podem comprometer a separação e harmonia dos Poderes.
A interpenetração das funções estatais é um conceito essencial no constitucionalismo contemporâneo, pois mostra que, embora os Poderes da República sejam separados, eles cooperam entre si e, em certos casos, exercem funções que não são exclusivamente suas — de maneira legítima e prevista pela Constituição.
O que é a interpenetração das funções estatais?
É a ideia de que, mesmo com a separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), não há um isolamento rígido entre eles.
Cada Poder pode, em situações específicas e constitucionalmente previstas, exercer funções típicas de outro Poder, de modo colaborativo e harmônico.
Conceito também chamado de:
- Separação com colaboração
- Sistema de freios e contrapesos (checks and balances)
Papel de cada órgão constitucional e exemplos de interpenetração
Poder Executivo
Função típica: Administrar e executar políticas públicas.
Funções interpenetradas:
- Legisla por medidas provisórias (ex: MP do auxílio emergencial em 2020).
- Julga administrativamente servidores (ex: PADs – Processos Administrativos Disciplinares).
- Propõe leis (ex: Projetos de Lei Orçamentária Anual – LOA).
Papel: Executa, mas influencia o processo legislativo e exerce julgamento no plano administrativo.
Poder Legislativo
Função típica: Legislar e fiscalizar.
Funções interpenetradas:
- Julga o Presidente da República por crimes de responsabilidade (ex: impeachment de Dilma Rousseff).
- Administra seus próprios recursos e servidores.
- Controla o Executivo (ex: CPIs, aprovação de contas presidenciais pelo TCU).
Papel: Elabora normas e exerce papel fiscalizador e de julgamento político.
Poder Judiciário
Função típica: Julgar conflitos com base na Constituição e nas leis.
Funções interpenetradas:
- Legisla indiretamente ao decidir questões omissas (ex: união homoafetiva – STF, 2011).
- Administra sua estrutura, concursos e orçamento.
- Atua como moderador entre os Poderes (ex: controle de constitucionalidade de atos do Legislativo e Executivo).
Papel: Garante o cumprimento da lei, mas também influencia o conteúdo normativo e o funcionamento institucional.
Exemplos práticos de interpenetração
Situação real | Quem agiu | Função típica de quem? | Contexto |
---|---|---|---|
MP 936/2020 (redução de jornada na pandemia) | Executivo | Legislativo | Executivo legislou temporariamente |
Julgamento de impeachment (2016) | Legislativo | Judiciário | Senado julgou politicamente a Presidente |
Reconhecimento da união homoafetiva (2011) | Judiciário | Legislativo | STF supriu omissão legislativa |
CPIs da COVID | Legislativo | Executivo | Investigação típica do Executivo, mas feita pelo Senado |
Conclusão crítica
A interpenetração das funções:
- É necessária para garantir o funcionamento do Estado moderno.
- Evita abusos de poder e promove equilíbrio entre os Poderes.
- Contudo, excessos (como o uso político de CPIs ou o ativismo judicial exagerado) podem comprometer a autonomia e a harmonia entre os Poderes.
O STF legislou indiretamente ao decidir questões omissas (ex: união homoafetiva). Essa função é do Legislativo. O que o Legislativo fez a respeito dessa questão em específico?
O caso da união estável homoafetiva é um exemplo clássico de omissão legislativa que foi suprida pelo Judiciário, mais especificamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O que o STF fez?
Em 2011, o STF julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADPF 132 e ADI 4277) e reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como uma entidade familiar, com os mesmos direitos das uniões heteroafetivas, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e não discriminação (art. 1º, III, e art. 5º, CF).
Foi uma forma de o STF interpretar a Constituição à luz de valores fundamentais e preencher uma lacuna deixada pelo Congresso Nacional.
O que o Legislativo fez?
Resposta curta: Não fez nada concreto até hoje.
Apesar da decisão do STF ter sido de 2011, o Congresso Nacional ainda não aprovou uma lei específica que regulamente a união estável ou o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Algumas tentativas legislativas:
- Projetos de lei foram apresentados (como o PL 612/2011 e o PL 580/2007), mas não avançaram no processo legislativo.
- Há forte resistência de setores conservadores do Congresso, o que tem bloqueado qualquer avanço legislativo nesse tema.
- Enquanto isso, o Poder Judiciário e o Poder Executivo (via CNJ) vêm suprindo essa lacuna.
Resultado prático:
- A decisão do STF teve efeitos imediatos e vinculantes para o reconhecimento da união homoafetiva.
- Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — órgão do Judiciário — determinou que cartórios de todo o país realizem casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo.
- O Legislativo se omitiu, deixando o papel regulador nas mãos do Judiciário.
Avaliação crítica:
Ponto positivo | Ponto negativo |
---|---|
O STF garantiu direitos fundamentais em um vácuo legislativo. | O Legislativo não cumpriu seu papel de normatizar a matéria. |
A decisão teve respaldo constitucional e protegeu minorias. | Pode ser visto como ativismo judicial, embora necessário. |
Evitou insegurança jurídica. | Mostra como a omissão do Congresso pode comprometer a separação dos Poderes. |
Quando há ativismo judicial, é porque o judiciário se voluntariou sem ninguém entrar com uma ação, ou houve ação judicial envolvendo tema considerado ativista? Porque, se alguém entrou com ação, é obrigação constitucional do judiciário julgar : tem art que diz algo sobre não ignorar lesão de direito.
Essa é uma das grandes discussões constitucionais contemporâneas sobre o chamado ativismo judicial.
Primeiramente: o que diz a Constituição?
A Constituição Federal de 1988 determina, de forma clara, que o Judiciário não pode se recusar a julgar uma demanda:
Art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição:
> "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
Ou seja: se alguém entra com uma ação, o Judiciário é obrigado a julgar. Não pode se omitir. Isso é diferente de "voluntarismo".
Então, quando se fala em ativismo judicial, o que se quer dizer?
O ativismo judicial não significa que o Judiciário decidiu por conta própria, sem provocação.
Sempre há uma ação judicial provocando a decisão.
O que se critica no ativismo é o grau de protagonismo e interferência do Judiciário em temas que seriam, em tese, reservados ao Legislativo ou ao Executivo.
Exemplo:
Caso da união homoafetiva:
- Houve provocação judicial: ADI 4277 e ADPF 132.
- O STF foi provocado e, obedecendo o art. 5º, XXXV, julgou o caso.
- A crítica ativista não está no ato de julgar, mas na decisão inovadora, que equivalia a criar um novo direito, diante da omissão do Congresso.
Diferença: Ativismo Judicial × Judicialização da política
Conceito | Definição | Exemplo |
---|---|---|
Judicialização da política | Qualquer situação em que temas políticos chegam ao Judiciário. | ADIs contra reformas, ações sobre políticas públicas etc. |
Ativismo judicial | Postura proativa do Judiciário que inova ou interfere fortemente em competências de outros Poderes. | STF reconhecendo união homoafetiva, mesmo sem lei específica. |
Conclusão:
- Quando há provocação judicial (ação, ADI, ADPF etc.), o Judiciário deve julgar – é um dever constitucional (art. 5º, XXXV).
- A crítica ao ativismo judicial recai sobre o conteúdo da decisão, e não sobre o fato de o Judiciário ter julgado.
- A omissão legislativa costuma ser um fator que impulsiona o ativismo judicial — o Judiciário acaba “legislando” porque o Legislativo não cumpre seu papel.
Se quiser, posso fazer um quadro comparativo visual com esses conceitos também. Deseja?
O que o judiciário deveria então fazer, quando se deparar com tema sem lei? por que se falar algo é ativismo? Como ele poderia resolver o problema quando não há lei sobre ele e ele não pode se esquivar da lesão do direito?
Pergunta profunda e absolutamente central no debate jurídico atual!
Você está tocando no coração do dilema do Judiciário moderno: como julgar um caso quando falta lei, mas há direito em jogo?
Vamos por partes, para esclarecer isso com clareza e profundidade:
1. O que o Judiciário deve fazer quando não há lei?
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o juiz não pode se omitir, mesmo na ausência de norma específica. A solução está no:
Art. 140 do Código de Processo Civil (CPC):
> "O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
> Parágrafo único. O juiz aplicará as normas legais e, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito."
Ou seja:
- Se não há lei específica, o juiz pode (e deve) usar:
- Analogia (comparar com casos semelhantes);
- Costumes jurídicos;
- Princípios gerais do direito (como dignidade, igualdade, segurança jurídica etc.).
2. Então por que algumas decisões são chamadas de ativismo judicial?
O termo “ativismo judicial” não quer dizer que o juiz agiu ilegalmente. A crítica tem mais a ver com:
O grau de protagonismo do Judiciário:
- O Judiciário vai além da simples interpretação da norma, e acaba:
- Criando um efeito normativo novo;
- Influenciando fortemente políticas públicas;
- Ocupando o espaço do Legislativo, ainda que por omissão deste.
Exemplo típico:
No caso da união homoafetiva, o STF não só reconheceu o direito, mas equiparou legalmente à união estável heterossexual, mesmo sem base em lei ordinária — isso é visto como um exercício criativo e inovador do Judiciário.
3. Mas o Judiciário pode simplesmente “esperar” o Legislativo?
Não.
Justamente por causa do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e do art. 140 do CPC, o Judiciário tem o dever de decidir, mesmo sem lei.
Se o Judiciário se omitisse, isso violaria direitos fundamentais e deixaria o cidadão sem proteção, o que seria ainda mais grave do que qualquer “ativismo”.
Então qual seria a saída?
A melhor postura possível é o que muitos chamam de:
Interpretação constitucional responsável e fundamentada, com base em:
- Princípios constitucionais claros (como dignidade, igualdade, proteção à família, etc.);
- Precedentes nacionais e internacionais;
- Audiências públicas e pluralismo de vozes, nos casos de repercussão geral;
- Evitar “legislar em excesso”, mas proteger direitos fundamentais diante da omissão estatal.
Conclusão crítica:
Situação | Obrigação do Judiciário |
---|---|
Há lei clara | Aplicar a lei. |
Lei é omissa ou insuficiente | Julgar com base em analogia, princípios e costumes. |
Omissão do Legislativo compromete direitos | Decidir, mesmo que inovando, para garantir os direitos fundamentais. |
O verdadeiro problema não é o Judiciário agir, mas o Legislativo não cumprir seu papel, forçando o Judiciário a ocupar esse espaço.
DIREITO CONSTITUCIONAL
24/02/2025
Aula 2 – ORIGEM DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
Conceito Fundamental
Teoria Política e Jurídica que propõe a divisão das funções estatais em órgãos independentes – PREVENÇÃO DO ABUSO DE PODER e garante a liberdade dos cidadãos.
Exemplo: Quando o juiz tem abuso de poder, pode dar voz de prisão a ele, por abuso de autoridade.
Principais Pensadores
Aristóteles: Primeiras ideias sobre funções do Estado (Deliberativa, Executiva e Judiciária).
John Locke: Divisão entre Legislativo, Executivo e Federativo.
Montesquieu: Consolidação da teoria moderna ("O Espírito das Leis", 1748).
Evolução da Teoria da Separação dos Poderes
Século XVIII:
a) Aplicação no modelo liberal de Estado.
b) Constituição dos EUA (1787) como modelo prático.
Século XIX e XX:
a) Expansão do poder do Executivo.
b) Surgimento do modelo de "Estado Social".
c) Necessidade de controle do Judiciário sobre os atos do Legislativo e Executivo.
Século XXI:
a) Desafios da globalização e novas formas de governo.
b) Judicialização da política e ativismo judicial.
Ideia de Freios e Contrapesos
Conceito:
a) Mecanismo que impede que um poder se sobreponha aos outros.
b) Cada poder possui funções de fiscalização sobre os demais.
Exemplos: Veto presidencial (Executivo sobre Legislativo). Controle de constitucionalidade (Judiciário sobre Legislativo e Executivo). Impeachment (Legislativo sobre Executivo).
Non Liquet – significa “Não está claro”, ou seja, quando o juiz se considera não apto para julgar aquilo. Quando a norma é inconstitucional, pode ser apresentado o Non Liquet.
Funções do Estado e a Separação dos Poderes
Divisão Funcional:
1. Poder Legislativo: Elabora e aprova leis.
2. Poder Executivo: Administra e executa políticas públicas.
3. Poder Judiciário: Garante o cumprimento das leis e resolve conflitos.
Interações e sobreposições:
Poderes não são totalmente separados. Exemplos de funções atípicas (Judiciário criando normas, Legislativo julgando processos políticos etc.).
Jurimetria: trabalha com as estatísticas.
Separação dos Poderes no Brasil
Previsão Constitucional: artigo 2º da Constituição Federal:
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
I. Modelo tripartite com mecanismos de freios e contrapesos.
II. CF, art. 60, § 4º, inc. III.
Exemplos Práticos:
1. STF declarando inconstitucionalidade de leis.
2. Congresso Nacional aprovando decretos legislativos que anulam atos do Presidente.
3. Tribunais de Contas fiscalizando gastos públicos.
Estudos de Caso no Brasil:
1. Ativismo judicial: STF legislando em temas sensíveis.
2. Uso do veto presidencial: Impacto na política.
3. Processos de impeachment: Controvérsias sobre os limites do Legislativo.
Reflexões: O Judiciário está interferindo demais no Legislativo e no Executivo? O sistema brasileiro de freios e contrapesos é eficiente?
1)Com base na constituição federal e na doutrina. Explique, detalhadamente, as funções típicas e atípicas de cada um dos poderes, exemplificando.
Legislativo: Típicas: Aquele do qual crias as leis, para que os demais poderes possam garantir elas, ou seja, os artigos, leis e parágrafos contidos para a fiscalização dos cidadãos, sendo um deles a lei que garante a liberdade religiosa, lei da constituição federal de 1988, art 5° inciso VI. Função atípica: prática atos que não pertencem às suas feições típicas ou exclusivas, ou seja, quando administra ou julga;
Judiciário: Enquanto isso, o Judiciário será aquele que julga, o exemplo disso são os juízes da 1 instancia, do qual terá vossa excelência julgando um caso, e podendo aplicar as leis criadas pelo Legislativo. O exemplo disso na classe criminal, seria o art. 157, crime de roubo definido pelo legislativo, condicionado o entendimento de julgar ao judiciário, para que o executivo atue e aplique a pena descrita pelo juiz. Fato atípico: sempre que administra ou legisla.
Executivo: Sendo o executor, ou seja, aquele que aplica o que foi ordenado pelo judiciário, sendo assim, se o Rapaz praticou o art 157° e recebeu a pena de regime fechado, o Executivo garante que será cumprida a pena nas penitenciarias. O Executivo exerce funções atípicas quando legisla ou julga
TEMA: Luyza, Fernando, Juliette Cleidiana (Ativismo Judicial: STF legislado e, temas sensíveis)
Ativismo judicial é um termo que descreve a atuação do poder judiciário além dos limites estritamente estabelecidos pela legislação e pela Constituição, em que os juízes interpretam e aplicam a lei de maneira mais ampla e criativa, muitas vezes influenciando políticas públicas e decisões que tradicionalmente cabem aos poderes legislativos ou executivos.
O conceito de ativismo judicial não tem um fundamento legal específico, mas está relacionado à interpretação das seguintes diretrizes legais e constitucionais:
1. Princípio da Separação dos Poderes: A Constituição Federal de 1988 estabelece a independência dos três poderes: Executivo definido a partir do art. 76, Legislativo, definido a partir do art 44° e Judiciário. O ativismo judicial pode surgir quando o Judiciário adota uma postura mais intervencionista, o que gera debates sobre possíveis violações deste princípio.
Controle de Constitucionalidade: O Judiciário, definido a partir do 92°, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF), tem a função de zelar pela Constituição, podendo declarar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos que contrariem a Carta Magna. Em alguns casos, essa atuação é vista como ativista quando o Judiciário assume papel de protagonista na criação de normas e políticas.
Princípios de Direitos Fundamentais: Art 88°, O ativismo judicial muitas vezes é justificado pela necessidade de proteção e promoção dos direitos fundamentais, garantidos pela Constituição Federal. Quando os outros poderes se mostram ineficazes, o Judiciário pode intervir para assegurar direitos como saúde, educação e meio ambiente. Sua garantia também vem da Lei 4.657 de 1942, orientando as decisões judiciais, junto a sua produção de normas.
Exemplo aplicado:
1. União estável entre pessoas do mesmo sexo: Em 2011, o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, uma decisão vista como ativista por avançar em um tema que ainda não tinha legislação específica.
2. Interrupção de gravidez em casos de anencefalia: Em 2012, o STF decidiu que a interrupção de gravidez em casos de fetos anencéfalos não é crime, uma decisão com impacto significativo nas políticas de saúde reprodutiva.
Vantagem: Em suma, o ativismo judicial representa um papel ativo e interpretativo do Judiciário na busca por justiça e direitos, mas também levanta questões sobre os limites do poder dos juízes em relação aos outros poderes constituídos. Também pode ser usada como uma forma de vedação das leis institucionais.
Existe um projeto de lei para que possa impedir o ativismo jurídico, sendo ele PL 4754\ 2016, alterando a redação do art. 39 da lei 1.079, de abril de 1950. Sua atualização é do dia 09 de outubro de 2024. Aprovando o Parecer, com o resumo de 36 votos sim e 12 votos não. A Constituição atribui competências especificas a cada um dos três poderes, exigindo que estes zelem pela preservação das mesmas. A lei 1079/1950, que define os crimes de responsabilidade, é pródiga ao listar os crimes de responsabilidade do presidente da república e dos ministérios de Estados, mas lacônica ao fazer o mesmo com os membros do judiciário. Sabe-se, entretanto, que a doutrina jurídica recente tem realizado diversas tentativas para justificar o ativismo judiciário, algo praticamente inexistente em nosso país nos anos 50, época em qiue foi promulgada a lei
Desvantagem: podendo ser um causador de desequilíbrio de poderes; Violação de poderes; Gerando insegurança Jurídica; Desmobilizar a população e gerar exclusivismo moral do jurídico.
Posição: A favor.