1. Entender a razão de existência de regime jurídico específico para os parlamentares.
2. Descrever e avaliar criticamente as regras constitucionais relativas às imunidades materiais e formais.
3. Analisar as normas sobre a perda de mandato para defender posições e julgar casos concretos.
A existência de um regime jurídico específico para os parlamentares está profundamente ligada à necessidade de proteger a independência do Poder Legislativo e garantir que os parlamentares possam exercer seus mandatos com liberdade, autonomia e sem intimidações externas.
O que é o regime jurídico dos parlamentares?
É um conjunto de regras e prerrogativas específicas, estabelecidas principalmente na Constituição Federal (art. 53 e seguintes), que regulam a atuação dos membros do Congresso Nacional (senadores e deputados federais). Essas regras também são replicadas, com adaptações, para deputados estaduais e vereadores.
Razões para a existência desse regime especial
1. Proteção da independência do Poder Legislativo
Evita interferência dos outros Poderes (Executivo e Judiciário) no exercício do mandato parlamentar.
Garante a autonomia do Legislativo como Poder da República.
2. Preservação da liberdade de opinião e voto
Um parlamentar precisa ter liberdade para se manifestar e votar sem medo de perseguição judicial ou política.
3. Segurança jurídica para a atuação política
Garante que o exercício do mandato não seja criminalizado por interesses circunstanciais.
4. Garantia do funcionamento das instituições democráticas
Ao proteger o parlamentar, protege-se também o direito do povo à representação política livre.
Principais prerrogativas do regime jurídico dos parlamentares (CF, art. 53)
Imunidade material
O parlamentar é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, dentro ou fora do Parlamento.
Ex: um deputado pode criticar duramente o presidente ou o STF sem ser processado criminalmente por isso.
Imunidade formal
Restrições à prisão e ao processo penal contra parlamentares:
Não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
A prisão deve ser comunicada à Casa Legislativa, que pode sustar a prisão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode receber a denúncia, mas o processo pode ser suspenso pela Casa Legislativa.
Incompatibilidades e impedimentos
Parlamentares não podem:
Ser proprietários de empresas que contratam com o poder público.
Exercer cargos públicos ou funções no Executivo durante o mandato.
Receber cargos ou funções com aumento de remuneração criado por lei que eles próprios aprovaram.
Avaliação crítica
Ponto positivo | Ponto negativo |
---|---|
Protege a democracia contra abusos de outros Poderes. | Pode ser usado para acobertar condutas ilícitas. |
Garante liberdade de expressão e ação parlamentar. | Pode dificultar a responsabilização por crimes comuns. |
Reforça a separação dos Poderes. | Exige autorregulação ética e política do próprio Congresso. |
Desafio: manter o equilíbrio entre proteger o mandato e evitar a impunidade.
O que são imunidades parlamentares?
São garantias constitucionais concedidas aos deputados e senadores (e, por extensão, também aos parlamentares estaduais e municipais) para que possam exercer seus mandatos com liberdade, independência e sem intimidações externas.
Estão previstas na Constituição Federal, art. 53 e seguintes.
1. Imunidade Material
O que é:
> Os parlamentares são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato.
Base legal: Art. 53, caput, da CF.
Finalidade:
Assegurar liberdade de expressão política.
Proteger o parlamentar de ações judiciais por opiniões ou críticas feitas durante o exercício do cargo.
Exemplo prático:
Um deputado que acusa o presidente da República de corrupção, em discurso no plenário, não pode ser processado por calúnia ou difamação — está protegido pela imunidade material.
Avaliação crítica:
Pontos positivos | Pontos problemáticos |
---|---|
Protege a liberdade de expressão do parlamentar. | Pode gerar abuso verbal ou moral, sem responsabilização. |
Garante independência do Poder Legislativo. | Dúvidas sobre o limite entre “opinião política” e “ataques pessoais”. |
Impede o uso do Judiciário como forma de censura política. | Abuso da imunidade fora do exercício do mandato (ex: redes sociais?). |
2. Imunidade Formal
O que é:
São restrições legais à prisão e ao processo penal de parlamentares, para preservar a autonomia institucional do Congresso.
Base legal: Art. 53, §§ 2º a 5º, da CF.
Regras principais:
Prisão:
Parlamentares não podem ser presos, exceto em flagrante de crime inafiançável (como racismo, tortura, terrorismo, tráfico de drogas, etc.).
Nesse caso, a prisão deve ser comunicada à Casa Legislativa, que pode sustar a prisão (por maioria dos votos).
Processo Penal:
Se o parlamentar for denunciado ao STF, a Casa respectiva (Câmara ou Senado) pode sustar o andamento da ação penal por maioria absoluta.
O processo fica suspenso enquanto durar o mandato.
Exemplo prático:
O caso do deputado Daniel Silveira, preso por ataques ao STF, gerou grande polêmica sobre flagrante, crime inafiançável e limites da imunidade formal.
Avaliação crítica:
Pontos positivos | Pontos críticos |
---|---|
Protege o Legislativo contra abusos do Executivo ou Judiciário. | Pode ser usado como instrumento de impunidade. |
Garante estabilidade institucional e equilíbrio entre os Poderes. | A sustação de processos pode ser feita por motivações políticas. |
Reforça o princípio da separação dos Poderes. | Criticado por dificultar a responsabilização penal de parlamentares. |
Considerações finais:
As imunidades não são privilégios pessoais, mas instrumentos institucionais para o bom funcionamento da democracia.
No entanto, precisam ser aplicadas com responsabilidade e interpretação constitucional equilibrada.
A jurisprudência do STF vem restringindo abusos, exigindo nexo com o mandato para a aplicação da imunidade.
Claro! Vamos analisar as normas constitucionais sobre a perda de mandato parlamentar, previstas na Constituição Federal de 1988, explicando os fundamentos legais, os tipos de perda e trazendo exemplos concretos do Brasil.
Fundamento Constitucional: Art. 55 da CF/88
A Constituição prevê hipóteses claras e taxativas em que deputados federais ou senadores podem perder seus mandatos.
⚖️ Tipos de perda de mandato
1. Perda automática (declaração da Mesa da Casa)
Ocorre independentemente de deliberação do plenário (art. 55, §3º).
A Mesa Diretora apenas declara a vacância.
Hipóteses:
Quando o parlamentar sofre condenação criminal transitada em julgado, com pena de reclusão incompatível com o exercício do mandato.
Quando perde ou suspende direitos políticos.
Exemplo real:
Paulo Maluf (PP-SP)
Em 2017, foi condenado pelo STF por lavagem de dinheiro.
Em 2018, a Mesa da Câmara declarou a perda de seu mandato com base no art. 55, §3º.
2. Perda por deliberação da Casa Legislativa (com votação)
Exige votação da maioria absoluta dos membros da Casa (art. 55, §2º).
Não é automática — há um juízo político dos colegas parlamentares.
Hipóteses:
Quebra de decoro parlamentar;
Condenação criminal sem pena de reclusão;
Violação das regras de funcionamento do mandato (ex: falta injustificada, abuso de prerrogativas etc.).
Exemplo real:
André Vargas (PT-PR)
Foi cassado pela Câmara em 2014 por quebra de decoro parlamentar, envolvido na operação Lava Jato.
Delcídio do Amaral (PT-MS)
Cassado pelo Senado em 2016 por obstrução de justiça (tentativa de interferir na Lava Jato).
Fernando Cury (Cidadania-SP) – Deputado estadual
Cassado pela Alesp em 2022 por importunação sexual contra a deputada Isa Penna — exemplo estadual de perda por votação.
3. Perda facultativa por mudança de partido (infidelidade partidária)
Decisão com base em resolução do TSE, não prevista diretamente na CF, mas reconhecida pelo STF.
O mandato pertence ao partido, e o parlamentar que trocar de legenda sem justa causa pode perder o cargo.
Exceções:
Fusão ou incorporação de partidos;
Criação de novo partido;
Mudança justificada por grave discriminação pessoal.
Exemplo real:
Walter Brito Neto (ex-PB)
Perdeu o mandato de deputado federal em 2007 por infidelidade partidária, ao trocar de partido sem justa causa.
Avaliação crítica
Ponto positivo | Ponto problemático |
---|---|
Garante integridade e ética no Parlamento. | A votação política entre colegas pode gerar corporativismo. |
Protege a legitimidade do mandato perante o eleitor. | Pode haver interpretações subjetivas sobre decoro parlamentar. |
A perda por condenação penal protege o Parlamento da corrupção. | A demora nas decisões e nas votações prejudica a eficácia das punições. |
Conclusão
A perda de mandato é uma medida constitucional essencial, pois:
Preserva a moralidade e a legitimidade democrática.
Funciona como instrumento de responsabilidade política e jurídica.
No entanto, depende muitas vezes de vontade política da própria Casa, o que pode comprometer a imparcialidade do processo.
DIREITO CONSTITUCIONAL
17/03/2025
Aula 4 – ESTATUTO DOS PARLAMENTOS (Direito e deveres dos membros do Poder Legislativo)
Regime Jurídico Específico dos Parlamentares
• Separação de poderes;
• Representatividade; (em nome do povo)
• Autonomia e funcionalidade.
Base normativa:
◦ Art. 44 a 47 da CF/88: Organização do Poder Legislativo. (grifar o 45° §1 e 46° §1)
◦ Art. 51 e 52 da CF/88: Competências privativas da Câmara e do Senado
Quando há infração de algum regimento interno mascarado com o poder legislativo, haverá 3 tipos de responsabilidades para se cumprir de punição:
• Responsabilidade legislativa
• Responsabilidade civil
• Responsabilidade criminal
Imunidades Parlamentares
São garantias concedidas aos membros do Poder Legislativo, com o objetivo de preservar as opiniões e atos dentro do mandato, sem que sejam "perseguidos". (evitar perseguição politica e poder entregar o melhor que ela pode ao poder legislativo, mas não poderá abrir margem a violação de direitos).
Ela se subdivide em material e formal.
Imunidade Material
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ § [...]
• Abrangência: Nacional.
• Limitação: função parlamentar.
• Jurisprudência: STF entende que excessos, como discursos de ódio ou fake news, podem ser punidos. (poderá ter punição tendo exagero e ultrapassar os limites da constituição, será responsabilizado dos seus atos)
Imunidade Formal
Prerrogativa de foro: art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma (finalização do mandato), serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
(A ideia declara que o parlamentar seja julgado desde o STF, sendo maior o grau da pessoa correspondendo ao maior nível de julgamento).
Proibição de prisão: (grifar) art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Sustar ação: art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final sustar o andamento da ação. (A casa poderá interromper o processo)
Perda de Mandato Parlamentar
(grifar o art 54°; §1° a), b); §2°, a), b) e c))
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Há parágrafos, no artigo 55.
Atenção: A perda do mandato pode ser automática ou depender de decisão da Casa Legislativa (art. 55, §2º e §3º, da CF/88).
• O STF tem papel crucial em decisões sobre perda.
Súmula 245, STF:
A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
QUESTÕES
1. Conceitue e exemplifique decoro parlamentar
R: É o conjunto de normas éticas e de conduta que os parlamentares devem observar no exercício de suas funções, preservando o respeito às instituições e à própria dignidade do cargo que ocupam. A violação do decoro parlamentar pode levar à perda do mandato. Um exemplo seria um parlamentar que usa palavras ofensivas ou promove agressões físicas no âmbito legislativo, violando os princípios de respeito e urbanidade.
2. Explique, com base na Doutrina, o papel do STF na perda de mandato parlamentar.
R: O Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser responsável pela declaração de perda de mandato parlamentar em situações específicas, como a condenação criminal transitada em julgado (Quando um parlamentar é condenado por um crime e não há mais possibilidade de recurso, o STF pode decidir pela perda do mandato, dependendo da gravidade do caso e das implicações legais.) que implique a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal). Segundo a doutrina, o STF atua como guardião da Constituição, assegurando que as normas sejam aplicadas de maneira justa e efetiva. Entretanto, a perda do mandato também pode ser deliberada pelas Casas Legislativas em casos de decisão judicial, conforme o art. 55 da Constituição.
3. Sobre o artigo 54° defina a diferença entre a expedição da diplomação e da posse, bem como exemplifique cada uma das alinhas constantes do inciso I e II.
R: Diferença entre expedição de diplomação e posse, e exemplos:
- A expedição do diploma ocorre após a conclusão do processo eleitoral e consiste no reconhecimento formal pela Justiça Eleitoral de que o candidato foi eleito. É o ato que confere legitimidade para que o eleito tome posse.
- A posse é o ato de início efetivo do exercício do mandato, em que o parlamentar presta compromisso constitucional de desempenhar as suas funções.
Quanto às alíneas do inciso I e II do Artigo 54 da Constituição Federal:
- Inciso I: Proíbe que parlamentares firmem ou mantenham contratos com o poder público que representem benefícios ou vantagens pessoais. Exemplo: um deputado não pode ser contratado como fornecedor de produtos para um órgão estatal.
- Inciso II: Proíbe que parlamentares assumam cargos, funções ou empregos remunerados em entidades que se beneficiem de verbas públicas. Exemplo: um senador não pode acumular o cargo com funções em uma empresa estatal.