1. Explicar o regramento constitucional de operações de formação de novos entes federativos e de pessoas jurídicas relacionadas ao pacto federativo.

2. Entender normas constitucionais relativas à intervenção.

3. Aplicar as regras constitucionais a casos práticos, de modo a avaliar a correção de julgados já proferidos.


O regramento constitucional de operações de formação de novos entes federativos e de pessoas jurídicas relacionadas ao pacto federativo está, principalmente, no contexto da Constituição de 1988, que estabelece os princípios e as normas que organizam a federação no Brasil. O pacto federativo, em sua essência, diz respeito à distribuição de competências e à relação entre os entes da federação: União, Estados, Municípios e o Distrito Federal.

1. Criação, Incorporação, Fusão e Desmembramento de Estados e Municípios

A Constituição de 1988 prevê um conjunto de normas específicas para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de unidades federativas (Estados e Municípios), que fazem parte da estrutura federativa brasileira. Para esses processos, é necessário observar o seguinte:

a) Estados

A criação de novos Estados ou a modificação dos limites territoriais dos existentes, mediante desmembramento, incorporação, fusão ou subdivisão, requer:

- Iniciativa: O processo pode ser iniciado por meio de uma proposta de lei de iniciativa popular ou por meio de uma proposição feita pelo Presidente da República, pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados.

- Plebiscito: Após a proposta ser aprovada, é necessário realizar um plebiscito nas áreas afetadas para ouvir a população sobre a alteração dos limites.

- Aprovação no Congresso Nacional: A criação de um novo Estado depende da aprovação de uma lei complementar pelo Congresso Nacional, além da consulta prévia da população.

- Condições de Viabilidade: O novo Estado precisa ter uma base econômica suficiente para garantir sua sobrevivência, além de infraestrutura mínima.

b) Municípios

A criação de novos Municípios, que também envolve um processo de desmembramento, fusão ou incorporação de áreas, segue um procedimento um pouco mais flexível do que o dos Estados. De acordo com a Constituição:

- Iniciativa: A criação de Municípios é regulamentada por lei estadual, e depende de um estudo de viabilidade do Estado interessado, que deverá demonstrar as condições econômicas e demográficas.

- Aprovação: A lei estadual que cria o Município precisa ser aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado.

2. Pessoas Jurídicas no Pacto Federativo

Além dos entes federativos, o pacto federativo também envolve a criação e regulamentação de pessoas jurídicas relacionadas a esses entes, como fundações, autarquias e empresas públicas, que são formas de organização administrativa. A Constituição estabelece que:

- Autarquias e Fundações são entidades de direito público criadas pela União, Estados ou Municípios com a finalidade de realizar atividades que são de interesse público, mas de uma maneira descentralizada.

- Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista podem ser criadas para atender a necessidades econômicas e, em muitos casos, atuam de maneira análoga a empresas privadas, mas com a responsabilidade do ente federativo.

A criação dessas entidades depende de leis específicas e, em alguns casos, de aprovação legislativa, especialmente quando envolvem a União ou entes da federação com grande repercussão econômica.

3. Princípios Gerais do Pacto Federativo

O pacto federativo no Brasil, que rege a relação entre os diferentes entes federados, é pautado por alguns princípios constitucionais fundamentais:

- Autonomia: Cada ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) possui autonomia para se organizar, legislar e administrar, com suas próprias competências.

- Cooperação: Apesar de autônomos, os entes federativos precisam cooperar entre si para a realização de suas funções, principalmente nas questões que envolvem recursos e políticas públicas compartilhadas.

- Intervenção: A União pode intervir em Estados e Municípios em situações específicas (por exemplo, em caso de grave comprometimento da ordem pública).

Esse regramento visa garantir que a federação seja dinâmica e flexível, permitindo que novas unidades federativas sejam criadas quando necessário, ao mesmo tempo em que assegura que os entes federativos mantenham sua autonomia e responsabilidades dentro do modelo federativo.


A intervenção é um instituto constitucional que autoriza a União a adotar medidas extraordinárias em relação aos Estados, Municípios e Distrito Federal, para assegurar o cumprimento da Constituição, da ordem pública e o funcionamento adequado do pacto federativo. As normas constitucionais que regulam a intervenção estão principalmente no artigo 34 da Constituição Federal de 1988, mas há também referências em outros dispositivos que detalham as condições e os efeitos da intervenção.

1. Tipos de Intervenção (Art. 34 da CF/88)

A Constituição estabelece três hipóteses principais em que a União pode intervir nos Estados, Municípios ou no Distrito Federal:

a) Garantia da ordem pública e do Estado Democrático de Direito

- Hipótese: Quando a ordem pública ou a integridade da federação está ameaçada.

- Exemplo: Se houver grave perturbação da ordem pública, como rebeliões ou conflitos armados no território de um Estado, a União pode intervir.

- Procedimento: A intervenção pode ser feita por meio de um decreto presidencial, acompanhado de autorização do Congresso Nacional.

b) Repressão a elementos que possam comprometer a constituição ou as instituições democráticas

- Hipótese: Quando houver a prática de atos que atentem contra a Constituição Federal ou as instituições democráticas, como a subversão da ordem constitucional.

- Exemplo: Quando o governo estadual ou municipal adotar práticas que contrariem os princípios democráticos, como a violação dos direitos fundamentais dos cidadãos.

- Procedimento: Intervenção por decreto presidencial com a posterior aprovação do Congresso Nacional.

c) Cumprimento de leis federais e decisões judiciais

- Hipótese: Quando os Estados ou Municípios não cumprirem leis federais ou ordens judiciais expedidas pela Justiça Federal.

- Exemplo: Se um Estado ou Município desobedecer uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a União pode intervir para garantir o cumprimento dessa decisão.

- Procedimento: A intervenção pode ser determinada por decreto presidencial, e é necessária a aprovação do Congresso Nacional.

d) Em casos de ruptura do regime democrático

- Hipótese: Quando a ordem jurídica no Estado ou Município for gravemente afetada pela ruptura do regime democrático ou pela violação das normas constitucionais.

- Exemplo: Um golpe de Estado ou mudanças ilegais que comprometam o funcionamento das instituições democráticas.

- Procedimento: A intervenção deve ser acompanhada de uma autorização do Congresso Nacional, e tem um caráter emergencial.

2. Procedimentos da Intervenção

- Decreto Presidencial: A intervenção é feita por meio de um decreto presidencial, que deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para posterior discussão e aprovação.

- Prazo: O prazo da intervenção não pode ultrapassar 30 dias. Se o Congresso Nacional não se pronunciar até este prazo, a intervenção é considerada revogada.

- Autorização do Congresso Nacional: Embora o Presidente da República possa decretar a intervenção, ela precisa ser autorizada pelo Congresso Nacional dentro de um prazo de 24 horas. Caso contrário, a intervenção é considerada inválida.

- Formas de Execução: O Presidente pode decidir o tipo de intervenção, que pode ser realizada de diversas formas, incluindo a nomeação de um interventor para governar temporariamente o ente federativo. O interventor pode ter poderes para tomar as medidas necessárias, inclusive nomeando autoridades e alterando a administração local.

3. Efeitos e Consequências da Intervenção

A intervenção traz alguns efeitos importantes para a unidade federativa afetada:

- Suspensão da Autonomia: Durante a intervenção, o Estado ou Município perde parte de sua autonomia administrativa, uma vez que as ações e decisões passam a ser supervisionadas ou diretamente comandadas pela União.

- Nomeação de Interventor: O Presidente pode nomear um interventor para administrar o Estado ou Município de forma temporária. O interventor terá poderes para reorganizar a administração local conforme as necessidades da intervenção.

- Reintegração do Poder: Após a intervenção, o Estado ou Município volta a ter sua autonomia plena, com a eleição ou nomeação de novos governantes, conforme o caso.

4. Limitações à Intervenção

Apesar de ser um poder da União, a intervenção é limitada por alguns princípios constitucionais:

- Princípio da Proporcionalidade: A intervenção não pode ser abusiva ou desproporcional, devendo ser restrita ao mínimo necessário para garantir a ordem constitucional e pública.

- Intervenção em Assuntos Locais: A União não pode intervir em assuntos internos de um Estado ou Município, como questões que envolvem a política interna ou a autonomia legislativa, a menos que haja uma violação de princípios constitucionais.

- Condição excepcional: A intervenção deve ser vista como uma medida excepcional, a ser tomada apenas quando não houver outra alternativa mais adequada para restaurar a ordem.

5. Intervenção no Distrito Federal

O Distrito Federal, por ser simultaneamente uma unidade federativa e a sede do Governo Federal, está sujeito à intervenção nas mesmas condições e hipóteses previstas para os Estados e Municípios, conforme o artigo 34 da Constituição.

6. Diferenças entre Intervenção e Outras Medidas

A intervenção deve ser diferenciada de outras medidas de controle ou ajuda entre os entes federativos, como a cooperação intergovernamental ou ajuda financeira da União aos Estados e Municípios. Essas medidas são menos invasivas e buscam a colaboração, enquanto a intervenção é uma medida de natureza excepcional, normalmente adotada em situações de emergência.

7. Controle Judicial

Embora a intervenção dependa do decreto presidencial, a atuação do Poder Judiciário pode ser solicitada para revisar atos e decretos que envolvam a intervenção, principalmente em casos de alegação de ilegalidade ou abuso de poder.

Em resumo, as normas constitucionais relativas à intervenção são detalhadas e visam garantir a preservação da ordem constitucional e democrática, limitando e regulamentando o poder da União de intervir nos Estados, Municípios e no Distrito Federal, sempre com o devido acompanhamento e controle do Congresso Nacional.


Para aplicar as regras constitucionais a casos reais, é necessário analisar os julgados já proferidos pelos tribunais, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF), que é o guardião da Constituição. A seguir, apresentarei alguns casos reais e a avaliação da correção dos julgados à luz da Constituição de 1988.

1. Caso: Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro (2018)

Fato:

Em fevereiro de 2018, o Presidente Michel Temer decretou uma intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro para combater a violência e a crise na segurança pública. A intervenção visava a manutenção da ordem pública e o fortalecimento das forças de segurança. A medida envolveu a transferência da responsabilidade pela segurança pública do Estado para o Governo Federal, com a nomeação de um interventor militar.

Análise constitucional:

A intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro foi baseada no artigo 34, inciso I, da Constituição, que permite à União intervir para garantir a ordem pública e a segurança. A Constituição também prevê que, em situações de grave perturbação da ordem pública, a intervenção pode ser decretada, com a aprovação do Congresso Nacional.

Julgado:

Em março de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou a intervenção e a validou, considerando que a medida atendia aos requisitos constitucionais, ou seja, havia uma grave perturbação da ordem pública no Estado, que justificava a intervenção da União para garantir a estabilidade e a segurança.

- Correção do julgamento: O STF validou corretamente a intervenção, pois o decreto presidencial estava em conformidade com o artigo 34, que trata da intervenção federal em situações de grave ameaça à ordem pública. A intervenção foi temporária e circunscrita a um setor específico (segurança pública), o que está em consonância com a Constituição.

2. Caso: Criação do Estado de Tocantins (1988)

Fato:

A Constituição de 1988 previu, em seu artigo 13, a criação do Estado de Tocantins, a partir do desmembramento do Estado de Goiás. A criação do novo Estado foi precedida de um plebiscito realizado entre os habitantes da região.

Análise constitucional:

A Constituição Federal de 1988 autoriza a criação de novos Estados com base em critérios específicos. A criação de Tocantins foi realizada com a aprovação da população local, conforme exige a Constituição para processos de desmembramento ou criação de novos entes federativos. Além disso, a proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional e, portanto, seguiu todos os requisitos constitucionais para a criação de um novo Estado.

Julgado:

A criação de Tocantins foi amplamente debatida e o Supremo Tribunal Federal ratificou a legalidade do processo, que seguiu os procedimentos estabelecidos na Constituição de 1988.

- Correção do julgamento: O julgamento foi correto porque atendeu aos princípios constitucionais da autonomia e participação popular, bem como à necessidade de viabilidade econômica para a formação de novos entes federativos.

3. Caso: Impeachment de Dilma Rousseff (2016)

Fato:

Em 2016, a então presidente Dilma Rousseff foi afastada do cargo por meio de um processo de impeachment, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O processo de impeachment foi motivado pela alegação de crimes de responsabilidade, relacionados a manobras fiscais, conhecidas como "pedaladas fiscais".

Análise constitucional:

O impeachment está previsto no artigo 85 da Constituição de 1988, que define as situações em que um presidente da República pode ser processado por crimes de responsabilidade. A Constituição estabelece que a decisão do impeachment deve ser tomada pela Câmara dos Deputados (com dois terços de seus membros) e pelo Senado Federal (com dois terços de seus membros), além de garantir o devido processo legal e o contraditório.

Julgado:

O Supremo Tribunal Federal (STF) desempenhou um papel crucial ao validar os procedimentos legais que levaram ao impeachment de Dilma Rousseff. A decisão foi confirmada, pois o processo de impeachment seguiu os trâmites exigidos pela Constituição.

- Correção do julgamento: O julgamento do STF foi correto. O impeachment, embora controverso em termos políticos, seguiu o devido processo constitucional, com a aprovação do Congresso Nacional e a análise das acusações pelo Senado, conforme estabelecido na Constituição Federal.

4. Caso: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.650 – Criminalização da Homofobia (2019)

Fato:

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.650, que tramita no STF, foi ajuizada para discutir a constitucionalidade da criminalização da homofobia e da transfobia. Em 2019, o STF, por maioria de votos, decidiu que a homofobia deveria ser enquadrada na Lei 7.716/1989, que criminaliza o racismo, até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema.

Análise constitucional:

A Constituição de 1988, no artigo 5º, garante a igualdade e a não discriminação de todos os cidadãos, incluindo proteção contra discriminação por orientação sexual. O STF, ao estender a proteção a pessoas LGBT+ por meio da interpretação da legislação, buscou garantir a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Julgado:

O STF, em seu julgamento de 2019, interpretou corretamente a Constituição ao considerar que a criminalização da homofobia e transfobia é necessária para garantir a dignidade humana e a igualdade de direitos, conforme assegurado pelo artigo 5º da Constituição.

- Correção do julgamento: O julgamento foi correto, pois o STF fez uma interpretação ampliativa dos direitos fundamentais para garantir a proteção de minorias, conforme as diretrizes constitucionais de igualdade e não discriminação.

5. Caso: Constitucionalidade da Reforma Trabalhista (2017)

Fato:

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou diversos aspectos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo questões relativas à negociação entre patrões e empregados, redução de direitos trabalhistas e mudança nas formas de resolução de conflitos. A reforma gerou diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no STF, questionando a legalidade de certos pontos da reforma.

Análise constitucional:

A Constituição de 1988, no artigo 7º, estabelece os direitos dos trabalhadores, e a reforma deve ser analisada à luz desses direitos fundamentais. A reforma não pode retirar direitos básicos, mas pode flexibilizar a negociação coletiva, desde que respeitados os direitos mínimos garantidos pela Constituição. A flexibilização é permitida, mas deve estar de acordo com os princípios de igualdade e proteção ao trabalhador.

Julgado:

O STF, em diversos julgados, validou a Reforma Trabalhista, entendendo que ela estava em conformidade com a Constituição, especialmente no que diz respeito à autonomia das partes na negociação, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.

- Correção do julgamento: O STF foi correto, pois a Reforma Trabalhista, em sua maioria, está em conformidade com os princípios constitucionais. No entanto, há discussões sobre a limitação de certos direitos e a necessidade de uma vigilância mais atenta quanto ao impacto social dessas reformas.

Conclusão:

A análise dos casos reais à luz da Constituição de 1988 exige um olhar atento sobre o cumprimento dos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, igualdade, autonomia dos entes federativos, devido processo legal e direitos fundamentais. Os julgados apresentados, de forma geral, estão em consonância com a Constituição, uma vez que respeitam os procedimentos estabelecidos, garantem a proteção dos direitos fundamentais e asseguram a correta aplicação das normas constitucionais.


Aplicar as regras constitucionais a casos práticos envolve analisar julgados concretos à luz da Constituição de 1988, considerando os princípios constitucionais, as competências dos entes federativos e as normas que regem as intervenções, entre outras matérias. Vou apresentar alguns exemplos de possíveis casos práticos, analisando a correção de julgados com base na Constituição.

**Caso 1: Intervenção Federal por Desobediência a Decisão Judicial**

**Fato:**

O Estado de X se recusa a cumprir uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinava a implementação de um programa nacional de educação, afirmando que o governo estadual não possui recursos para cumprir a ordem.

**Análise constitucional:**

De acordo com o **artigo 34, inciso VII, da CF/88**, a União pode intervir nos Estados e Municípios quando estes desrespeitarem as ordens judiciais federais. Nesse caso, o não cumprimento de uma decisão do STF, que possui autoridade vinculante, configura uma hipótese de intervenção.

**Julgado:**

Se o STF determinou que a União deveria intervir para garantir o cumprimento da decisão, o julgamento seria **correto**, uma vez que a Constituição faculta à União a intervenção quando houver recusa em cumprir decisão judicial.

**Caso 2: Intervenção em Caso de Crise Financeira Estadual**

**Fato:**

O Estado de Y enfrenta uma grave crise financeira, resultando no não pagamento dos servidores públicos por vários meses, causando caos e ameaças à ordem pública. O Estado solicita a intervenção da União, alegando que a situação compromete a estabilidade econômica e social da região.

**Análise constitucional:**

A Constituição permite a intervenção da União nos Estados quando houver uma **grave perturbação da ordem pública**, conforme o **artigo 34, inciso I**. A crise financeira, se acompanhada de grave desorganização e risco à segurança pública e à ordem social, pode justificar uma intervenção federal.

**Julgado:**

Se o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar que a crise financeira compromete a ordem pública e autorizar a intervenção, o julgamento será **adequado** à Constituição, pois a intervenção pode ser justificada pela necessidade de restaurar a ordem pública e a paz social. Contudo, a intervenção por motivos meramente financeiros, sem implicações diretas na ordem pública, poderia ser questionada por ser excessiva.

**Caso 3: Criação de Novo Estado**

**Fato:**

O Estado de Z solicita a criação de um novo Estado, argumentando que possui população e base econômica suficientes para sua autonomia. A proposta é apresentada por meio de um plebiscito realizado entre os habitantes da região.

**Análise constitucional:**

A Constituição de 1988, em seu **artigo 34, inciso I**, prevê que a criação de novos Estados deve ser precedida de um processo formal, que inclui a consulta popular através de plebiscito e a aprovação da proposta pelo Congresso Nacional. Além disso, o novo Estado precisa ser viável econômica e administrativamente, conforme estabelece o **artigo 14 da CF/88**.

**Julgado:**

Se o Congresso Nacional aprovar a proposta e o plebiscito for realizado de acordo com a Constituição, o julgamento será **correto**. Contudo, se o plebiscito for realizado sem a devida análise da viabilidade econômica e social, o julgamento poderia ser considerado **inadequado**, uma vez que o processo constitucional não foi cumprido integralmente.

**Caso 4: Intervenção por Violação da Constituição Estadual**

**Fato:**

O governador de um Estado promove uma reforma constitucional estadual que contraria disposições constitucionais federais, como o princípio da separação dos Poderes e a garantia de direitos fundamentais. O Senado Federal aprova uma intervenção federal para garantir o cumprimento da Constituição.

**Análise constitucional:**

A Constituição permite a intervenção da União quando um Estado violar a **Constituição Federal**, conforme o **artigo 34, inciso IV**. A Constituição estabelece que nenhum ato normativo estadual pode contrariar os princípios estabelecidos na Constituição Federal, como o princípio da separação dos Poderes e a proteção dos direitos fundamentais.

**Julgado:**

Se o Senado aprovar a intervenção para garantir que a Constituição Federal seja cumprida, o julgamento será **correto**. A intervenção, nesse caso, visa assegurar que os princípios constitucionais federais não sejam violados pelos atos normativos estaduais.

**Caso 5: Suspensão de Direitos Políticos por Intervenção**

**Fato:**

Durante a intervenção no Estado de W, a União decide suspender os direitos políticos de cidadãos locais, alegando que há risco de desestabilização democrática devido à forte oposição política ao governo federal.

**Análise constitucional:**

A **Constituição Federal** garante a **universalidade e a inviolabilidade dos direitos políticos**, conforme o **artigo 14**. A suspensão dos direitos políticos de cidadãos por motivos políticos não é permitida pela Constituição, mesmo durante uma intervenção.

**Julgado:**

Se o julgamento permitiu a suspensão dos direitos políticos, ele seria **errado**. A Constituição não prevê que a intervenção possa resultar em restrições à liberdade de voto ou de expressão, salvo em casos excepcionais de grave violação ao regime democrático, o que não parece ser o caso aqui.

**Conclusão:**

A análise de julgados à luz das normas constitucionais exige que os tribunais respeitem os princípios fundamentais da Constituição, como a separação dos Poderes, a proteção dos direitos fundamentais e o devido processo legal. Nos casos apresentados, a correção dos julgados depende da conformidade com essas regras e com as hipóteses constitucionais de intervenção, criação de novos entes federativos e a garantia de um regime democrático. Quando essas normas são corretamente aplicadas, o julgamento estará em consonância com a Constituição.